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Questões de lacuna - Art 218 ao Art 232 do CPC
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Questions in this quiz (38)
1Art. 218. Os atos [blank_start]processuais[blank_end] serão realizados nos prazos [blank_start]prescritos em lei[blank_end].
- Aprocessuais
- Bdiscricionários
- Cprescritos em lei
- Ddeterminados pelo juiz
2§ 1o Quando a lei for [blank_start]omissa[blank_end], o [blank_start]juiz[blank_end] determinará os prazos em consideração à [blank_start]complexidade[blank_end] do ato.
- Aomissa
- Bpresente
- Cjuiz
- Djuízo
- Ecomplexidade
- Fsimplicidade
3§ 2o Quando a lei ou o [blank_start]juiz[blank_end] [blank_start]não determinar[blank_end] prazo, as [blank_start]intimações[blank_end] somente obrigarão a comparecimento após decorridas [blank_start]48 (quarenta e oito)[blank_end] horas.
- Ajuiz
- Bjuízo
- Cnão determinar
- Ddeterminar
- Eintimações
- Fpartes
- G48 (quarenta e oito)
- H24 (vinte e quatro)
4§ 3o [blank_start]Inexistindo[blank_end] preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de [blank_start]5 (cinco) dias[blank_end] o prazo para a prática de ato processual a cargo [blank_start]da parte[blank_end].
- AInexistindo
- BExistindo
- C5 (cinco) dias
- D3 (três) dias
- E6 meses
- F24 (vinte e quatro) horas
- Gda parte
- Hdo juiz
5§ 4o Será considerado [blank_start]tempestivo[blank_end] o ato praticado [blank_start]antes[blank_end] do termo [blank_start]inicial[blank_end] do prazo.
- Atempestivo
- Bintempestivo
- Cantes
- Ddurente
- Edepois
- Finicial
- Gfinal
6Art. 219. Na contagem de prazo em [blank_start]dias[blank_end], estabelecido por lei ou pelo [blank_start]juiz[blank_end], computar-se-ão [blank_start]somente os dias úteis[blank_end].
- Adias
- Bmeses
- Cjuiz
- Djuízo
- Esomente os dias úteis
- Fsomente em dias corridos
7Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se [blank_start]somente[blank_end] aos prazos [blank_start]processuais[blank_end].
- Aprocessuais
- Bdeterminados pelo juiz
- Csomente
- Dvariavelmente
8Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre [blank_start]20 de dezembro[blank_end] e [blank_start]20 de janeiro[blank_end], [blank_start]inclusive[blank_end].
- A20 de dezembro
- B18 de novembro
- C21 de abril
- D15 de maio
- E20 de janeiro
- F20 de fevereiro
- G20 de março
- H10 de outubro
- Iinclusive
- Jexclusive
9§ 1o [blank_start]Ressalvadas[blank_end] as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do [blank_start]Ministério Público[blank_end], da Defensoria Pública e da Advocacia [blank_start]Pública[blank_end] e os auxiliares da Justiça exercerão suas [blank_start]atribuições[blank_end] durante o período previsto no caput.
- ARessalvadas
- BIncluindo
- CMinistério Público
- DTribunal de Justiça
- EPública
- FPrivada
- Gatribuições
- Hprioridades
10§ 2o Durante a [blank_start]suspensão[blank_end] do prazo, não se realizarão audiências [blank_start]nem sessões[blank_end] de julgamento.
- Asuspensão
- Bvigência
- Cnem sessões
- D, mas somente sessões
11Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por [blank_start]obstáculo[blank_end] criado em detrimento da [blank_start]parte[blank_end] ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo [blank_start]igual[blank_end] ao que faltava para sua complementação.
- Aobstáculo
- Bliberação
- Cparte
- Dcomarca
- Eigual
- Findeterminado
12Parágrafo único. [blank_start]Suspendem-se[blank_end] os prazos durante a execução de programa instituído pelo [blank_start]Poder Judiciário[blank_end] para promover a [blank_start]autocomposição[blank_end], incumbindo aos [blank_start]tribunais[blank_end] especificar, com [blank_start]antecedência[blank_end], a duração dos trabalhos.
- ASuspendem-se
- BValidam-se
- CPoder Judiciário
- DPoder Executivo
- EPoder Legislativo
- Fautocomposição
- Gautocomprovação
- Htribunais
- Ijuízes
- Jantecedência
- Ko tempo necessário
13Art. 222. [blank_start]Na comarca[blank_end], seção ou subseção judiciária onde for [blank_start]difícil[blank_end] o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por [blank_start]até 2 (dois) meses[blank_end].
- ANa comarca
- BNo tribunal
- Cdifícil
- Dfácil
- Eaté 2 (dois) meses
- F2 (dois) meses
- G3 (três) meses
- Haté 3 (três) meses
14§ 1o Ao juiz é [blank_start]vedado[blank_end] reduzir prazos peremptórios sem anuência [blank_start]das partes[blank_end].
- Avedado
- Blícito
- Cdas partes
- Ddo colegiado
- Edo tribunal
15§ 2o Havendo [blank_start]calamidade pública[blank_end], o limite previsto no caput para prorrogação de prazos [blank_start]poderá[blank_end] ser excedido.
- Acalamidade pública
- Bgreve
- Cpoderá
- Dnão poderá
16Art. 223. Decorrido [blank_start]o prazo[blank_end], [blank_start]extingue-se[blank_end] o direito de praticar ou de emendar o ato processual, [blank_start]independentemente[blank_end] de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que [blank_start]não o realizou[blank_end] por justa causa.
- Ao prazo
- Bos tramites legais
- Cextingue-se
- Dvalida-se
- Eindependentemente
- Fdependendo
- Gnão o realizou
- Ho realizou
17§ 1o Considera-se [blank_start]justa[blank_end] causa o evento alheio à vontade da parte e que [blank_start]a impediu[blank_end] de praticar o ato por si ou por mandatário.
- Aa impediu
- Bnão a impediu
- Cjusta
- Dinjusta
18§ 2o Verificada a [blank_start]justa[blank_end] causa, o [blank_start]juiz permitirá[blank_end] à parte a prática do ato no prazo que lhe [blank_start]assinar[blank_end].
- Ajusta
- Binjusta
- Cjuiz permitirá
- Djuiz não permitirá
- Eassinar
- Frubricar
19Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados [blank_start]excluindo[blank_end] o dia do começo e [blank_start]incluindo o dia[blank_end] do vencimento.
- Aexcluindo
- Bincluindo
- Cincluindo o dia
- Dexcluindo o dia
20§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo [blank_start]serão[blank_end] protraídos para o primeiro dia útil [blank_start]seguinte[blank_end], se [blank_start]coincidirem[blank_end] com dia em que o expediente forense for encerrado [blank_start]antes[blank_end] ou [blank_start]iniciado depois[blank_end] da hora normal ou houver [blank_start]indisponibilidade[blank_end] da comunicação [blank_start]eletrônica[blank_end].
- Aserão
- Bnão serão
- Cseguinte
- Dimediato
- Ecoincidirem
- Fnão coincidirem
- Gantes
- Hdepois
- Iiniciado depois
- Jiniciado antes
- Kindisponibilidade
- Ldisponibilidade
- Meletrônica
- Npor escrito
21§ 2o Considera-se como data de publicação o [blank_start]primeiro[blank_end] dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no [blank_start]Diário da Justiça eletrônico[blank_end].
- Aprimeiro
- Bsegundo
- CDiário da Justiça eletrônico
- DDiário Oficial da União
22§ 3o A contagem [blank_start]do prazo[blank_end] terá início no [blank_start]primeiro[blank_end] dia útil que seguir ao da publicação.
- Aprimeiro
- Bsegundo
- Cdo prazo
- Dda prata
23Art. 225. A parte [blank_start]poderá[blank_end] renunciar ao prazo estabelecido [blank_start]exclusivamente[blank_end] em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
- Apoderá
- Bnão poderá
- Cexclusivamente
- Dparcialmente
24Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de [blank_start]5 (cinco) dias[blank_end];
II - as decisões interlocutórias no prazo de [blank_start]10 (dez) dias[blank_end];
III - as sentenças no prazo de [blank_start]30 (trinta) dias[blank_end].- A5 (cinco) dias
- B10 (dez) dias
- C30 (trinta) dias
- D15 (quinze) dias
- E20 (vinte) dias
- F25 (vinte e cinco) dias
25Art. 227. [blank_start]Em qualquer[blank_end] grau de jurisdição, [blank_start]havendo[blank_end] motivo justificado, pode o juiz exceder, por [blank_start]igual tempo[blank_end], os prazos a que está [blank_start]submetido[blank_end].
- AEm qualquer
- BNo primeiro
- CNo segundo
- Dhavendo
- Enão havendo
- Figual tempo
- Gtempo indeterminado
- Hsubmetido
- Inão submetido
26Art. 228. Incumbirá ao [blank_start]serventuário[blank_end] remeter os autos [blank_start]conclusos[blank_end] no prazo de [blank_start]1 (um)[blank_end] dia e executar os atos processuais no prazo de [blank_start]5 (cinco) dias[blank_end], contado da data em que:
I - [blank_start]houver[blank_end] concluído o ato processual [blank_start]anterior[blank_end], se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando [blank_start]determinada[blank_end] pelo juiz.- Aserventuário
- Bjuiz
- Cconclusos
- Dinclusos
- E1 (um)
- F5 (três)
- G5 (cinco) dias
- H1 (um) dia
- Ihouver
- Jnão houver
- Kanterior
- Lposterior
- Mdeterminada
- Nnão determinado
27§ 1o [blank_start]Ao receber[blank_end] os autos, o serventuário certificará o [blank_start]dia e a hora[blank_end] em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
- AAo receber
- BQuando não receber
- Cdia e a hora
- Dlocal
28§ 2o Nos processos em autos [blank_start]eletrônicos[blank_end], a [blank_start]juntada[blank_end] de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma [blank_start]automática[blank_end], [blank_start]independentemente[blank_end] de ato de serventuário da justiça.
- Aeletrônicos
- Bmanuais
- Cjuntada
- Ddecisão interlocutória
- Esentença
- Fdespacho
- Gautomática
- Hsemi automática
- Iindependentemente
- Jdependendo
29Art. 229. Os litisconsortes que tiverem [blank_start]diferentes[blank_end] procuradores, de escritórios de advocacia [blank_start]distintos[blank_end], terão prazos contados em [blank_start]dobro[blank_end] para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, [blank_start]independentemente[blank_end] de requerimento.
- Adiferentes
- Bmesmos
- Cdistintos
- Diguais
- Edobro
- Fquadruplo
- Gindependentemente
- Hdependendo
30§ 1o Cessa a contagem do prazo em [blank_start]dobro[blank_end] se, havendo apenas [blank_start]2 (dois)[blank_end] réus, é oferecida [blank_start]defesa[blank_end] por apenas um deles.
- Adobro
- Bquadruplo
- C2 (dois)
- D3 (três)
- Edefesa
- Fdenuncia
31§ 2o [blank_start]Não se aplica[blank_end] o disposto no caput aos processos em autos [blank_start]eletrônicos[blank_end].
- ANão se aplica
- BSe aplica
- Celetrônicos
- Dmanuais
32Art. 230. O prazo para a parte, o [blank_start]procurador[blank_end], a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público [blank_start]será[blank_end] contado da citação, da intimação ou da notificação.
- Aprocurador
- Bjuiz
- Cserá
- Dnão será
33Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do [blank_start]começo[blank_end] do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de [blank_start]recebimento[blank_end], quando a citação ou a intimação for pelo [blank_start]correio[blank_end];
II - a data de juntada aos autos do [blank_start]mandado cumprido[blank_end], quando a citação ou a intimação for por [blank_start]oficial de justiça[blank_end];
III - a data de ocorrência [blank_start]da citação ou da intimação[blank_end], quando ela se der por ato [blank_start]do escrivão ou do chefe de secretaria[blank_end];
IV - o dia útil seguinte ao fim da [blank_start]dilação[blank_end] assinada pelo [blank_start]juiz[blank_end], quando a citação ou a intimação for por [blank_start]edital[blank_end];
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao [blank_start]término[blank_end] do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for [blank_start]eletrônica[blank_end];
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de [blank_start]juntada[blank_end] da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de [blank_start]carta[blank_end];
VII - a data de [blank_start]publicação[blank_end], quando a intimação se der pelo [blank_start]Diário da Justiça[blank_end] impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da [blank_start]carga[blank_end], quando a intimação se der por meio da [blank_start]retirada[blank_end] dos autos, em carga, do [blank_start]cartório[blank_end] ou da secretaria.- Acomeço
- Bfim
- Crecebimento
- Drequerimento
- Ecorreio
- Fmalote
- Gmandado cumprido
- Hmandado de descumprimento
- Ioficial de justiça
- Joficial das forças armadas
- Kda citação ou da intimação
- Lda sentença ou da decisão interlocutória
- Mdo escrivão ou do chefe de secretaria
- Ndo procurador
- Odilação
- Pdecisão
- Qjuiz
- Rcarteiro
- Sedital
- Tpombo correio
- Utérmino
- Vinício
- Weletrônica
- Xmanual
- Yjuntada
- Zagrupamento
- AAcarta
- ABjuízo
- ACpublicação
- ADsigilo
- AEDiário da Justiça
- AFDiário Oficial da União
- AGcarga
- AHrecarga
- AIretirada
- AJreposição
- AKcartório
- ALtribunal
34§ 1o Quando houver [blank_start]mais de[blank_end] um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à [blank_start]última[blank_end] das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
- Amais de
- Bapenas
- Cúltima
- Dprimeira
35§ 2o Havendo [blank_start]mais de[blank_end] um intimado, o prazo para cada um é contado [blank_start]individualmente[blank_end].
- Amais de
- Bapenas
- Cindividualmente
- Digualmente para todos
36§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado [blank_start]diretamente[blank_end] pela parte ou por quem, de qualquer forma, [blank_start]participe[blank_end] do processo, [blank_start]sem[blank_end] a intermediação de representante judicial, o dia do [blank_start]começo[blank_end] do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a [blank_start]comunicação[blank_end].
- Adiretamente
- Bindiretamente
- Cparticipe
- Dnão participe
- Esem
- Fcom
- Gcomeço
- Hfim
- Icomunicação
- Jsentença proferida
37§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com [blank_start]hora certa[blank_end].
- Ahora certa
- Bedital
38Art. 232. Nos atos de comunicação por carta [blank_start]precatória[blank_end], rogatória ou de ordem, a realização [blank_start]da citação ou da intimação[blank_end] será imediatamente informada, por meio [blank_start]eletrônico[blank_end], pelo [blank_start]juiz deprecado ao juiz deprecante[blank_end].
- Aprecatória
- Boratória
- Cda citação ou da intimação
- Ddo despacho
- Eeletrônico
- Farbitral
- Gjuiz deprecado ao juiz deprecante
- Hjuízo deprecado ou juízo deprecante
Information
- Description
- Focado no concurso do tj/pr
- Author
- Luís Felipe Mesiano
- Language
- Português
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