Das Intimações (Art. 370 ao 372, CPP)

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Izza  Niele
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Larissa Ferreira
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Das Intimações (Código de Processo Penal) ART. 370 ao 372
ART. 370, § 1o = A intimação do D_______ C_______ , do A________ do Q_______ e do A_______ far-se-á por P________ no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, S___________, o nome do A______. A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO do QUERELANTE e do ASSISTENTE far-se-á por PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do ACUSADO.
VERDADEIRO ou FALSO? Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. VERDADEIRO. (ART. 370, §2º)
A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSOR NOMEADO será... PESSOAL.
VERDADEIRO ou FALSO? Não será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida. FALSO. Será admissível! (ART. 371)
Art. 372 = Adiada, por ________, a instrução criminal, o _____ marcará desde logo, na presença ___________, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. Adiada, por QUALQUER MOTIVO, a instrução criminal, o JUIZ marcará desde logo, na presença DAS PARTES E TESTEMUNHAS, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
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