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DIREITO ADMINISTRATIVO - OAB
Todo o conteúdo resumido acerca da matéria em questão
Modules (2)
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PRINCÍPIOS, FONTES E INTERPRETAÇÃO
Os princípios gerais do Direito Administrativo Se encontram no artigo 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Quais são os princípios? SIGLA LIMPE - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Os princípios podem ser explícitos ou implícitos Os
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ATIVIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SENTIDO SUBJETIVO E OBJETIVO A Administração Pública, segundo a doutrina, se reparte em dois aspectos diferentes, sendo eles: subjetivo (ou orgânico) e outro que considera o aspecto objetivo, material, funcional. Quando se trata de um aspecto subjetivo, escreve-se "Administração Pública" com as iniciais maiúsculas, pois esse conceito diz respeito às pessoas jurídicas, agentes e órgãos que realizam a função administrativa. Enquanto o aspecto objetivo é representado pela "administração pública", com as iniciais minúsculas, pois faz referência a própria função, ou seja, o exercício das atividades administrativas. DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A atividade administrativa pode ser realizada de maneira centralizada ou descentralizada. Porém, vale lembrar que o Estado, não pode realizar sozinho todas as atividades insculpidas pela CF e leis ordinárias. Os institutos da desconcentração e descentralização administrativa passaram a existir por uma questão de organização. No caso da desconcentração, as atividades são deslocadas dentro da mesma pessoa jurídica, onde ocorre a especialização de funções dentro da própria estrutura estatal, sem que isso implique na criação de outra pessoa jurídica. São criados os "centros de competência", ou seja, os órgãos públicos, que possuem a especialização necessária para a realização de diversas funções. Como por exemplo a criação de um novo ministério. A descentralização também deve ser vista como um deslocamento da atividade administrativa, no entanto, ocorre com a transferência para outra pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo pertencente ou não à estrutura estatal, onde têm-se como objetivo realizar uma função específica. Como por exemplo a criação de uma empresa pública para serviços de construção e engenharia do Município. SEGUNDO O ARTIGO 2°, DA LEI N. 8,987/1995: A DESCENTRALIZAÇÃO PODE SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, POR MEIO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Nos casos de descentralização, têm-se o controle ou tutela administrativa, lembrando que não há subordinação entre o Ente federativo e a entidade administrativa, apenas o controle e fiscalização. A descentralização é chamada de política quando executada na forma prevista na Constituição Federal pelos entes que compõem a Federação, ou seja, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Neste caso, os entes administrativos possuem competências originárias, ou seja, que já foram estabelecidas pela CF. A descentralização administrativa