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Module 2 of 4 · Text

Resumo Esquematizado - II

Vinícius Serra

IMPOSTOS FEDERAIS 

    7 são os impostos de competência da União:
        - II
        - IE
        - IR
        - IPI
        - ITR
        - IOF
        - IGF

    Além disso, tem a União a competência Residual para instituir novos impostos, por meio de Lei Complementar, não cumulativos, devendo ter sua base de cálculo e fato gerador diversos daqueles.
    Existe também a competência Extraordinária, que permite que a União institua , em caso de iminência ou no caso de guerra externa, impostos de sua competência ou não.


1. Imposto de Importação (II)
    É um tributo de função EXTRAFISCAL: seu objetivo não é carrear recursos aos cofres públicos federais, mas intervir no meio social-econômico
    O II não obedece a:
        - legalidade estrita, PODENDO suas alíquotas serem alteradas pelo o Poder Executivo (Art. 153, §1º)
        - anterioridade (Art. 150, §1º)
        - noventena (Art. 150, §1º)

1.1 Fato Gerador do II
    O fato gerador está no art. 19 do CTN:
        - Art. 19: "O imposto de competência da União, sobre a Importação de Produtos Estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional"
    
    Apesar de o Art. 19 falar que o imposto será devido após a simples entrada do Produto estrangeiro em território nacional, a doutrina e a jurisprudência entende que. além da entrada do produto em território aduaneiro, é necessário que o bem INCORPORE a economia interna.
    Deste modo, além da entrada física do produto, é necessário, também, que a entrada seja econômica, voltada para:
        - a industrialização
        - comércio
        - uso ou consumo
    Um exemplo disso é a chamada "Admissão Temporária". Em que produtos vêm ao Brasil, mas estão destinados ao retorno ao exterior, ficando assim sem incorporação à economia, não sendo cobrados tributos de Importação. Nesse sentido, reza o art. 353 do R.A (Regulamento Aduaneiro): "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a IMPORTAÇÃO de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica".
        Note-se: a Importação ocorre. O que não ocorre é a tributação, pelo fato da não incorporação do bem a economia interna

    Outra questão interessante é que o II não ocorre somente nos casos de "compra de produtos estrangeiros". Deste modo, até presentes que são enviados podem ser tributados. Não é relevante, portanto, a que título jurídico ocorreu a entrada desses produtos no território aduaneiro: o que é relevante é a entrada em si e a incorporação desses bens à economia interna.
    
    A data da celebração do negócio jurídico também é irrelevante para o cálculo da carga tributária incidente, já que o fato gerador não é a celebração do negócio jurídico, mas sim a entrada da mercadoria estrangeira em território aduaneiro

    A doutrina divideo fato gerador do II em dois critérios, a saber:
        - material: que se dá a partir da entrada do produto em território nacional
        - temporal:: no momento do registro da declaração de importação
            (obs.: a declaração de importação só é registrada após a entrada do produto em território nacional)
    
    
    O STJ entende essa situação da seguinte maneira:
        "não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada de mercadoria
        estrangeira no território nacional, torná-se necessária a fixação de um
        critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se considerar
        inteiro o desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo
        se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional [ ... ], ele
        apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no regime comum"

    Deste modo, fica assim:
        - Fato Gerador: entrada do produto em território nacional
        - Fato Gerador para fins de cálculos: Com o registro da Declaração de Importação


1.2 Base de Cálculo
    Art. 20 do CTN:
        - ad valorem: percentual multiplicado pelo o valor do bem. É a fórmula: BC = AL x VALOR DO BEM. Esse percentual é escolhido pelo o preço normal do produto, evitando fraudes alfandegárias, com declarações irreais de preços.
        - específica: reais por metro, tonelada, litro...
        - preço de arremate


1.3 Contribuintes
    Art. 22 do CTN:    
        1 - o importador ou quem a lei a éle equiparar;
        2 - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados".

    Já o art. 104 do regulamento aduaneiro ainda trás:
        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova q entrada de mercadoria ·estrangeira no territlório aduaneiro;
        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.


1.4 Lançamento
    Em regra, é lançado por homologação: compete ao importador o cálculo do montante do imposto devido e o seu recolhimento antecipado
    Como é realizado o cálculo:
        1 - O importador elabora a D.I (declaração de importação)
        2 - Registra a D.I no SISCOMEX
        3 - O sistema retira da conta corrente do importador o valor devido do imposto
        4 - posteriormente, um Auditor-Fiscal homologa o procedimento do contribuinte, chamado de "Desembaraço aduaneiro".

1.5 Regimes Aduaneiros Especiais
    O prazo de suspensão dos tributos é disciplinado nos arts. 307 e 263 do
    Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), sendo a regra o lapso de. até um
    ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior,
    no total, a cinco anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados,
    o prazo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada
    a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

1.6 Adendos
    Na Importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS
    
   

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