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Módulo 10 de 10 · Texto

Art. 322 - Violência Arbitrária

Felipe Rabelo

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:


Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

- Crime Funcional Próprio

- A violência pode ser por vias de fato ou lesão Corporal.   (No caso de Vias de fato, a pena será absorvida pelo do 322)

- Violência Arbitraria - Violência Injustificada

- Há concurso material obrigatório de Crimes - Praticar violência + Pena correspondente a Violência

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