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Notizen

CRIME

Aylana Morais Direito Penal Concursos Públicos Portugiesisch 14 Seiten

Inhalt der Notizen (14)

Seite 1

Material

Formal

Analítico

Seite 2

Material: Conteúdo.

Toda ação que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal.

Formal/Legal: Toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

CRIME/DELITO:

CONTRAVENÇÃO PENAL:

Seite 3

Analítico: Teoria tripartida

Fato típico

Ilicitude

Culpabilidade

Seite 4

Fato típico

Conduta

Resultado

Nexo

Tipicidade

Seite 5

Conduta

= Vontade + Ação ou Omissão (aspecto objetivo).

Retirando um desses elementos não existe conduta.

É um acontecimento final, somente existe se o agir for dirigido a uma finalidade (lícita ou não).

Resultado Naturalístico

Modificação do mundo real provocada pela conduta. Nem sempre está presente nos crimes.

Crimes Materiais: Exige esse resultado.

Crimes Formais: Esse resultado pode ocorrer, mas é irrelevante.

Crimes de Mera Conduta: Não é possível.

Resultado Jurídico/Normativo: Está presente em todos.

Seite 6

Nexo de Causalidade

= Conduta + Resultado

Só aplicado nos crimes materiais.

Só será Causa a Conduta que é indispensável ao Resultado e que foi querida/prevista pelo agente.

Vínculo que une a conduta do agente ao resultado.

Teoria da Causalidade Adequada - Concausas

Circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

Absolutamente Independentes:

Preexistentes

Concomitantes

Supervenientes

Relativamente Independentes:

Preexistentes

Concomitantes

Supervenientes

Seite 7

Concausas Absolutamente Independentes

Não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado. Logo, ele não responde pelo resultado.

A conduta não é considerada causa!

Preexistentes: Existiam antes da conduta.

Concomitantes: Surgiram durante a conduta.

Supervenientes: Surgiram após a conduta.

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Concausas Relativamente Independentes

Unem-se a conduta do agente e juntas produzem o resultado. A conduta contribui para o resultado, logo se torna causa.

Preexistentes: Conhece condição que auxilia a causa da morte. A conduta do agente contribuiu para o resultado, portanto, responde pelo resultado.

Concomitantes: Soma de duas condutas por autores que desconheciam a intenção do outro, mas que uma contribuiu com a outra para o resultado, portanto, responde por ele.

Supervenientes:

A causa superveniente produz por si só o resultado. A conduta do agente é relevante para o resultado, pois cria a situação, mas não é responsável efetiva por ele. Portanto, o agente não responde pelo resultado.

A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado. A conduta cria a situação e contribui para o resultado, logo, o agente responde pelo resultado.

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Omissão

Causa = Conduta (Omissão) + Resultado

Física: A omissão dá causa ao resultado.

Normativa: O resultado é imputado a quem descumpriu a norma (dever de agir).

A omissão não gera resultado! Para definir a Causa

Crimes Omissivos Puros/Próprios

Crimes Omissivos Impuros/Impróprios/Comissivos por Omissão

Crimes Comissivos

Crimes Comissivos por Omissão

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Crimes Omissivos Puros/Próprios

Se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão tipifica o delito. Descumpre norma penal, que impunha o dever de agir. O resultado é irrelevante, responde por ter se omitido.

Crimes Omissivos Impuros/Impróprios/Comissivos por Omissão

Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral. Específico dever de proteção e cuidado para impedir o resultado, pois ele é penalmente relevante. Descumprimento do dever de vigilância e cuidado.

A relação de causalidade que liga a conduta do agente (uma omissão) ao resultado é normativa.

Crimes Comissivos

Relação de causalidade FÍSICA ou NATURAL.

Resultado naturalístico

Crimes Comissivos por Omissão

Relação de causalidade NORMATIVA

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Tipicidade

Formal

Material

Formal

O agente pratica um fato que está previsto na norma

Adequação Imediata (Direta): A conduta corresponde exatamente aquela descrita na norma.

Adequação Mediata (Indireta): A conduta não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão, uma análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que o fato é típico.

Material

Ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma

Seite 12

Crime Doloso

Elemento subjetivo do tipo.

Dolo Direto

Segundo grau

Consequências necessárias

Primeiro grau

Dolo Indireto

Eventual

Alternativo

Dolo Genérico

Dolo especial fim de agir

Dolo Geral/Por erro sucessivo

Dolo Antecedente/Atual/Subsequente

Dolo Natural

Dolo Normativo

Seite 13

Direto :Vontade livre e consciente de praticar o crime.

Segundo grau: Afetados embora não seja o objetivo do agente.

Consequências necessárias: O agente não deseja a produção do resultado, mas aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados.

Primeiro grau: Dolo comum, o agente tem à vontade direcionada para a produção do resultado.

Indireto

Eventual: O agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.

Alternativo: O agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, estabelecendo para si mesmo que qualquer dos resultados possíveis é válido. A intenção é causar qualquer dano.

Seite 14

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Concursos Públicos Direito Penal Notiz am CRIME, erstellt von Aylana Morais am 06/01/2022.
Erstellt von
Aylana Morais
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