Teoria do Direto 2
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SISTEMA E ORDENAMENTO JURÍDICO
- Sistema: origem grega: Totalidade bem
- ordenada - Eram jusnaturalistas
- 1. Repertório : elementos - normas jurídicas
- 2. Estrutura : relação entre os elementos -aglutinação(junção) das normas
- 3. Unitário : unidade - Está é dada pela Constituição, a NHF que da validade e unidade definitiva a este sistema
- 4. Coerência : ordenamento
- * Sistema é um “conjunto de elementos
- (repertório) que se relacionam (estrutura),
- compondo um todo coerente e unitário
- (ordenação e unidade)”
- 1- No sistema jurídico o repertório é composto
- por normas, que agrupam-se em uma
- reação centrípeta.
- 2- As normas que exibem um excepcional valor
- aglutinante são os princípios. Ex: direito a vida, dignidade humana...
- 3- A unidade do sistema no plano da
- normatividade é conferida pela
- Constituição, pois é o fundamento de todas
- a regras que se distribuem nos diversos graus
- hierárquicos., porém é a norma hipotética fundamental é que dá
- unidade definitiva ao sistema (Kelsen).
- 4- A coerência é dada pela consistência lógica
- do sistema.
-
- Teoria do Ordenamento Jurídico: Norberto
- Bobbio
- *A norma passa a ser jurídica quando integra
- um ordenamento jurídico, ou seja, uma norma só é jurídica se está no ordenamento jurídico. Ex: Temos normas religiosas(10 mandamentos), normas sociais( etiqueta), porém não são jurídica. Uma norma pode ou não virar jurídica.
- Não se preocupar com a estrutura da norma, mas sim em qual ordenamento ela está posta
- * Não há norma jurídica avulsa, só é jurídico o
- preceito integrado no sistema.
- -É inconcebível um ordenamento que regule
- todas as ações possíveis com uma única
- modalidade normativa.
- Mesmo uma norma que obrigue a uma conduta
- determinada: a) “Não causar dano a outrem”
- implica b) “É permitido fazer aquilo que não
- cause dano a outrem”.
- Ordenamento não é composto apenas
- de normas de conduta, possui também normas
- de estrutura: procedimentos através dos quais
- emanam normas de conduta válidas.
- Se o ordenamento é composto por mais de
- uma norma, o problema são os que nascem das
- relações das diversas normas entre si.
- Ordenamentos compostos por uma
- infinidade de normas – a dificuldade de
- rastrear todas as normas que constituem um
- ordenamento depende do fato de
- geralmente essas normas não derivarem de
- uma única fonte
-
- Não existe um poder em condições de produzir todas as normas, por isso recorre-se a dois expedientes:
- a) recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes; ( As antigas normas são recepcionadas, passa por cima dos critérios de validade, de formalidade, porém, se o conteúdo for contrario a CF, esse impede a recepção)
- b) delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores
- O ordenamento juri dico começa com a primeira norma posta(CF), organiza o Estado, os direitos e garantias, princípios, etc
- Sistema positivo: Lei
- Sistema Científico: Estudo do direito, direito no todo, como direito positivo, natural, faz uma cientificação do direito
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- ** Poder originário: funda a unidade do
- ordenamento – fonte das fontes. Uma vez constituído, cria novas centrais de
- produção jurídica, atribuindo a órgãos
- executivos o poder de estabelecer normas
- integradoras subordinadas às legislativas.
- Bobbio: trata-se de uma autolimitação do
- poder soberano – limite interno do poder
- normativo ( CF traz uma limitação ao Estado, ex: uma pena de morte, e barrada pela CF, pois esta está nas paredes do OJ)
- Fontes do direito: fatos ou atos dos quais o
- O.J. faz depender a produção de normas
- jurídicas . O ordenamento jurídico regula a própria
- produção normativa / normas para a
- produção de outras normas
- Normas de conduta: Determinam atitudes ao cidadãos. Tripartição:
- imperativas (ex: com 18 anos tem que alistar), proibitivas ( ex: Não fume) e permissivas ( ex: Legitima defesa).
- 1 – Normas que mandam ordenar: o estudo
- é obrigatório
- 2 – Normas que proíbem ordenar: proibida a pena de
- morte
- 3 – Normas que permitem ordenar: permissões para o
- legislador criar leis ordinárias
- 4 – Normas que mandam proibir: a Constituição
- manda proibir a candidatura de pessoas com
- condenação criminal
- 5 – Normas que proíbem proibir: ninguém pode ser
- privado por motivos políticos da capacidade jurídica
- 6 – Normas que permitem proibir: o legislador pode
- proibir a construção de edifícios perto de aeroportos
- 7 – Normas que mandam permitir: garantia da
- liberdade de expressão
- 8 – Normas que proíbem permitir: proibição de
- autorizações para exploração de áreas protegidas
- ambientalmente
- 9 – Normas que permitem permitir: possibilidade de
- criação de partidos que era anteriormente proibida
-
- *Normas de estrutura: organização , regulam o modo de regular o comportamento de quem produz normas - Ex: Brasilia é a capital federal do Brasil . Ex: Procedimento do parlamento .
- * A complexidade do O.J. não exclui sua unidade
- Bobbio continua com a ideia de normas superiores e inferiores, partindo das inferiores ate chegar a superior , que não depende de nenhuma outra norma, e sobre ela repousa a unidade do ordenamento, essa norma é a NHP, faz das normas espalhadas vire um conjunto unitário, um “ordenamento”. Constituí uma unidade, pois todas as outras podem voltar a uma unica norma.
- * Executiva (dever) em relação a norma superior, e Produtivas (poder) em relação a norma inferior.
- Todas as fases de um ordenamento são executivas e produtivas, menos o grau mais baixo(ato executivo) que é só executiva, e a mais alta(NHF), que é só produtiva.
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- Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, ele impõe limites:
- Limites materiais: refere-se ao conteúdo da
- norma que o inferior está autorizado a
- emanar.
- Limites formais: refere-se à forma, modo,
- processo pelo qual a norma inferior deve ser
- produzida
- Uma norma inferior que exceda os limites
- materiais ou formais, está sujeita a ser
- declarada inconstitucional – a ser expulsa do
- sistema
- Ex: Quando uma lei constitucional atribui liberdade religiosa, limita o contudo normativo do legislador, que não pode fazer leis que restringe essa liberdade.
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- Norma (hipotética) fundamental: norma que
- atribui ao poder constituinte a faculdade de
- produzir normas jurídicas
- Função: 1) atribui aos órgãos constitucionais o
- poder de emanar normas válidas
- 2) impõe
- a todos os destinatários o dever de obedecer
- às normas constitucionais.
- A Norma Fundamental mesmo não expressa, é a que da unidade, principio unificador, e da validade ao ordenamento
- É o fundamento da validade do sistema, e de todas as normas presentes nele.
- Em que se funda a norma fundamental? Ela
- não tem fundamento, pois se tivesse não
- seria a norma fundamental. Ela é uma
- convenção.
- O fundamento não é um problema
- jurídico, mas um problema de justificativa de
- poder:
- 1. Todo poder emana de Deus: poder
- normativativo divino.
- 2. Lei Natural: revelada pelo homem por meio
- da razão.
- 3. Contrato Social: convenção originária –
- acordo de vontades.
-
- Qual o conteúdo da norma fundamental? A norma fundamental determina a obediência ao poder constituinte.
- O que é esse poder constituinte originário? É o conjunto de forças políticas que, num determinado momento histórico, tomaram a dianteira e instauraram um novo ordenamento jurídico,objeta-se, que fazer com que o sistema normativo decorra do poder originario significa Reduz o direito à força.
- Um ordenamento jurídico é inconcebível sem
- o exercício da força, ou seja, de um poder. A força é necessária para realização do direito
- É inerente ao direito a utilização da força,
- pois apenas assim ele será obrigatório.
- Por isso, a norma fundamental dá
- legitimação jurídica e não legitimação moral.
- Aqueles que detêm a força construirão um
- novo ordenamento jurídico.
- Kelsen: normas jurídicas regulam o exercício
- da força
- O ordenamento se torna jurídico quando vão se formando regras para o uso da força
-
- Quando
- nos perguntamos se um O.J. constitui um sistema, nos perguntamos se as normas
- que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que
- condições é possível essa relação.
- Sistema
- estático: normas estão relacionadas umas às outras como proposições de um
- sistema dedutivo – normas relacionadas por seu conteúdo. - Moral
- Sistema
- dinâmico: as normas que compõem o O.J. derivam umas das outras através de
- sucessivas delegações de poder, não através do conteúdo, mas da autoridade que
- as criou – relação formal entre normas - Direito
- Pluralidade de fontes : sistema dinâmico de critérios
- Um
- ordenamento jurídico é um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis
- –
- validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas
- Situação
- das normas incompatíveis entre si: antinomias
- – o Direito não tolera antinomias
- A.Contrariedade:
- entre
- uma norma que manda fazer algo e uma norma que proíbe
- fazê-lo;
- B.Contraditoriedade:
- entre
- uma norma que manda fazer e uma quer permite
- não fazer;
- C. Contraditoriedade:
- entre
- uma norma que proíbe
- fazer e uma que permite
- fazer
- Antinomia:
- 1.mesmo
- ordenamento
- 2.
- mesmo âmbito de validade: temporal, espacial, pessoal e material.
- Antinomias aparentes: a primeira vista há antinomia, mas os critérios não são
- coincidentes.
-
- 1-
- Total-Total: Em
- nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicado sem entrar em conflito com a
- outra. Exemplo: “É proibido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala de
- cinema” e “É permitido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala de cinema”
- 2-
- Parcial-Parcial:
- Duas
- normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte
- diferente. Exemplo: “É proibidos aos
- adultos fumar cachimbo e charuto, das cinco ás sete, na sala de cinema” e “É
- permitido aos adultos fumar charuto e cigarros, das cinco ás sete, na sala de
- cinema”
- 3- Total-Parcial: A
- primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com
- a segunda; a segunda tem uma esfera de aplicação que não entra em conflito com
- a primeira. Exemplo: “É proibido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala
- cinema” e “É permitido aos adultos fumar apenas cigarros, das cinco ás sete, na
- sala de cinema”.
-
- -Formas
- de solução das antinomias:
- A)
- Critério
- hierárquico: entre duas normas incompatíveis prevalece a hierarquicamente
- superior. (Lex superiori derrogat legi inferiori)
- B)
- Critério cronológico: prevalece a norma posterior – vontade posterior revoga a precedente (Lex posteriori derrogat
- lex priori)
- C)
- Critério da especialidade: entre uma norma especial e uma geral prevalece a
- especial – a lei especial geralmente subtrai de uma norma geral parte de sua
- matéria para submetê-la a uma regulamentação específica ou diferente
- B)Regra
- geral: a nova norma substitui a partir de sua entrada em vigor e tem vigência
- imediata (ex
- nunc). Exceções:
- 1.Ultratividade
- da norma: a lei antiga continua sendo aplicada em determinados casos após a
- cessação de sua vigência. ( se vc ja tem um direito adquirido, ex: aposentadoria)
- 2.Retroatividade
- da norma: são retroativas as disposições que têm efeitos sobre situações
- ocorridas antes de sua entrada em vigor (ex
- tunc). Pode a norma ser retroativa desde que:
- a.a
- lei
- não prejudique o
- direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- b.Seja
- a retroatividade expressamente prevista no texto normativo.
- O
- que acontece quando a norma que revogou um norma é revogada sem estabelecer novo regulamento? É
- o efeito repristinatório. Porém se a lei nada dispor, haverá uma lacuna
- legislativa, por que a antiga não volta a valer.
- Ocorre
- represtinação
- tácita quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei.
- Ordem : Hierarquia, Especialidade, Cronologia
-
- Insuficiência
- de critérios: pode ocorrer antinomia entre duas normas contemporâneas, do mesmo
- nível e gerais
- Possibilidades:
- eliminar uma
- eliminar as duas
- conservar as duas - mostrar q não são incompatíveis
- Interpretação corretiva: busca-se
- conciliar duas normas incompatíveis para conservá-las no sistema
-
Completude do Ordenamento Jurídico
- Completude
- x
- lacunas
- Coerência
- – solução das antinomias
- Completude
- – indicação da conduta adequada
- No
- caso de incompletude precisa-se preencher lacunas (unidade positiva): há menos
- normas do que deveria haver
- Intérprete precisa acrescentar aquilo que falta (norma)
- Pressuposto
- de que o sistema é completo – que ele possui uma regra para cada caso.
- Escola
- da exegese: tratava o oj era completo, o legislador tinha todas as situações, mas se surgisse uma coisa q não estava sendo tratada, então a situação não era considerada jurídica.
- Dogma
- da completude: ordenamento jurídico é completo para fornecer ao juiz em cada
- caso uma solução sem recorrer à equidade.
- Completude
- é condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras:
- 1) o juiz é obrigado a julgar todas as
- controvérsias que se apresentarem a seu exame;
- 2) deve julgá-las com base em
- uma norma pertencente ao sistema
- Lacuna: não fala nada sobre a situação, nem proibi, nem permite -incompletude
- Todo
- problema apresentado ao Judiciário precisa ser resolvido, necessariamente.
- O
- juiz não pode fazer um juízo de non liquet (“não claro”) – ainda que a situação não
- esteja prevista expressamente na legislação, caberá ao magistrado dar uma
- resposta ao problema. O juiz deve julgar apenas conforme uma norma jurídica
-
Completude do Ordenamento Jurídico
- Na
- falta de uma lei – possibilidade de julgamento com base na equidade / juiz
- assume uma posição legislativa*.
- Ex: Art.
- 140 NCPC: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
- obscuridade do ordenamento jurídico. Só nos casos previstos por lei.
- Equidade: Fazer a justiça para o caso concreto : igualdade
- A lei pode se basear pelos métodos de integração:
- A)
- Heterointegração:
- i)
- recurso a ordenamentos diversos: Ex: na ausência do Direito positivado recurso
- ao Direito natural; recurso às regras estrangeiras.
- ii)
- fontes diversas da dominante (lei) – possibilidade de recurso ao poder criativo do juiz
- (common law).
- B)
- Autointegração:
- integração realizada por meio do próprio ordenamento jurídico, no âmbito da sua
- fonte dominante, sem recorrer a outros ordenamentos e com o mínimo de recurso a
- outras fontes.
- Ex:
- analogia e princípios gerais do direito.
-
Completude do Ordenamento Jurídico
- Ferraz Jr. - Métodos de integração do
- ordenamento:
- A)
- Quase-lógicos: exigem forma de procedimento analítico. Ex: analogia e
- interpretação extensiva.
- B)
- Institucionais: buscam apoio na concepção de instituição. Ex: costumes,
- princípios gerais do direito e equidade.
- 1) Analogia (lógica)
- Procedimento
- pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um
- caso regulamentado semelhante
- Bobbio:
- semelhança relevante – ratio legis
- Ex: Os homens são mortais; Os cavalos são semelhantes aos homens; Os cavalos são mortais – analogia
- 2) Costumes
- Baseia-se
- na crença e na tradição de algo deve ser feito porque dever sê-lo sempre o foi.
- (Ferroz
- Jr.)
- Não
- podem
- ser contra legem , exemplo a população tem tradição e acredita que se acontece tal coisa, pois sempre acontece , não pode ser usado como forma de tradição, não está na lei
- Secundum
- legem: legislador remete aos costumes. CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
- interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- (não é lacuna)*
- Preater
- legem: para além do silêncio da lei (lacuna) Ex:
- Cheque "pré-datado"- regulado pelos costumes
-
Completude do Ordenamento Jurídico
- 3)
- Princípios
- gerais do Direito
- Miguel Reale: “bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica”.
- Os princípios expressos não servem para preencher lacunas, só está realizando o direito
- Os princípios não expressos que servem e inspiram para o preenchimento de lacunas, e esses sim podem ser utilizados
- Ex: Princípio da proporcionalidade (adequação; necessidade; proporcionalidade em sentido estrito)
- 4)
- Interpretação extensiva:
- Operação interpretativa de atribuição de um significado mais amplo que o
- habitual a termos de um texto jurídico a fim de que se possa alcançar situações
- dele excluídas caso se fosse feita uma leitura literal.
- A
- doutrina diverge se é aplicada às lacunas ou não porque há norma.
- A
- interpretação
- extensiva não é admitida, no
- Direito Penal para criar novas penas nem no Direito Tributário para
- criar novos tributos – proteção dos indivíduos
- 5) Equidade:
- É “o sentimento do justo concreto, em harmonia
- com as circunstancia e adequado ao caso. O juízo por equidade, na falta de
- norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição,
- no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional”.
- Só pode aplicar se tiver na lei, ou honorários
- ----------------------
- Preenchimento total da lacuna só acontece quando é criada uma nova lei
-
- Art.
- 59, Parágrafo único, CF: Lei complementar disporá sobre a
- elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
- Nossa Constituição já foi emendada 95 vezes
- I
- - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
- promulgação da Constituição;
- Ex: EC 1/88 até EC 95/17
- II
- -
- as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial
- em continuidade às séries iniciadas em 1946.
- Começou uma nova numeração e nunca mais parou, não muda, continua essa numeração sequencial desde 1946
- Lei
- Complementar nº 95/98.
- Parte
- da norma:
- I.Preliminar - nome da lei e seu objeto
- II.Normativa -dará as normas de conduta e organização
- III.Final - cláusula de vigência e revogação
- * Preliminar
- Epígrafe,
- a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de
- aplicação das disposições normativas.
- Epígrafe:
- LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
- Ementa: traz do q se trata aquela lei, e o apelido que foi dado
- Preâmbulo: traz quem fez a lei, ou sancionou, a publicação e anunciada por este, anuncia a norma q esta sendo feita
-
- * Normativa (conteúdo)
- 1º
- artigo da lei:
- I.Único
- objeto
- II.Vedação
- de matéria estranha
- III.Âmbito
- de aplicação da norma
- IV.o
- mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente
- se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
- remissão expressa.
- Obs: Não pode ter dois assuntos, e este tem que ser muito bem explorado, com muitos detalhes, e assim evita antinomias e lacunas
- * Final
- Vigência da lei: Tem que ter um prazo razoável para que todos tenham amplo conhecimento, prazo entre a aplicação da lei e quando ela entra em vigor é chamado de Vacatio legis (45 dias), se a lei não trouxer um prazo diferente, o legislador pode não da um prazo de vigor, ou seja, entra em vigor na data da publicação, para as leis de pequena repercussão. Se tiver grande repercussão, pode aumentar o prazo de vacatio legis . E contado de dia em dia, ou ano. Ex: Publicado dia 10 de janeiro de 2002, 1 ano de vacation legis, entra em vigor emm 11 de janeiro de 2003
- Uma lei pode ser retroativa, se não atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada
- Regra geral: ex nunc (para frente)
- A resitividade da lei ou não é dado por clausula geral. A
- cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
- legais revogadas.
- Ex:
- CC
- Art.
- 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil e a
- Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
-
- Art.
- 1º a 9ª: ordinal
- Art.
- 10 e seguintes: cardinal
- Incisos:
- número romanos. Ex: I, II, III, IV ...
- Alíneas:
- letras minúsculas. Ex: a, b, c, d...
- Parágrafos:
- § ou parágrafo único
- Itens:
- 1, 2, 3, 4....
- Agrupamento
- de artigos:Parte,Livro,Título,Capítulo,Seção,Subseção
- Normas
- deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
- *Clareza:
- expressões de uso comum, frases curtas e diretas, uso do tempo presente ou
- futuro.
- *Precisão:
- linguagem para compreensão do objetivo da lei, usar a mesma palavra no texto,
- evitar expressões regionais, siglas devem ser explicadas
- *Ordem
- lógica:
- a)
- reunir sob as categorias de agregação
- b) único assunto
- c) expressar por meio dos parágrafos
- d) promover as discriminações e
- enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens, se for necessário
-
- A
- alteração da lei será feita:I - mediante reprodução integral em novo
- texto, quando se tratar de alteração considerável;
- II
- –
- mediante revogação parcial;
- III - nos demais casos, por meio de
- substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de
- dispositivo novo, observadas as seguintes regras: Manter
- numeração. Ex: art. 475-A Vedado o uso de numeração de artigo revogado ou declarado inconstitucional. Reoordenação
- interna do artigo é possível acompanhada de NR.
- Vigência da Lei no Espaço
- Soberania
- estatal: a norma aplica-se no espaço delimitado pela fronteira.
- Vigência
- espacial limitada: no território do Estado, nas suas águas e sua atmosfera.
- Diante
- das relações do estado moderno, os Estados permitem a aplicação de normas
- estrangeiras para conciliar duas ou mais ordens jurídicas.
- Adotamos o principio da territorialidade moderna.
- 1.Princípio
- da territorialidade: a norma aplica-se no território do Estado, inclusive
- ficto. Ex: embaixadas, consulados, navios de guerra, navios mercantes em alto
- mar, navios estrangeiros em águas territoriais e aviões no espaço aéreo do
- Estado.
-
- a.Regime
- de bens e obrigações: aplica-se a lei do local do bem (lex rei sitae) ou do lugar da celebração do negócio (locus regit actum).
- Ex: Se tenho uma vinicula na Itália, a lei da Itália é a que rege
- Mas, para bens moveis, é regida pela lei do país original, não a que se encontra Ex: celular
- b.A prova de fato ocorrido em território estrangeiro rege-se pela lei local
- A
- prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
- vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
- brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
- 2.Princípio
- da extraterritorialidade: aplica-se a norma em território estrangeiro, segundo
- os princípios e convenções internacionais.
- a)Estatuto
- pessoal: situação jurídica que rege o estrangeiro pela lei do país de origem.
- Art. 7º
- LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
- sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
- família.
- Art. 10. A
- sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
- defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
- Domicílio:
- lugar onde reside com ânimo definitivo.
- b)Competência
- da autoridade judiciária: o judiciário brasileiro pode conhecer de todas as
- causas que figure um réu domiciliado no Brasil ou se obrigação tiver que ser
- cumprida no Brasil.
- Art. 12.
- É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
- domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
- Limite
- à extraterritorialidade:
- Art.
- 17. As leis, atos e sentenças de outro
- país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
- quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
- bons costumes.
-
Raciocínio Jurídico Contemporâneo
- Escola do positivismo - lei = direito
- Queda do positivismo foi na 2 Guerra Mundial, em que teve uma reinserção da moral no direito, entra os princípios(justiça)
- Pós- positivismo - Regras + Princípios
- Mesmo aplicando a lei, é possível ter diversos discursos e soluções, tendo a lei e racionalidade
- O pós-positivismo não tem a intenção de criar um caos no direito, por isso demanda de alguns métodos de interpretação e coerência argumentativa
- Uma
- teoria da argumentação visa questionar e demonstrar a possibilidade e a
- validade de uma fundamentação racional do discurso jurídico, mediante regras e
- formas.
- A justificação racional do discurso
- jurídico é primordial
- Fundamentar suas decisões: controlar
- arbitrariedade nas decisões exigindo a apresentação dos motivos
- Chaïm
- Perelman (1912-1984): lógica jurídica
- Juízo
- de
- realidade (comprovado empiricamente) x juízo
- de valor (não existe referencial
- confirmatório) - tem argumentação
- No
- direito, fazemos juízos de valor.
- A
- interpretação do fato é que levará ao argumento, sem se descuidar de que essa
- interpretação deverá analisar o contexto.
- A
- correção/’verdade’ da decisão judicial resultaria da aceitabilidade do
- seu resultado = quantidade de pessoas que
- consegue persuadir = Conceito de adesão
- Conceito
- de auditório: O discurso deverá ser adaptado ao auditório
- para
- que a persuasão seja
- maior. ( o auditório é importante)
-
- O Raciocínio jurídico se manifesta no processo judiciário
- Necessidade
- de motivar as decisões judiciais: motivar é dar as razões da decisão. Afasta a
- arbitrariedade. Norma
- é
- sempre um produto da interpretação do enunciado linguístico em face de um
- determinado caso concreto. - Interpretação
- Auditório
- do juiz: as partes, os jurista e a sociedade.
- Se a decisão não for aceita,o juiz deve buscar um meio de conciliar a fidelidade à lei com
- uma solução justa.
- “A paz judicial só se restabelece
- definitivamente quando a solução, a mais aceitável socialmente, é acompanhada
- de uma argumentação jurídica suficientemente sólida”
- Robert
- Alexy (1945-): teoria da argumentação
- Alexy
- estabelece uma diferença entre norma e texto.
- O
- texto é um ponto de partida para chegar a uma norma, assim pode-se chegar a
- normas diferentes oriundas de um mesmo texto - Literalidade
- Para Alexy a norma é um processo de
- interpretação desses textos a luz de um caso concreto e essa interpretação vai
- ter que nos proporcionar o que ele chama de ‘enunciados deônticos", que de um texto extrai uma norma, e essa pode obrigar, proibir ou permitir
- Princípios tem enunciados deonticos, e este só pode ser visto em caso concreto
- * * Teoria da argumentação jurídica pauta nos princípios, pois quando ha uma antinomia entre os princípios, tem q haver uma argumentação , e o suporte fático, como ele vai funcionar na sociedade, e assim ver qual principio vai atuar ao máximo ali então o "maior" principio ganha , nesse caso os princípios são aplicados por ponderação ou sopesamento
- Regras são aplicadas por subsunção = lógica do tudo ou nada. Critérios de antinomia quando em conflito.
- Princípios
- são aplicados por ponderação/sopesamento
- Relação
- de precedência no caso concreto: qual princípio naquela situação prevalece.
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- Folienset am Teoria do Direto 2, erstellt von Maria D am 06/06/2017.
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- Maria D · Jun 2017
- Aktualisiert
- 14 Nov 2018
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