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Teoria do Direto 2

Maria D Portugiesisch 22 Folien

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  1. SISTEMA E ORDENAMENTO JURÍDICO

    • Sistema: origem grega: Totalidade bem
    • ordenada - Eram jusnaturalistas
    • 1. Repertório : elementos - normas jurídicas
    • 2. Estrutura : relação entre os elementos -aglutinação(junção) das normas
    • 3. Unitário : unidade - Está é dada pela Constituição, a NHF que da validade e unidade definitiva a este sistema
    • 4. Coerência : ordenamento
    • * Sistema é um “conjunto de elementos
    • (repertório) que se relacionam (estrutura),
    • compondo um todo coerente e unitário
    • (ordenação e unidade)”
    • 1- No sistema jurídico o repertório é composto
    • por normas, que agrupam-se em uma
    • reação centrípeta.
    • 2- As normas que exibem um excepcional valor
    • aglutinante são os princípios. Ex: direito a vida, dignidade humana...
    • 3- A unidade do sistema no plano da
    • normatividade é conferida pela
    • Constituição, pois é o fundamento de todas
    • a regras que se distribuem nos diversos graus
    • hierárquicos., porém é a norma hipotética fundamental é que dá
    • unidade definitiva ao sistema (Kelsen).
    • 4- A coerência é dada pela consistência lógica
    • do sistema.
  2. ORDENAMENTO JURÍDICO

    • Teoria do Ordenamento Jurídico: Norberto
    • Bobbio
    • *A norma passa a ser jurídica quando integra
    • um ordenamento jurídico, ou seja, uma norma só é jurídica se está no ordenamento jurídico. Ex: Temos normas religiosas(10 mandamentos), normas sociais( etiqueta), porém não são jurídica. Uma norma pode ou não virar jurídica.
    • Não se preocupar com a estrutura da norma, mas sim em qual ordenamento ela está posta
    • * Não há norma jurídica avulsa, só é jurídico o
    • preceito integrado no sistema.
    • -É inconcebível um ordenamento que regule
    • todas as ações possíveis com uma única
    • modalidade normativa.
    • Mesmo uma norma que obrigue a uma conduta
    • determinada: a) “Não causar dano a outrem”
    • implica b) “É permitido fazer aquilo que não
    • cause dano a outrem”.
    • Ordenamento não é composto apenas
    • de normas de conduta, possui também normas
    • de estrutura: procedimentos através dos quais
    • emanam normas de conduta válidas.
    • Se o ordenamento é composto por mais de
    • uma norma, o problema são os que nascem das
    • relações das diversas normas entre si.
    • Ordenamentos compostos por uma
    • infinidade de normas – a dificuldade de
    • rastrear todas as normas que constituem um
    • ordenamento depende do fato de
    • geralmente essas normas não derivarem de
    • uma única fonte
  3. ORDENAMENTO JURÍDICO

    • Não existe um poder em condições de produzir todas as normas, por isso recorre-se a dois expedientes:
    • a) recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes; ( As antigas normas são recepcionadas, passa por cima dos critérios de validade, de formalidade, porém, se o conteúdo for contrario a CF, esse impede a recepção)
    • b) delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores
    • O ordenamento juri dico começa com a primeira norma posta(CF), organiza o Estado, os direitos e garantias, princípios, etc
    • Sistema positivo: Lei
    • Sistema Científico: Estudo do direito, direito no todo, como direito positivo, natural, faz uma cientificação do direito
  4. UNIDADE DO OJ

    • ** Poder originário: funda a unidade do
    • ordenamento – fonte das fontes. Uma vez constituído, cria novas centrais de
    • produção jurídica, atribuindo a órgãos
    • executivos o poder de estabelecer normas
    • integradoras subordinadas às legislativas.
    • Bobbio: trata-se de uma autolimitação do
    • poder soberano – limite interno do poder
    • normativo ( CF traz uma limitação ao Estado, ex: uma pena de morte, e barrada pela CF, pois esta está nas paredes do OJ)
    • Fontes do direito: fatos ou atos dos quais o
    • O.J. faz depender a produção de normas
    • jurídicas . O ordenamento jurídico regula a própria
    • produção normativa / normas para a
    • produção de outras normas
    • Normas de conduta: Determinam atitudes ao cidadãos. Tripartição:
    • imperativas (ex: com 18 anos tem que alistar), proibitivas ( ex: Não fume) e permissivas ( ex: Legitima defesa).
    • 1 – Normas que mandam ordenar: o estudo
    • é obrigatório
    • 2 – Normas que proíbem ordenar: proibida a pena de
    • morte
    • 3 – Normas que permitem ordenar: permissões para o
    • legislador criar leis ordinárias
    • 4 – Normas que mandam proibir: a Constituição
    • manda proibir a candidatura de pessoas com
    • condenação criminal
    • 5 – Normas que proíbem proibir: ninguém pode ser
    • privado por motivos políticos da capacidade jurídica
    • 6 – Normas que permitem proibir: o legislador pode
    • proibir a construção de edifícios perto de aeroportos
    • 7 – Normas que mandam permitir: garantia da
    • liberdade de expressão
    • 8 – Normas que proíbem permitir: proibição de
    • autorizações para exploração de áreas protegidas
    • ambientalmente
    • 9 – Normas que permitem permitir: possibilidade de
    • criação de partidos que era anteriormente proibida
  5. UNIDADE DE OJ

    • *Normas de estrutura: organização , regulam o modo de regular o comportamento de quem produz normas - Ex: Brasilia é a capital federal do Brasil . Ex: Procedimento do parlamento .
    • * A complexidade do O.J. não exclui sua unidade
    • Bobbio continua com a ideia de normas superiores e inferiores, partindo das inferiores ate chegar a superior , que não depende de nenhuma outra norma, e sobre ela repousa a unidade do ordenamento, essa norma é a NHP, faz das normas espalhadas vire um conjunto unitário, um “ordenamento”. Constituí uma unidade, pois todas as outras podem voltar a uma unica norma.
    • * Executiva (dever) em relação a norma superior, e Produtivas (poder) em relação a norma inferior.
    • Todas as fases de um ordenamento são executivas e produtivas, menos o grau mais baixo(ato executivo) que é só executiva, e a mais alta(NHF), que é só produtiva.
  6. UNIDADE DO OJ

    • Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, ele impõe limites:
    • Limites materiais: refere-se ao conteúdo da
    • norma que o inferior está autorizado a
    • emanar.
    • Limites formais: refere-se à forma, modo,
    • processo pelo qual a norma inferior deve ser
    • produzida
    • Uma norma inferior que exceda os limites
    • materiais ou formais, está sujeita a ser
    • declarada inconstitucional – a ser expulsa do
    • sistema
    • Ex: Quando uma lei constitucional atribui liberdade religiosa, limita o contudo normativo do legislador, que não pode fazer leis que restringe essa liberdade.
    • ------------------------------------------
    • Norma (hipotética) fundamental: norma que
    • atribui ao poder constituinte a faculdade de
    • produzir normas jurídicas
    • Função: 1) atribui aos órgãos constitucionais o
    • poder de emanar normas válidas
    • 2) impõe
    • a todos os destinatários o dever de obedecer
    • às normas constitucionais.
    • A Norma Fundamental mesmo não expressa, é a que da unidade, principio unificador, e da validade ao ordenamento
    • É o fundamento da validade do sistema, e de todas as normas presentes nele.
    • Em que se funda a norma fundamental? Ela
    • não tem fundamento, pois se tivesse não
    • seria a norma fundamental. Ela é uma
    • convenção.
    • O fundamento não é um problema
    • jurídico, mas um problema de justificativa de
    • poder:
    • 1. Todo poder emana de Deus: poder
    • normativativo divino.
    • 2. Lei Natural: revelada pelo homem por meio
    • da razão.
    • 3. Contrato Social: convenção originária –
    • acordo de vontades.
  7. UNIDADE DO OJ

    • Qual o conteúdo da norma fundamental? A norma fundamental determina a obediência ao poder constituinte.
    • O que é esse poder constituinte originário? É o conjunto de forças políticas que, num determinado momento histórico, tomaram a dianteira e instauraram um novo ordenamento jurídico,objeta-se, que fazer com que o sistema normativo decorra do poder originario significa Reduz o direito à força.
    • Um ordenamento jurídico é inconcebível sem
    • o exercício da força, ou seja, de um poder. A força é necessária para realização do direito
    • É inerente ao direito a utilização da força,
    • pois apenas assim ele será obrigatório.
    • Por isso, a norma fundamental dá
    • legitimação jurídica e não legitimação moral.
    • Aqueles que detêm a força construirão um
    • novo ordenamento jurídico.
    • Kelsen: normas jurídicas regulam o exercício
    • da força
    • O ordenamento se torna jurídico quando vão se formando regras para o uso da força
  8. COERÊNCIA DO OJ

    • Quando
    • nos perguntamos se um O.J. constitui um sistema, nos perguntamos se as normas
    • que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que
    • condições é possível essa relação.
    • Sistema
    • estático: normas estão relacionadas umas às outras como proposições de um
    • sistema dedutivo – normas relacionadas por seu conteúdo. - Moral
    • Sistema
    • dinâmico: as normas que compõem o O.J. derivam umas das outras através de
    • sucessivas delegações de poder, não através do conteúdo, mas da autoridade que
    • as criou – relação formal entre normas - Direito
    • Pluralidade de fontes : sistema dinâmico de critérios
    • Um
    • ordenamento jurídico é um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis
    • –
    • validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas
    • Situação
    • das normas incompatíveis entre si: antinomias
    • – o Direito não tolera antinomias
    • A.Contrariedade:
    • entre
    • uma norma que manda fazer algo e uma norma que proíbe
    • fazê-lo;
    • B.Contraditoriedade:
    • entre
    • uma norma que manda fazer e uma quer permite
    • não fazer;
    • C. Contraditoriedade:
    • entre
    • uma norma que proíbe
    • fazer e uma que permite
    • fazer
    • Antinomia:
    • 1.mesmo
    • ordenamento
    • 2.
    • mesmo âmbito de validade: temporal, espacial, pessoal e material.
    • Antinomias aparentes: a primeira vista há antinomia, mas os critérios não são
    • coincidentes.
  9. COERÊNCIA DO OJ

    • 1-
    • Total-Total: Em
    • nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicado sem entrar em conflito com a
    • outra. Exemplo: “É proibido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala de
    • cinema” e “É permitido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala de cinema”
    • 2-
    • Parcial-Parcial:
    • Duas
    • normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte
    • diferente. Exemplo: “É proibidos aos
    • adultos fumar cachimbo e charuto, das cinco ás sete, na sala de cinema” e “É
    • permitido aos adultos fumar charuto e cigarros, das cinco ás sete, na sala de
    • cinema”
    • 3- Total-Parcial: A
    • primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com
    • a segunda; a segunda tem uma esfera de aplicação que não entra em conflito com
    • a primeira. Exemplo: “É proibido aos adultos fumar, das cinco ás sete, na sala
    • cinema” e “É permitido aos adultos fumar apenas cigarros, das cinco ás sete, na
    • sala de cinema”.
  10. COERÊNCIA DO OJ

    • -Formas
    • de solução das antinomias:
    • A)
    • Critério
    • hierárquico: entre duas normas incompatíveis prevalece a hierarquicamente
    • superior. (Lex superiori derrogat legi inferiori)
    • B)
    • Critério cronológico: prevalece a norma posterior – vontade posterior revoga a precedente (Lex posteriori derrogat
    • lex priori)
    • C)
    • Critério da especialidade: entre uma norma especial e uma geral prevalece a
    • especial – a lei especial geralmente subtrai de uma norma geral parte de sua
    • matéria para submetê-la a uma regulamentação específica ou diferente
    • B)Regra
    • geral: a nova norma substitui a partir de sua entrada em vigor e tem vigência
    • imediata (ex
    • nunc). Exceções:
    • 1.Ultratividade
    • da norma: a lei antiga continua sendo aplicada em determinados casos após a
    • cessação de sua vigência. ( se vc ja tem um direito adquirido, ex: aposentadoria)
    • 2.Retroatividade
    • da norma: são retroativas as disposições que têm efeitos sobre situações
    • ocorridas antes de sua entrada em vigor (ex
    • tunc). Pode a norma ser retroativa desde que:
    • a.a
    • lei
    • não prejudique o
    • direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    • b.Seja
    • a retroatividade expressamente prevista no texto normativo.
    • O
    • que acontece quando a norma que revogou um norma é revogada sem estabelecer novo regulamento? É
    • o efeito repristinatório. Porém se a lei nada dispor, haverá uma lacuna
    • legislativa, por que a antiga não volta a valer.
    • Ocorre
    • represtinação
    • tácita quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei.
    • Ordem : Hierarquia, Especialidade, Cronologia
  11. COERÊNCIA DO OJ

    • Insuficiência
    • de critérios: pode ocorrer antinomia entre duas normas contemporâneas, do mesmo
    • nível e gerais
    • Possibilidades:
    • eliminar uma
    • eliminar as duas
    • conservar as duas - mostrar q não são incompatíveis
    • Interpretação corretiva: busca-se
    • conciliar duas normas incompatíveis para conservá-las no sistema
  12. Completude do Ordenamento Jurídico

    • Completude
    • x
    • lacunas
    • Coerência
    • – solução das antinomias
    • Completude
    • – indicação da conduta adequada
    • No
    • caso de incompletude precisa-se preencher lacunas (unidade positiva): há menos
    • normas do que deveria haver
    • Intérprete precisa acrescentar aquilo que falta (norma)
    • Pressuposto
    • de que o sistema é completo – que ele possui uma regra para cada caso.
    • Escola
    • da exegese: tratava o oj era completo, o legislador tinha todas as situações, mas se surgisse uma coisa q não estava sendo tratada, então a situação não era considerada jurídica.
    • Dogma
    • da completude: ordenamento jurídico é completo para fornecer ao juiz em cada
    • caso uma solução sem recorrer à equidade.
    • Completude
    • é condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras:
    • 1) o juiz é obrigado a julgar todas as
    • controvérsias que se apresentarem a seu exame;
    • 2) deve julgá-las com base em
    • uma norma pertencente ao sistema
    • Lacuna: não fala nada sobre a situação, nem proibi, nem permite -incompletude
    • Todo
    • problema apresentado ao Judiciário precisa ser resolvido, necessariamente.
    • O
    • juiz não pode fazer um juízo de non liquet (“não claro”) – ainda que a situação não
    • esteja prevista expressamente na legislação, caberá ao magistrado dar uma
    • resposta ao problema. O juiz deve julgar apenas conforme uma norma jurídica
  13. Completude do Ordenamento Jurídico

    • Na
    • falta de uma lei – possibilidade de julgamento com base na equidade / juiz
    • assume uma posição legislativa*.
    • Ex: Art.
    • 140 NCPC: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
    • obscuridade do ordenamento jurídico. Só nos casos previstos por lei.
    • Equidade: Fazer a justiça para o caso concreto : igualdade
    • A lei pode se basear pelos métodos de integração:
    • A)
    • Heterointegração:
    • i)
    • recurso a ordenamentos diversos: Ex: na ausência do Direito positivado recurso
    • ao Direito natural; recurso às regras estrangeiras.
    • ii)
    • fontes diversas da dominante (lei) – possibilidade de recurso ao poder criativo do juiz
    • (common law).
    • B)
    • Autointegração:
    • integração realizada por meio do próprio ordenamento jurídico, no âmbito da sua
    • fonte dominante, sem recorrer a outros ordenamentos e com o mínimo de recurso a
    • outras fontes.
    • Ex:
    • analogia e princípios gerais do direito.
  14. Completude do Ordenamento Jurídico

    • Ferraz Jr. - Métodos de integração do
    • ordenamento:
    • A)
    • Quase-lógicos: exigem forma de procedimento analítico. Ex: analogia e
    • interpretação extensiva.
    • B)
    • Institucionais: buscam apoio na concepção de instituição. Ex: costumes,
    • princípios gerais do direito e equidade.
    • 1) Analogia (lógica)
    • Procedimento
    • pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um
    • caso regulamentado semelhante
    • Bobbio:
    • semelhança relevante – ratio legis
    • Ex: Os homens são mortais; Os cavalos são semelhantes aos homens; Os cavalos são mortais – analogia
    • 2) Costumes
    • Baseia-se
    • na crença e na tradição de algo deve ser feito porque dever sê-lo sempre o foi.
    • (Ferroz
    • Jr.)
    • Não
    • podem
    • ser contra legem , exemplo a população tem tradição e acredita que se acontece tal coisa, pois sempre acontece , não pode ser usado como forma de tradição, não está na lei
    • Secundum
    • legem: legislador remete aos costumes. CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
    • interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    • (não é lacuna)*
    • Preater
    • legem: para além do silêncio da lei (lacuna) Ex:
    • Cheque "pré-datado"- regulado pelos costumes
  15. Completude do Ordenamento Jurídico

    • 3)
    • Princípios
    • gerais do Direito
    • Miguel Reale: “bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica”.
    • Os princípios expressos não servem para preencher lacunas, só está realizando o direito
    • Os princípios não expressos que servem e inspiram para o preenchimento de lacunas, e esses sim podem ser utilizados
    • Ex: Princípio da proporcionalidade (adequação; necessidade; proporcionalidade em sentido estrito)
    • 4)
    • Interpretação extensiva:
    • Operação interpretativa de atribuição de um significado mais amplo que o
    • habitual a termos de um texto jurídico a fim de que se possa alcançar situações
    • dele excluídas caso se fosse feita uma leitura literal.
    • A
    • doutrina diverge se é aplicada às lacunas ou não porque há norma.
    • A
    • interpretação
    • extensiva não é admitida, no
    • Direito Penal para criar novas penas nem no Direito Tributário para
    • criar novos tributos – proteção dos indivíduos
    • 5) Equidade:
    • É “o sentimento do justo concreto, em harmonia
    • com as circunstancia e adequado ao caso. O juízo por equidade, na falta de
    • norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição,
    • no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional”.
    • Só pode aplicar se tiver na lei, ou honorários
    • ----------------------
    • Preenchimento total da lacuna só acontece quando é criada uma nova lei
  16. Estrutura da Norma Jurídica

    • Art.
    • 59, Parágrafo único, CF: Lei complementar disporá sobre a
    • elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    • Nossa Constituição já foi emendada 95 vezes
    • I
    • - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
    • promulgação da Constituição;
    • Ex: EC 1/88 até EC 95/17
    • II
    • -
    • as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial
    • em continuidade às séries iniciadas em 1946.
    • Começou uma nova numeração e nunca mais parou, não muda, continua essa numeração sequencial desde 1946
    • Lei
    • Complementar nº 95/98.
    • Parte
    • da norma:
    • I.Preliminar - nome da lei e seu objeto
    • II.Normativa -dará as normas de conduta e organização
    • III.Final - cláusula de vigência e revogação
    • * Preliminar
    • Epígrafe,
    • a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de
    • aplicação das disposições normativas.
    • Epígrafe:
    • LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
    • Ementa: traz do q se trata aquela lei, e o apelido que foi dado
    • Preâmbulo: traz quem fez a lei, ou sancionou, a publicação e anunciada por este, anuncia a norma q esta sendo feita
  17. Estrutura da Norma Jurídica

    • * Normativa (conteúdo)
    • 1º
    • artigo da lei:
    • I.Único
    • objeto
    • II.Vedação
    • de matéria estranha
    • III.Âmbito
    • de aplicação da norma
    • IV.o
    • mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente
    • se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
    • remissão expressa.
    • Obs: Não pode ter dois assuntos, e este tem que ser muito bem explorado, com muitos detalhes, e assim evita antinomias e lacunas
    • * Final
    • Vigência da lei: Tem que ter um prazo razoável para que todos tenham amplo conhecimento, prazo entre a aplicação da lei e quando ela entra em vigor é chamado de Vacatio legis (45 dias), se a lei não trouxer um prazo diferente, o legislador pode não da um prazo de vigor, ou seja, entra em vigor na data da publicação, para as leis de pequena repercussão. Se tiver grande repercussão, pode aumentar o prazo de vacatio legis . E contado de dia em dia, ou ano. Ex: Publicado dia 10 de janeiro de 2002, 1 ano de vacation legis, entra em vigor emm 11 de janeiro de 2003
    • Uma lei pode ser retroativa, se não atingir o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada
    • Regra geral: ex nunc (para frente)
    • A resitividade da lei ou não é dado por clausula geral. A
    • cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
    • legais revogadas.
    • Ex:
    • CC
    • Art.
    • 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil e a
    • Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
  18. Estrutura da Norma Jurídica

    • Art.
    • 1º a 9ª: ordinal
    • Art.
    • 10 e seguintes: cardinal
    • Incisos:
    • número romanos. Ex: I, II, III, IV ...
    • Alíneas:
    • letras minúsculas. Ex: a, b, c, d...
    • Parágrafos:
    • § ou parágrafo único
    • Itens:
    • 1, 2, 3, 4....
    • Agrupamento
    • de artigos:Parte,Livro,Título,Capítulo,Seção,Subseção
    • Normas
    • deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
    • *Clareza:
    • expressões de uso comum, frases curtas e diretas, uso do tempo presente ou
    • futuro.
    • *Precisão:
    • linguagem para compreensão do objetivo da lei, usar a mesma palavra no texto,
    • evitar expressões regionais, siglas devem ser explicadas
    • *Ordem
    • lógica:
    • a)
    • reunir sob as categorias de agregação
    • b) único assunto
    • c) expressar por meio dos parágrafos
    • d) promover as discriminações e
    • enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens, se for necessário
  19. Estrutura da Norma Jurídica

    • A
    • alteração da lei será feita:I - mediante reprodução integral em novo
    • texto, quando se tratar de alteração considerável;
    • II
    • –
    • mediante revogação parcial;
    • III - nos demais casos, por meio de
    • substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de
    • dispositivo novo, observadas as seguintes regras: Manter
    • numeração. Ex: art. 475-A Vedado o uso de numeração de artigo revogado ou declarado inconstitucional. Reoordenação
    • interna do artigo é possível acompanhada de NR.
    • Vigência da Lei no Espaço
    • Soberania
    • estatal: a norma aplica-se no espaço delimitado pela fronteira.
    • Vigência
    • espacial limitada: no território do Estado, nas suas águas e sua atmosfera.
    • Diante
    • das relações do estado moderno, os Estados permitem a aplicação de normas
    • estrangeiras para conciliar duas ou mais ordens jurídicas.
    • Adotamos o principio da territorialidade moderna.
    • 1.Princípio
    • da territorialidade: a norma aplica-se no território do Estado, inclusive
    • ficto. Ex: embaixadas, consulados, navios de guerra, navios mercantes em alto
    • mar, navios estrangeiros em águas territoriais e aviões no espaço aéreo do
    • Estado.
  20. Vigência da Lei no Espaço

    • a.Regime
    • de bens e obrigações: aplica-se a lei do local do bem (lex rei sitae) ou do lugar da celebração do negócio (locus regit actum).
    • Ex: Se tenho uma vinicula na Itália, a lei da Itália é a que rege
    • Mas, para bens moveis, é regida pela lei do país original, não a que se encontra Ex: celular
    • b.A prova de fato ocorrido em território estrangeiro rege-se pela lei local
    • A
    • prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
    • vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
    • brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
    • 2.Princípio
    • da extraterritorialidade: aplica-se a norma em território estrangeiro, segundo
    • os princípios e convenções internacionais.
    • a)Estatuto
    • pessoal: situação jurídica que rege o estrangeiro pela lei do país de origem.
    • Art. 7º
    • LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
    • sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
    • família.
    • Art. 10. A
    • sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
    • defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    • Domicílio:
    • lugar onde reside com ânimo definitivo.
    • b)Competência
    • da autoridade judiciária: o judiciário brasileiro pode conhecer de todas as
    • causas que figure um réu domiciliado no Brasil ou se obrigação tiver que ser
    • cumprida no Brasil.
    • Art. 12.
    • É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
    • domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
    • Limite
    • à extraterritorialidade:
    • Art.
    • 17. As leis, atos e sentenças de outro
    • país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
    • quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
    • bons costumes.
  21. Raciocínio Jurídico Contemporâneo

    • Escola do positivismo - lei = direito
    • Queda do positivismo foi na 2 Guerra Mundial, em que teve uma reinserção da moral no direito, entra os princípios(justiça)
    • Pós- positivismo - Regras + Princípios
    • Mesmo aplicando a lei, é possível ter diversos discursos e soluções, tendo a lei e racionalidade
    • O pós-positivismo não tem a intenção de criar um caos no direito, por isso demanda de alguns métodos de interpretação e coerência argumentativa
    • Uma
    • teoria da argumentação visa questionar e demonstrar a possibilidade e a
    • validade de uma fundamentação racional do discurso jurídico, mediante regras e
    • formas.
    • A justificação racional do discurso
    • jurídico é primordial
    • Fundamentar suas decisões: controlar
    • arbitrariedade nas decisões exigindo a apresentação dos motivos
    • Chaïm
    • Perelman (1912-1984): lógica jurídica
    • Juízo
    • de
    • realidade (comprovado empiricamente) x juízo
    • de valor (não existe referencial
    • confirmatório) - tem argumentação
    • No
    • direito, fazemos juízos de valor.
    • A
    • interpretação do fato é que levará ao argumento, sem se descuidar de que essa
    • interpretação deverá analisar o contexto.
    • A
    • correção/’verdade’ da decisão judicial resultaria da aceitabilidade do
    • seu resultado = quantidade de pessoas que
    • consegue persuadir = Conceito de adesão
    • Conceito
    • de auditório: O discurso deverá ser adaptado ao auditório
    • para
    • que a persuasão seja
    • maior. ( o auditório é importante)
  22. Folie 22

    • O Raciocínio jurídico se manifesta no processo judiciário
    • Necessidade
    • de motivar as decisões judiciais: motivar é dar as razões da decisão. Afasta a
    • arbitrariedade. Norma
    • é
    • sempre um produto da interpretação do enunciado linguístico em face de um
    • determinado caso concreto. - Interpretação
    • Auditório
    • do juiz: as partes, os jurista e a sociedade.
    • Se a decisão não for aceita,o juiz deve buscar um meio de conciliar a fidelidade à lei com
    • uma solução justa.
    • “A paz judicial só se restabelece
    • definitivamente quando a solução, a mais aceitável socialmente, é acompanhada
    • de uma argumentação jurídica suficientemente sólida”
    • Robert
    • Alexy (1945-): teoria da argumentação
    • Alexy
    • estabelece uma diferença entre norma e texto.
    • O
    • texto é um ponto de partida para chegar a uma norma, assim pode-se chegar a
    • normas diferentes oriundas de um mesmo texto - Literalidade
    • Para Alexy a norma é um processo de
    • interpretação desses textos a luz de um caso concreto e essa interpretação vai
    • ter que nos proporcionar o que ele chama de ‘enunciados deônticos", que de um texto extrai uma norma, e essa pode obrigar, proibir ou permitir
    • Princípios tem enunciados deonticos, e este só pode ser visto em caso concreto
    • * * Teoria da argumentação jurídica pauta nos princípios, pois quando ha uma antinomia entre os princípios, tem q haver uma argumentação , e o suporte fático, como ele vai funcionar na sociedade, e assim ver qual principio vai atuar ao máximo ali então o "maior" principio ganha , nesse caso os princípios são aplicados por ponderação ou sopesamento
    • Regras são aplicadas por subsunção = lógica do tudo ou nada. Critérios de antinomia quando em conflito.
    • Princípios
    • são aplicados por ponderação/sopesamento
    • Relação
    • de precedência no caso concreto: qual princípio naquela situação prevalece.

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Folienset am Teoria do Direto 2, erstellt von Maria D am 06/06/2017.
Erstellt von
Maria D · Jun 2017
Aktualisiert
14 Nov 2018
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