GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Notizen

AULA 2.3 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Anderson DAvila Seguridade Social INSS Portugiesisch 1 Seite

Inhalt der Notizen (1)

Seite 1

AULA 2.3 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

SLIDES PARTE II

PARTE GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:

01- Planos básicos

1.1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99);

1.2. Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS’s (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e 10.887/2004.

02- Planos Complementares:

2.1. Regime Público Complementar (§§14, 15 e 16, do art. 40, da CRFB);

2.2. Regime Privado Complementar (artigo 202, da CRFB; Leis Complementares 108 e 109/2001):

2.2.1. Fechado

2.2.2. Aberto

EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA

Aponta-se majoritariamente como o marco inicial mundial da previdência social no mundo a edição da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck, que criou o seguro-doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais de época.

Registre-se, inicialmente, que a Constituição de 1891 foi a primeira brasileira a prever diretamente um benefício previdenciário, pois o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornaram inválidos a serviço na nação, mesmo sem existir o pagamento de contribuições previdenciárias.

Deveras, a Constituição Imperial (1824) apenas garantiu formalmente os “socorros públicos” (artigo 179, inciso XXXI), de pouca regulamentação em razão da doutrina liberal de época.

Em 1821, o Decreto de 1º de outubro concedeu aposentadoria aos mestres e professores após 30 anos de serviço. Já em 1888, criou-se a Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado (Lei 3.397) e o Decreto 9.912-A previu a aposentadoria dos empregados dos Correios, após 30 anos de serviço e 60 anos de idade.

Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de acidente de trabalho para todas as categorias, a cargo das empresas, introduzindo a noção do risco profissional.

No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Elói Chaves, em 1923 (Decreto-lei 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas.

Nesse sentido, o dia da Previdência Social no Brasil é comemorado oficialmente no dia 24 de janeiro, justamente porque nessa data começou a vigorar a Lei Elói Chaves.

Na realidade, a previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos – IAPM, pois gerida pela Administração Pública, surgindo posteriormente os seguintes Institutos: dos comerciários e bancários (1934); dos industriários (1936); dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1938).

A Constituição de 1934 deu a sua contribuição ao prever o tríplice custeio da previdência social, mediante recursos do Poder Público, dos trabalhadores e das empresas, passando, em termos constitucionais, do plano apenas da assistência social para o seguro social, lançando mão da expressão “Previdência”.

Por sua vez, a Constituição de 1946 contemplou pela primeira vez no país a expressão “Previdência Social”, tratando da sua cobertura no artigo 157.

Em 1960, foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807), que unificou o plano de benefícios dos Institutos.

Já em 1965, a Emenda 11 alterou a Constituição de 1946 para criar o Princípio da Precedência de Fonte de Custeio para a instituição ou majoração dos benefícios previdenciários e assistenciais, existente até hoje e aplicável a toda a seguridade social.

Em 1967, ocorreu à unificação da previdência urbana brasileira, vez que os Institutos foram fundidos, nascendo o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, através do Decreto-lei 72/1966, que também trouxe o seguro de acidente do trabalho para o âmbito da Previdência Pública.

Mais adiante, em 1971, ocorreu a inclusão previdenciária dos trabalhadores rurais, que passaram a ser segurados previdenciários com regência pela Lei Complementar 11, que instituiu o Pró-Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), mantido pelos recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, que ganhou natureza jurídica de autarquia federal.

Os empregados domésticos tiveram a sua vez em 1972, passando a ser segurados da previdência por força da Lei 5.859.

Em 1977, foi permitida a criação da previdência complementar privada, através das entidades abertas e fechadas, por intermédio da Lei 6.435, começando a nascer os grandes fundos de pensão das empresas estatais, a exemplo da PREVI e da PETROS.

Ainda em 1977 foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que abarcava as seguintes entidades:

A) IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – arrecadação e fiscalização das contribuições);

B) INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social);

C) INPS (Instituto Nacional de Previdência Social – responsável pela gestão dos benefícios previdenciários);

D) LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência – cuidava dos idosos e gestantes carentes);

E) FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – responsável pelo menores carentes);

F) CEME (Central de Medicamentos - fabricação de medicamentos de baixo custo);

G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - controle de dados)

CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS

• Quanto à contributividade, os sistemas previdenciários serão classificados em:

• A) Não contributivos - custeados com os tributos em geral, inexistindo contribuições específicas, como ocorre no primeiro pilar da previdência da Dinamarca;

• B) Contributivos – custeados por contribuições previdenciárias;

• B.1) Capitalização – Exige a cotização durante certo prazo para fazer jus aos benefícios, em fundo individual ou coletivo, sendo os valores investidos pelos administradores (Previdência Privada no Brasil);

• B.2) Repartição – Em regra, a ausência de contribuição durante determinado tempo não retira o direito ao benefício, salvo os casos de carência, existindo um fundo único (Previdência Pública do Brasil).

Quanto ao responsável pela gestão, adota-se a seguinte classificação:

A) Pública - O Poder Público assume a responsabilidade da administração do regime previdenciário;

B) Privada – O gerenciamento é feito pela iniciativa privada, como no Chile, desde a reforma de 1981;

C) Mista – Adota-se uma gestão pública e privada, a depender do plano, como ocorre no Brasil, onde há planos públicos e privados.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO RGPS:

• * público;

• * contributivo;

• * prima pelo equilíbrio financeiro e atuarial;

• de filiação obrigatória para os trabalhadores em geral;

• de repartição (fundo único);

• solidário;

• de gestão quadripartite (Poder Público, empregadores, trabalhadores e aposentados);

• de custeio tripartite (Poder Público, trabalhadores e empresas/empregadores).

A administração do RGPS foi atribuída ao Ministério da Previdência Social, órgão integrante da União, sendo exercida pelos demais órgãos e entidades a ele vinculados, tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, fruto da fusão do IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social com o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, com principal função administrativa na atualidade gerir o plano de benefícios do RGPS.

De acordo com o artigo 1º do Regimento do INSS, aprovado pelo Decreto 7.556/2011, “o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social”.

Além desta função principal, caberá ao INSS, ainda, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.457/2007:

“I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;

II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido”.

Informationen

Beschreibung
EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Erstellt von
Anderson DAvila
Aufrufe
78
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck