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Partidos Políticos (CF/88 e Lei 9.096/1995)
Aspectos gerais
1) Partidos Políticos está dentro do Direito Partidário.
2) Direito Partidário:
Direito Partidário é o ramo do Direito Público que cuida da criação, organização e relações partidárias.
3) Direito Partidário é diferente do Direito Eleitoral, embora tenham uma relação íntima.
4) Partidos Políticos é uma espécie dos Direitos Fundamentais contidos na CF/88. Direitos Fundamentais:
- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
- Direitos Sociais;
- Nacionalidade;
- Direitos Políticos;
- Partidos Políticos.
Obs.:
- As normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Conceito de partidos políticos
Partidos políticos são associações de pessoas unidas por interesses comuns que buscam tomar o poder, por meios legais, e influenciar a gestão da coisa pública.
Funções dos partidos políticos
- Assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, ou seja, garantir que o resultado das urnas corresponda à vontade popular;
- Defender os direitos fundamentais que estão na CF.
Obs.:
- Só pode se filiar aquele que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, porém a inelegibilidade não impede a filiação partidária;
- Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá se filiar a um partido politico. Em regra, o cidadão deverá estar filiado no mínimo 6 meses antes da data das eleições (pleito).
Natureza jurídica dos partidos políticos
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
Obs.:
- O partido político não equipara às entidades paraestatais;
- Entidades paraestatais: não é de direito privado nem de direito público, ou seja, não integra a Administração Pública, mas colabora com o Poder Público com a finalidade de desenvolver atividades de interesse público. Ex.: SESI, SESC, SENAI, SENAC etc.;
- São julgados pela Justiça Comum os processos instaurados entre órgãos partidários/partidos políticos ou entre órgãos partidários/partidos políticos e seus filiados;
- A JE não julga processos judiciais partidários, e sim administra o exercício de alguns direitos dos partidos políticos, salvo sobre litígios partidários que tenham reflexos no processo eleitoral, que ela, e somente ela, terá competência para julgar.
Sistemas partidários
1) Unipartidarismo:
É a existência de um único partido político em sociedades que têm apenas um corrente ideológica predominante.
2) Bipartidarismo:
- É a existência de dois partidos políticos em sociedades que têm apenas duas correntes ideológicas predominantes;
- Aqui não é proibido a criação de mais partidos, apenas que existem dois partidos principais.
3) Pluripartidarismo:
É a existência de vários partidos políticos em sociedades que têm várias correntes ideológicas predominantes.
Princípios partidários
- Princípio da liberdade partidária;
- Princípio da autonomia partidária.
Princípio da liberdade partidária / princípio da liberdade de organização partidária
1) A CF/88 diz que é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, desde que sejam respeitadas as seguintes regrinhas:
a) Soberania nacional:
É a capacidade de criar suas próprias normas e não se submeter a países estrangeiros;
b) Regime democrático:
É um regime com democracia, um governo do povo e para o povo. Formas de o partido político violar o regime democrático:
- Ministrar instrução militar ou paramilitar;
- Utilizar-se de organização militar ou paramilitar;
- Adotar uniforme para seus membros;
c) Pluripartidarismo:
É a possibilidade para existir vários partidos políticos, no Brasil.
d) Direitos fundamentais da pessoa humana.
e) Caráter nacional:
O partido político precisa ter caráter nacional, ou seja, não poderá ter partido de âmbito estadual ou municipal, e para comprovar o caráter nacional, é preciso do apoiamento mínimo de eleitores.
f) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes:
O TSE, após decisão em trânsito julgado, determina o cancelamento do registro civil e o cancelamento do estatuto do partido, caso tenha:
- Recebido recursos financeiros de origem estrangeira;
- Se subordinado a entidade ou governo estrangeiro.
g) Prestação de contas à JE:
- O TSE, após decisão em trânsito julgado, determina o cancelamento do registro civil e o cancelamento do estatuto do partido caso tenha não prestado as devidas contas à JE;
- A não prestação de contas dos órgão partidários regionais ou municipais dos partidos políticos implica apenas a suspensão de novas cotas do fundo partidário, porém essa suspensão deve ocorrer depois de contraditório e ampla defesa.
h) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei:
Se preencherem os requisitos em lei, os partidos políticos têm direito de se organizarem para o exercício de suas atividades parlamentares, ou seja, têm direito de formação de bancadas e de constituição de lideranças nas Casas Legislativas.
Obs.:
1) Criação de partido: é a formação de uma nova agremiação partidária (partido político);
2) Fusão de partido: é a união de dois ou mais partidos políticos formando um terceiro (caso a fusão seja com dois partidos), ao formar o terceiro, os anteriores são extinguidos;
3) Incorporação de partido: é a união de dois ou mais partidos políticos, quando terminar a incorporação, o partido que foi incorporado se mantém e os que incorporaram são extinguidos;
4) Extinção de partido: é a perda da personalidade jurídica de um partido político;
5) Nosso regime democrático, em nossa ordem jurídica, exige eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos fundamentais.
Princípio da autonomia partidária
Os partidos políticos possuem autonomia sobre sua:
- Organização;
- Estrutura interna;
- Escolha, formação e duração de seus órgão permanentes e provisórios;
- Funcionamento;
- Adotação do critério de escolha e adotação do regime de suas coligações, nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (esta vedação é aplicada a partir das eleições de 2020).
Obs.:
- Os filiados eleitos por um determinado partido não podem se desfiliarem e vincularem-se a outro partido. A violação de fidelidade partidária resulta na perda do mandato eletivo;
- O filiado que não for disciplinado sofrerá as sanções estabelecidas no estatuto do partido político.
Organização e funcionamento
O processo de criação de um partido político é dividido em 3 fases:
- 1ª fase - registro do partido político no cartório;
- 2ª fase - busca do apoiamento mínimo;
- 3ª fase - registro do estatuto do partido no TSE.
1ª fase - registro do partido político no cartório
- Primeiro, o partido político deve ser registrado no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, para obter a sua personalidade jurídica de direito privado;
- Segundo, após obter a sua personalidade, o partido deverá registrar o seu estatuto no TSE.
Obs.:
1) O pedido para ser registrado, no Cartório citado acima, deve ser assinado por pelo menos 101 fundadores, com domicílio eleitoral no mínimo 1/3 dos estados, do futuro partido.
2) Além do pedido citado acima ser assinado, também deve ser acompanhado de:
- Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
- Exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
- Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
2ª fase - busca do apoiamento mínimo
1) O apoiamento mínimo é o instrumento que irá comprovar que o partido político terá caráter nacional.
2) O partido político deverá ter um apoiamento mínimo de eleitores, ter esse apoiamento significa comprovar a exigência constitucional do caráter nacional, ou seja, o partido deverá cumprir os seguintes requisitos para obter o apoiamento mínimo:
- O apoio de eleitores não filiados a nenhum partido político;
- O número desses eleitores não filiados deve ser pelo menos 0,5% dos votos da última eleição para Câmara dos Deputados (tirando os votos em branco e nulos);
- Deve ter apoio em 1/3 dos estados brasileiros, ou seja, pelo menos 9 estados ou 8 estados mais o DF;
- Além disso, em cada estado em que o partido buscou o apoio, deve-se obter pelo menos 0,1% de assinaturas do eleitorado de cada um desses entes;
- Todo esse apoio deve acontecer num prazo de 2 anos, com esse prazo começando a partir do registro do partido no cartório, ou seja, a partir da aquisição da personalidade jurídica. Esse prazo serve apenas para os partidos criados após a lei 13.165/2015.
Obs.:
- Todas as assinaturas devem ser físicas, não podendo ser digitais.
3ª fase - registro do estatuto do partido no TSE
1) Depois de obter personalidade jurídica de direito privado e obter o apoio mínimo, o partido deve registrar seu estatuto no TSE.
2) Para fazer o registro do estatuto no TSE, os dirigentes nacionais do partido devem fazer um requerimento e esse requerimento deve vir acompanhado de:
- Cópia autenticada do inteiro teor do programa e do estatuto partidários inscritos no Registro Civil;
- Certidão do registro civil da pessoa jurídica. Esse documento tem a finalidade de comprovar a existência jurídica do partido;
- Certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores. Essas certidões demonstram o caráter nacional do partido.
3) O registro do estatuto no TSE apenas dá mais alguns direitos a partidos políticos. Esses direitos são:
- Participar no processo eleitoral, ou seja, poder lançar candidatos nas eleições;
- Receber recursos do Fundo Partidário;
- Ter acesso gratuito ao rádio e à televisão;
- Ter denominação exclusiva (sigla e símbolos), ficando proibidos de utilizar variações que venham a induzir a erro ou confusão por outros partidos.
Funcionamento parlamentar
1) O partido funciona, nas Casas Legislativas, por meio de uma bancada, bancada esta que deve constituir suas lideranças de acordo com o seu estatuto.
2) Para utilizar o funcionamento parlamentar, deve-se cumprir uns requisitos chamados de cláusula de barreira ou cláusula de desempenho e, no momento, não existe uma cláusula de barreira.
3) Para ter direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão e direito ao fundo partidário, é preciso que o partido:
- Obtenha pelo menos 3% dos votos válidos (menos os branco e nulo) para a Câmara dos Deputados (Deputado Federal) em pelo menos 1/3 dos estados e que também tenha pelo menos 2% dos votos em cada um desses estados;
- Ou tenha 15 deputados federais eleitos em pelo menos 1/3 dos estados.
Programa e estatuto
1) São dois documentos que todo partido político possui.
2) Estatuto partidário:
É o documento que cuida da organização, funcionamento e estrutura interna de um partido político. O estatuto do partido deve ter pelo menos:
- O nome, a abreviação do nome e a sede na Capital Federal;
- A filiação e o desligamento de seus membros;
- Os direitos e deveres dos filiados;
- O modo como se organiza e administra - com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
- A fidelidade partidária e a disciplina partidária, o processo para apuração das infrações e a aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
- Finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a escolher as quantias que os seus candidatos possam gastar com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido;
- Critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
- Procedimento de reforma do programa e do estatuto.
3) Programa partidário:
É onde contém a ideologia e os objetivos políticos.
Obs.:
- O órgão partidário que tiver cometido ato punível só poderá ser responsabilizado por ato ilícito civil, trabalhista ou eleitoral;
- O órgão nacional do partido político, quando responsável, só poderá ter ação judicial proposta em Brasília (circunscrição especial judiciária da sua sede).
Filiação partidária
É o vínculo jurídico entre um partido político e um cidadão.