Módulo 8 de 10 · Texto
Art. 320 - Condescendência Criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Praticado somente dolo. (Deixar de fazer... - Deixou de fazer de maneira dolosa)
- Somente praticado no Âmbito da Administração Pública, não existindo no âmbito de pessoas jurídicas privadas.
- Deve ser praticado no exercício do cargo
- Serve tanto para superior que saiba que subordinado cometeu infração, quanto funcionário que saiba que outro funcionário de mesmo nível ou superior cometeu a infração.
- Indulgência - Pena, misericórdia, compaixão.
- Crime Omissivo Próprio - Não admite a Tentativa
- Crime Funcional Próprio
- Ação Penal Pública Incondicionada