Litigiosidade social e composição dos conflitos

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Litigiosidade social e composição dos conflitos
  1. Atividades de cooperação: Convergência de interesses, ou seja, envolvem fins ou objetivos comuns. Ex: Vendedor e comprador
    1. Atividades de concorrência: Há paralelismo, nunca se encontram, pois não convergem para um interesse comum. Os indivíduos embora tenham objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes paralelas, competem entre si. Ex: dois comerciantes na mesma rua
    2. Conflitos de interesse: pode ocorre tanto na atividade de cooperação tanto na de concorrencia
      1. O conflito ocorre a partir do impasse quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou busquem a mediação da justiça. Podendo ser definida oposição de interesses, não conciliados pelas normas sociais. O que determina a natureza do conflito é a natureza da atividade.
      2. Função Social do Direito
        1. Função preventiva: prevenir conflitos através de um disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade.
          1. Função compositiva: superar um conflito de interesses, a maneira de solucionar os conflitos, é colocar na balança e determinar o que deve prevalecer e qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido.
        2. Critérios de composição de conflitos
          1. Critério de composição voluntária: se estabelece pelo mútuo acordo entre as partes, resolvem da melhor maneira possível, quase sempre atentando para os proprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas de direito. Alivia a sobrecarga do judiciário: Conciliação - audiencia prévia de conciliação tanto no procedimento sumário e Arbitragem - poderão valer todas as pessoas capazes de contratar para dirimir litigios relativos a direitos patrimoniais disponiveis. Essas duas composição não agem sozinhas sempre com interferencia de terceiros.
            1. Critério autoritário: Cabe ao chefe do grupo - rei, cacique, senhor, o poder de compor os conflitos de interesses que ocorrem entre os individuos que se encontram sob sua autoridade. A autoridade lança mão do seu próprio foro íntimo, do proprio senso de justiça. E hoje é apresentado no meio familiar.
              1. Critério de composição jurídica: Anterioridade - o critério aplicado preexiste no conflito, deve ter sido elaborado antes para poder ser aplicado no conflito que ocorrer depois. Publicidade - critério tenha sido anunciado pela autoridade que o elaborou é necessário que se dê conhecimento do critério antes da publicação. Universalidade - deve ser aplicado para todos os casos concretos com a mesma tipologia.
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