Course
Direito Penal
Curso voltado a Concursos Públicos
Modules (10)
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Concurso de Pessoas
- Aula 63 - Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. - Crime Unissubjetivo de concurso eventual - Pode ser praticado pelo agente sozinho ou com vários agentes em conluio. - Crime Plurissubjetivo de Concurso Necessário - Há a necessidade de Concurso de Pessoas. A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. - Requisitos do Concurso de Pessoas: Pluralidade de Agentes - Ao menos 2 agentes culpáveis, que atuem em conluio e tenha culpabilidade. - Autoria Mediata - Agente culpável pratica o crime valendo-se de menor inimputável ou doente mental. Somente o Agente responderá pelo crime. - Agente Imputável pratica o crime junto com o menor de idade, o agente imputável responde pelo crime e o menor por fato análogo ao crime. Art. 155, § 4º, IV do CP: no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que um dos agentes seja menor de idade, o maior de idade responde pela qualificadora. (Menor de idade pode ser levado em consideração para concurso nos crimes plurissubjetivos bem como no caso de qualificadoras com concurso de pessoas) Relevância da Conduta - A contribuição deve ser relevante, devendo ser anterior a consumação, caso seja posterior, deve ter havido ajuste prévio. A participação inócua ou negativa não se insere no concurso de pessoas. O fato de alguém saber do crime não o torna, necessariamente, cúmplice, partícipe ou autor. Liame Subjetivo - Os agentes devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para alcançar o resultado almejado. - O Liame subjetivo não requer ajuste Prévio, bastando que um agente (Partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro que estará configurado o liame subjetivo. Autoria incerta - Espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. - Consequência jurídica: respondem por tentativa Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima Autoria colateral ou Autoria imprópria - As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo, PORTANTO SEM CONCURSO DE PESSOAS. - Consequência jurídica: Quem acertou: Homicídio Quem chegou perto: Tentativa - Exemplo: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor. A perícia constata que os tiros da arma de Toboaldo acertaram o peito da vítima ( Causa da morte ) e os de Jubias as pernas da vítima. Autoria desconhecida - não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o arquivamento do IP , por ausência de indícios. Identidade de Infração Penal (Aula 64) - Para que haja concurso de pessoas é preciso que todos os agentes respondam pelo mesmo delito. Existem várias teorias que explicam a identidade de infração penal. Teorias Relacionadas a unidade de infrações penais - Teoria Monista ou Unitária - Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito (tipificação criminal). Eventualmente, haverá alguma circunstância subjetiva em que somente um dos agentes responderá, mas a tipificação criminal será a mesma para todos. (ADOTADA PELO CP) - Teoria Dualista - Deve haver delito específico para autores e outro para partícipes. (NÃO adotada) - Teoria Pluralista /...
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Mapa Mental Concurso de Pessoas
Tema Concurso de Pessoas
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Concurso de Crimes
- Aula 69 - Concurso de Crimes Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Incabível a suspensão por pena restritiva de direitos). § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. - 2 ou mais infrações penais praticadas pelo Agente. Concurso Material - 2 ou mais crimes, com duas ou mais condutas. A furta bens de B e estupra C. São dois crimes e duas condutas, logo há concurso material de crimes. (Aplicação cumulativa das Penas) - Idênticos ou não - Homogêneo (idênticos - Furto + Furto) / Heterogêneo (diferentes - Furto + Estupro) - Pena de Reclusão e Detenção - Primeiro executa a RECLUSÃO e depois a DETENÇÃO. - Ao se aplicar uma pena restritiva de liberdade ao agente por um dos crimes, é incompatível aplicar uma pena restritiva de direitos aos demais crimes, pois o agente estará com sua liberdade restringida. Ex: Aplicação de limitação de fim de semana a agente que se encontra preso. - É possível a aplicação de 2 ou mais penas restritivas de direitos, como no caso de Limitação de fim de semana + Prestação de Serviços Comunitários. Cumpre simultaneamente as compatíveis entre si e sucessivamente as demais (10 limitações de fds para o crime A e 10 limitações de fds para o crime B, devem ser cumprido sucessivamente, não tem como ser simultâneo). Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso Formal Impróprio) Concurso Formal - Só há uma conduta, que gera 2 ou mais crimes. (Pluralidade de Crimes). A atira em B que é atingido juntamente com C, uma conduta de de dar o tiro, dois crimes cometidos. Se a intenção do Agente era atingir também C, estamos diante de um concurso formal impróprio, se C é atingido culposamente, estamos diante de um concurso formal próprio. Concurso Formal Próprio ou Perfeito (Benefício dado ao réu) - Ocorre quando se comete um crime doloso ou culposo e tem um segundo crime de maneira CULPOSA. Art. 70 . Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. - Idênticos ou Não - Homogêneo (idênticos - homicídio + homicídio) - Responde por 1 Homicídio + aumento de 1/6 a metade. - Exemplo - A Dirigindo em uma estrada atropela e mata 5 pessoas de uma mesma família que estavam atravessando a rua e não foi possível ver devido a grande quantidade de chuva que caía no para-brisa. São 5 Homicídios culposos na direção de veículo, porém, responde por 1 Homicídio culposo com...
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Corrupção Passiva
- Corrupção Passiva Própria - - Cortação Passiva Antecedente - Recebimento de previsão para um ato que seriarupo no futuro - Corrupção Passiva Subsequente - Recebimento por um fato já ocorrido (Juiz que condena um réu e posteriormente recebe uma vantagem do familiar da vítima) - Corrupção Passiva Politica - É aquela praticada por um Agente Político - Corrupção Passiva Administrativa - Praticada por Funcionários Públicos Obs: Pequenas doações e presentes não é crime de Corrupção Passiva, pois não há dolo por parte do FP Obs 2: É possível haver o Crime de Corrupção Passiva sem que haja o crime de Corrupção Ativa, desde que a Corrupção Passiva seja praticada através do verbo solicitar e que o Particular não aceite dar a vantagem indevida. Quando o Funcionário Recebe ou Aceita, tanto o Funcionário quanto o Particular, cometem os respectivos crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa. - São considerados uma exceção a teoria pluralista ou unitária, sendo a exceção a teoria pluralista, não há o que falar em concurso de pessoas, pois há crimes distintos para ambos. - Crime de Corrupção ativa por promotor de justiça, que ele terá uma Pena maior. " O fato de crime de definição de passiva ter sido implementado por seus promotores institucionais, pode configurar de justiça da pena judiciária (Infoimetria52 - STJ) - AUMENTO DE PENA - Corrupção Passiva Exaurida (Doutrina) - Aumento de 1/3 Arte. 317 - § 1º A pena é aumentada de terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício ou a prática de infringir dever funcional. - Corrupção Passiva Privilegiada - Arte. 317 - § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Art. 318 - Facilitação de contrabando e descaminho
Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): - Facilitar - Pode ser por meio de uma Omissão ou uma Ação. - Descaminho - Fraude empregada para iludir a fiscalização alfandegária para não pagar os impostos de importação e exportação. - Contrabando - Importar ou Exportar mercadoria proibida - Crime cometido por funcionário Público que tem o dever de realizar a fiscalização alfandegária (Crime Próprio) - Exceção Pluralística a Teoria unitária ou monista - Crime Formal - A competência é da Justiça Federal e a investigação será feita pela Polícia Federal, pois os crimes de contrabando e descaminho são de competência da justiça federal.
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Art. 319 - Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. - Retardar ou Deixar de Praticar - Crimes Omissivos Próprios. (Não Admitem a tentativa) - Praticar - Crime Comissivo (Admite a Tentativa) - Prevaricação x Corrupção Passiva Privilegiada - Cedendo a pedido ou influência de outrem (Corrupção Passiva Privilegiada), Satisfazer interesse ou sentimento Pessoal - Dolo Específico (Prevaricação) - Crime de Mão Própria ou de conduta infungível - Não pode ser delegada a terceiros. - Não são considerado Prevaricação: Retardar ou Omitir ato que não seja de competência do Funcionário Público. Ato de ofício não praticado por mera desídia (preguiça), uma vez que não representa, por si só, uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal (STJ, HC 390950/SP) - (Caso o Ato retardado por preguiça seja para satisfazer interesse pessoal, estaremos diante do crime de prevaricação) - Prevaricação Imprópria x Favorecimento Real: Prevaricação Imprópria Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Cometido por Funcionário Público) Favorecimento Real Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Cometido por Particular)
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Art. 320 - Condescendência Criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: - Praticado somente dolo. (Deixar de fazer... - Deixou de fazer de maneira dolosa) - Somente praticado no Âmbito da Administração Pública, não existindo no âmbito de pessoas jurídicas privadas. - Deve ser praticado no exercício do cargo - Serve tanto para superior que saiba que subordinado cometeu infração, quanto funcionário que saiba que outro funcionário de mesmo nível ou superior cometeu a infração. - Indulgência - Pena, misericórdia, compaixão. - Crime Omissivo Próprio - Não admite a Tentativa - Crime Funcional Próprio - Ação Penal Pública Incondicionada
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Art. 321 - Advocacia Administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa - Crime Formal - tentativa é cabível - O patrocínio tem que ser em relação a um terceiro, se for em relação a si próprio, a Doutrina entende não haver Crime de Advocacia Administrativa. - Ação Penal Pública Incondicionada - Crime Funcional Próprio
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Art. 322 - Violência Arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. - Crime Funcional Próprio - A violência pode ser por vias de fato ou lesão Corporal. (No caso de Vias de fato, a pena será absorvida pelo do 322) - Violência Arbitraria - Violência Injustificada - Há concurso material obrigatório de Crimes - Praticar violência + Pena correspondente a Violência
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