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Módulo 8 de 10 · Texto

Art. 320 - Condescendência Criminosa

Felipe Rabelo

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

- Praticado somente dolo. (Deixar de fazer... - Deixou de fazer de maneira dolosa)

- Somente praticado no Âmbito da Administração Pública, não existindo no âmbito de pessoas jurídicas privadas.

- Deve ser praticado no exercício do cargo 

- Serve tanto para superior que saiba que subordinado cometeu infração, quanto funcionário que saiba que outro funcionário de mesmo nível ou superior cometeu a infração.

- Indulgência - Pena, misericórdia, compaixão.

- Crime Omissivo Próprio - Não admite a Tentativa

- Crime Funcional Próprio

- Ação Penal Pública Incondicionada

 

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