Zusammenfassung der Ressource
Da Intervenção do Ministério
Público no Processo Civil
Anmerkungen:
- O MP foi incumbido pela CF para a defesa da
ordem pública, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis
Anmerkungen:
- PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:
- Unidade
- O MP possui divisão
meramente funcional
- Indivisibilidade
- Logicidade que deve haver entre os membros do
MP que agem em nome da Instituição
Anmerkungen:
- Por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função
- Independência Funcional
- Autonomia de
convicção
- As ações que versam sobre tais interesses estão no
âmbito direto de atribuição do MP. Não há
necessidade de lei que o autorize, porque a
atribuição decorre diretamente da CF
- MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE
Anmerkungen:
- O membro do MP tem capacidade
postulatória e pode propor ações
no âmbito de suas atribuições
- O MP pode ajuizar ações individuais ou
que versem sobre interesses disponíveis?
Anmerkungen:
- Ex: poderia propor ação civil ex delicto para postular indenização em favor da vítima de delito que seja pobre?
- STF - a atribuição para propor ação
civil ex delicto foi transferida, pela
CF, para a Defensoria Pública
- Contudo, quando a atuação do órgão
da Defensoria Pública não for
suficiente para dar conta dos casos , o
MP terá legitimidade ad causam
- Lei especiais outorgaram legitimidade ao MP
para o ajuizamento de ações individuais
Anmerkungen:
- Como, por exemplo a Lei 8560/92, que lhe permite propor, na qualidade de legitimado extraordinário, ações de investigação de paternidade
Vide artigo 127,IX CF
- STJ - reconhece-lhe legitimidade para o ajuizamento
de ação de alimentos em favor de incapazes
- O MP possui legitimidade para postular investigação de
paternidade,nulidade de casamento, extinção de fundação,
nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem
pública, suspensão e destituição do poder familiar
Anmerkungen:
- Artigos 1549,69,168,1637,CC
- Há controvérsia quanto à possibilidade de haver
condenação da Fazenda Pública em honorários de
sucumbência, quando o MP for vencido
Anmerkungen:
- O MP e a Fazenda Pública não respondem por honorários
advocatícios, quando aquele for vencido nas ações coletivas
que propuser,SALVO na hipótese de litigância de má-fé
- Do mesmo modo, observada a simetria entre os
litigantes, se vencedor o MP, também não
receberá honorários advocatícios
- MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA
Anmerkungen:
- Artigo 178, CPC - ROL EXEMPLIFICATIVO
- Hipóteses (rol exemplificativo):
- Quando houver interesse
público ou social
Anmerkungen:
- MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica(doutrina)
- Interesse Público # Interesse da
pessoa jurídica de direito público
Anmerkungen:
- A qualificação de um interesse como
público deve levar em conta a sua
natureza, e não apenas o seu titular
- INTERESSE PÚBLICO: Todo aquele que esteja no âmbito
das atribuições constitucionais do MP, bem como
eventuais outros que possam demonstrar relevâncias
da questão que justifique sua participação
- Quando houver
interesse de incapaz
Anmerkungen:
- MP atua como auxiliar da parte (doutrina)
- Não importa se a incapacidade é
absoluta ou relativa.
- Não é necessário que a incapacidade
já tenha sido declarada por sentença
- Não há necessidade de que o incapaz seja
parte (autor ou réu), bastando que seus
interesses possam ser atingidos
Anmerkungen:
- Ex: quando a parte é o espólio, mas envolve interesse de herdeiros incapazes
- STJ - a atuação do MP não está subordinada aos interesses dos
incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a
manifestação do Parquet é contrária ao interesse dos
menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito
- Nas ações que envolvam litígios coletivos
pela posse da terra rural ou urbana
Anmerkungen:
- MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica (doutrina(
Vide Artigo 565,p2
- O NCPC estendeu a exigência de
intervenção do MP para o litígio
sobre imóvel urbano
- CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
- Quando for obrigatória a intervenção do MP,e ele não for
intimado, haverá NULIDADE do processo, que ensejará até
mesmo o ajuizamento de ação rescisória
Anmerkungen:
- ATENÇÃO!
- Quando o MP intervém em RAZÃO
DO OBJETO DO PROCESSO:
- Há presunção absoluta de prejuízo e
será reconhecida a nulidade
Anmerkungen:
- Quando o MP intervém em RAZÃO
DA QUALIDADE DA PARTE:
- A nulidade ficará condicionada a que
ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo
- ASPECTOS PROCESSUAIS DA
INTERVENÇÃO DO MP
- O MP tem prazo em dobro para
manifestar-se nos autos
- SALVO nos casos em que a lei
estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para a manifestação
- Essa prerrogativa independe da
qualidade em que ele intervenha
(como parte ou fiscal da lei)
- A intimação do parquet
deve ser pessoal
- Só haverá necessidade de atuação de um
membro do Parquet no processo, ainda
que haja várias causas de intervenção
- Caso o promotor alegue que não tem interesse
no processo ou que os requisitos não estão
presentes para a sua intervenção ->
Anmerkungen:
- Se o juiz não concordar, poderá determinar a
remessa do autos ao Procurador Geral de Justiça,a
quem caberá decidir se há ou não interesse ->
- Se o PGJ entender que há interesse , designará
outro promotor, para que se manifeste
- Se o PGJ entender que não, o MP não intervirá naquele
processo, mas não poderá requerer, posteriormente,
eventual nulidade por sua não participação
- Caso o promotor queira intervir, e o juiz não
autorize - cumpre ao promotor, recorrer
dessa decisão ao órgão ad quem