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Constituição: conceito e classificação
O que é uma Constituição
Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. Segundo o professor José Afonso da Silva (2002):
É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
José Afonso da Silva
Outro conceito é dado por Fábio Tavares Sobreira (2014):
As normas constitucionais são dotadas da característica da supra legalidade, uma vez que possuem grau máximo de eficácia ou de positividade, fator que as diferencia das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais devem guardar uma relação de compatibilidade vertical com as normas constitucionais, ou seja, os atos inferiores à Constituição devem estar em conformidade com ela, sobre pena de serem inconstitucionais.
Fábio Tavares Sobreira
A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembléia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional.
Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar.
São avanços importantes da Constituição de 1988:
- SUS como sistema único de saúde no país;
- Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
- Maior autonomia para os Municípios
- Garantia de demarcação de terras indígenas;
- Lei de Proteção ao Meio Ambiente;
- Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS;
- Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros);
- Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.
A Classificação das Constituições
Há diversas formas doutrinárias de se classificar as Constituições, sendo nesse momento apresentado quatro formas de se analisar suas características (Marcus Vasconcellos, 2011):
- Quanto à origem: será outorgada quando imposta por um ditador ou um grupo de pessoas, sem a participação do povo (caso da Constituição brasileira de 1824); considera-se democrática (promulgada) quando elaborada com participação popular, na forma da democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe os seus representantes – Assembleia Constituinte – e estes elaboram a Constituição.
- Quanto à forma: será escrita (ou instrumental) quando formalizada por um órgão específico para o desempenho dessa tarefa, sendo codificada num documento escrito, único e solene; considera-se não escrita as normas constitucionais não elaboradas em momento determinado e específico, tampouco estão codificada em documento único: são baseadas nos costumes, na jurisprudência (decisões dos tribunais), nas convenções.
- Quanto à estabilidade: será imutável quando não puder sofrer modificações em seu texto; considera-se rígida quando exige um processo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento; entende-se como flexível quando permite modificação em seu texto pelo mesmo processo legislativo de alteração das demais leis; e, por fim, semirrígidase exige um processo mais complexo para a alteração de parte de seus dispositivos, mas permite a mudança de certos dispositivos por procedimento simples.
- Quanto ao conteúdo: será material (ou substancial) quando for o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras (regras elaboradas pelas práticas reiteradas de conduta social), inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não admitido como constitucional qualquer outra matéria que não tenha conteúdo essencialmente constitucional; e, formal (procedimental) sendo o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição, é formalmente constitucional – é o documento escrito e solene oriundo da manifestação do constituinte originário.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é classificada como: Promulgada, Escrita, Rígida e Formal.
A partir de agora vamos entrar mais detalhadamente na Constituição Brasileira. Assim você poderá ter elementos mais específicos voltados para os diversos concursos públicos, o nosso foco neste resumo de Direito Constitucional.