Zusammenfassung der Ressource
Introdução ao Direito Administrativo
- Conceito
- União
- Presidência
- Ministério
- Secretaria
- Secretaria
- Órgãos Públicos
(Estrutura interna da
Adm. Pública)
- Ministério
- Ente/ Entidade Político (a)
- Criado (a) na constituição
- Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem
por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para a
consecução de seus fins, de natureza pública."
- INSS
- Entidade Administrativa
- Entidade <> Órgão <> Agente Público
- Entidade = Ente personalizado
(Pessoa Jurídica)
- Órgão = Feixe despersonalizado
- Ag. Público = Pessoa física
que trabalha na A. P.
- Administração Pública X administração pública
- Adm. Pública = sentido formal
- Rol taxativo (8)
- adm. pública = sentido material
- Ente/ Entidade Político (a) X Entidade Administrativa
- Ente Político/ Ente Federativo -
criados na constituição
- Possuem o poder de legislar (Senado, Câmara
dos Deputados, Câmara dos Vereadores
- Administração Direta
- União
- Estados
- Municípos
- Dist. Federal
- Entidades Administrativas -
criadas por entes políticos
- Função de gestão
- Administração Indireta
- Autarquias
- Ex.: INSS, IBAMA, Banco
Central, ANVISA...
- Fundações
- Ex.: FUNAI, IBGE, FUNASA...
- Empresas Públicas
- Ex.: Correios, Caixa
Econômica Federal...
- Sociedades de
Economia Mista
- Ex.: Petrobrás, BB...
- Toda entidade administrativa é um ente personalizado?
- A criação das entidades administrativas (novos entes personalizados)
visam facilitar as atividades administrativas dos entes políticos? Sim, é
um dos objetivos da DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços públicos
- Organização Administrativa X Atividade Administrativa
- São competências do Estado (União, Estados, DF e Municípios): a administração de bens e
interesse públicos; prestação de serviços públicos; e fomento às atividades de não
interesse mercadológico (ex: construção/manutenção de uma via em troca da permissão
de cobrança de pedágio durante um certo período)
- Ex.: A estrutura organizacional de uma Adm. Pública composta por
entidades e órgãos, corresponde ao sentido _________ de Adm. Pública.
- a) Objetivo
- b) Formal
- c) Funcional
- d) Material
- Organização Administrativa
- 2 - Orgânico: ÓRGÃO,
estrutura organizacional
- 1 - Subjetivo: SUJEITO, quem
presta o serviço público;
- 3 - Formal: FORMA,
estrutura organizacional
- Atividade Administrativa
- 3 - Material: MATÉRIA,
conteúdo que o Estado trata
- 2 - Funcional: FUNÇÃO,
atividade que a A. P. exerce;
- 1- Objetivo: OBJETO, de
atuação do Estado;
- Princípios Consitucionais da Administração Pública
- Caput - Art. 37. "A administração pública DIRETA e INDIRETA de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist. Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da lLEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e,..."
- Legalidade
- Princípio genérico - Todos os outros princípios (constitucionais
e infraconstitucionais) derivam deste princípio
- Sentido estrito - Agir autorizado por LEI
PREVIAMENTE ESTABELECIDA
- Sentido amplo - Agir conforme o
ordenamento jurídico (LEGITIMIDADE)
- Lei (conteúdo) em CONFORMIDADE
c/ a CF/88, c/ o SENSO DE JUSTIÇA
- "Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja
proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido."
- Norteadores de toda conduta da administração pública
(agentes públicos, concurso público, licitação, contratos..
- Impessoalidade
- IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
- Responsabilidade Objetiva do Estado - O AGENTE PÚBLICO é um
MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
- Proibido - "Eu fiz isso!"
- INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
- Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional
expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública."
- Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos
de livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal);
- Moralidade
- CONDUTA ÉTICA, proba
(probidade administrativa)
- Vedado o proveito
pessoal
- Princípio extraído dos COSTUMES (uma
das fontes do Dir. Administrativo)
- Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
- Publicidade
- Princípio instrumental (forma de
verificar os outros princípios)
- EXCEÇÃO: admite o SIGILO (p/ preservar o interesse público)
- Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
- Confere VALIDADE a certos atos da A. P. (nomeação
dos aprovados em conc. público; licitação.)
- Atos que não necessitam de publicação p/ se tornarem válidos: atos
enunciativos; atos de expediente; atos do Poder de Polícia.
- Eficiência
- Princípio acrescentado pela EC 19/98
- Inaugura uma nova fase da A. P. -
cai muito em concurso
- Busca de resultados satisfatórios na
prestação de serviços públicos
- Administração Pública GERENCIAL
- Inaugura diversos instrumentos (contrato
de gestão, parceria público-privada, acordo
de resultados, avaliação de desempenho...)
- LIMPE (Arts. 37 a 41 da CF/88
- Como possível corolário (conclusão, consequência) do princípio da
impessoalidade, pode-se afirmar que:
Anmerkungen:
- https://www.youtube.com/watch?v=rBgSI0af2Q8&index=5&list=PL3zeY6-CKRVOGORzYNVmyE3wkwwt9hFEV
(20:24 min)
- a) é vedado à autoridade administrativa identificar-se
pessoalmente na prática de qualquer ato.
- b) a nomeação e o provimento de cargo em comissão não poderão
levar em consideração as características pessoais do nomeado.
- c) deverá a Adm. Pública evitar tratar desigualmente
os administrados, na medida do possível, em razão
de circunstâncias pessoais de cada um deles.
- d) a Adm. Pública não poderá identificar-se como
tal na divulgação de obras e serviços públicos.