GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Folien

Lei Complementar 123

Rodrigo Rezende Portugiesisch 5 Folien

Folien in diesem Satz (5)

  1. Folie 1

    • Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
    • I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
    • II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
    • III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
    • IV - ao cadastro nacional único de contribuintes.
    • § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
    • § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    • I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
    • II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    • III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado , desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;
  2. Folie 2

    • IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    • V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    • VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    • VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
    • VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    • IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
    • X - constituída sob a forma de sociedade por ações;
    • XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
  3. Lei Complementar 123

    • Microempresa: empresa que lucrar, em cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 360k.
    • Empresa de Pequeno Porte: empresa que lucra, em cada ano, receita bruta superior a R$ 360k e igual ou inferior a R$ 3.6kk.
    • As pequenas empresas, além do limite anual de receitas auferidas no mercado interno, podem obter receitas adicionais decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, até o limite de R$3.6kk, sem prejuízo do seu enquadramento como empresa de pequeno porte.
    • As microempresas e empresas de pequeno porte, VEDADAS de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, são as seguintes;
    • I - Que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos;
    • II - Que tenha sócio domiciliado no exterior;
    • III - De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal;
    • IV - Que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  4. Folie 4

    • V - Que seja gestora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
    • VI - Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
    • VII - Que exerça atividade de importação de combustíveis;
    • IX - Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, charutos, bebidas álcoolicas, cerveja sem álcool, refrigerantes, armas de fogo, munições e explosivos;
    • X - Que preste serviços de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de intermediação de negócios;
    • Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
    • Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
    • § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
  5. Folie 5

    • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
    • I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
    • II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
    • III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
    • IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
    • V - Contribuição para o PIS/Pasep
    • VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
    • VII - Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS;
    • VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
    • Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Informationen

Beschreibung
Pontos importantes da Lei Complementar 123
Erstellt von
Rodrigo Rezende
Aufrufe
15
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck