Módulo 2 de 4 · Texto
Direitos Políticos / Princípios Constitucionais Aplicáveis aos Direitos Políticos
Aspectos gerais
1) Direitos políticos é uma espécie dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais:
- Direitos e deveres individuais e coletivos;
- Direitos sociais;
- Nacionalidade;
- Direitos políticos;
- Partidos políticos.
2) A soberania popular é o poder que emana do povo, o povo pode exercer esse poder por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com instrumentos de exercício de forma:
- Direta: plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, ação popular etc.;
- Indireta: por meio de seus representantes.
Conceito de direitos políticos
São os instrumentos de exercício de poder usados pelo povo.
Classificação dos direitos políticos
Existem dois tipos de classificação:
- Classificados em ativos ou passivos;
- Classificados em positivos ou negativos.
Classificados em ativos ou passivos
1) Direitos políticos ativos:
É o direito de votar, ou seja, é o direito de o povo manifestar diretamente sua vontade política.
Obs.:
- Todo cidadão tem direito político ativo, salvo quando o seu exercício da cidadania for restringido, por exemplo, suspensão dos direitos políticos.
2) Direitos políticos passivos:
É o direito de ser votado, ou seja, o direito de disputar cargos públicos eletivos.
Obs.:
- Para ter direitos políticos passivos, o cidadão deve preencher as condições de elegibilidade e não preencher nenhuma condição de inelegibilidade.
Classificados em positivos ou negativos
A primeira classificação não é suficiente para encaixar todos os direitos políticos, então a doutrina trouxe esta classificação.
1) Direitos políticos positivos:
É a possibilidade do povo exercer a soberania popular, ou seja, é tudo aquilo que confere ao povo o direito de interferir na formação da vontade política do Estado. Ex.: sufrágio, referendo, plebiscito, iniciativa popular de leis, ação popular.
2) Direitos políticos negativos:
São as normas que restringem os direitos políticos. Ex.:
- Hipóteses de inelegibilidades;
- Hipóteses de perda dos direitos políticos;
- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos.
Restrição dos direitos políticos
Os direitos políticos podem ser restringidos por meios de 4 tipos de institutos. São:
- Cassação de direitos políticos;
- Perda dos direitos políticos;
- Suspensão de direitos políticos;
- Inelegibilidades.
Cassação, perda e suspensão dos direitos políticos
Era possível na época da CF/67. Hoje, é proibida a cassação de direitos políticos. A perda ou a suspensão dos direitos políticos só se dará em casos de:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA);
- Incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO);
- Condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO);
- Utilização de crença religiosa, pensamentos filosóficos ou políticos para se livrar de obrigação legal e ainda se recusar de cumprir outra opção alternativa (PERDA PARA CESPE E SUSPENSÃO PARA FCC E TSE);
- Improbidade administrativa suspenderá os direitos políticos (SUSPENSÃO).
Obs.:
- Perda é deixar de ter os direitos políticos;
- Suspensão é ter os direitos políticos restringidos temporariamente.
Inelegibilidades
Lei complementar número 64/1990.
Sufrágio
É a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, é o direito de votar e de ser votado.
Obs.:
- O sufrágio é universal, ou seja, não são todas as pessoas que possuem direito ao sufrágio, e sim todos os cidadãos.
Diferença entre sufrágio, voto e escrutínio
- Sufrágio é o direito;
- Voto é o exercício;
- Escrutínio é o modo de exercício.
Diferença entre pessoa e cidadão
- Pessoa é o ser humano que nasceu com vida e que possui direitos e deveres, segundo o Código Civil;
- Cidadão é aquele que possui direitos políticos, ou seja, é a pessoa brasileira maior de 16 anos, desde que alistado na Justiça Eleitoral.
Tipos de sufrágio
1) Sufrágio universal:
É quando o direito de votar é atribuído a todos os nacionais, sem depender da exigência de quaisquer requisitos.
2) Sufrágio restrito:
É quando o direito de votar é atribuído a todos que cumprirem determinadas condições fixadas pelas leis do Estado. Existem dois tipos:
a) Sufrágio restrito censitário:
É quando o direito de votar é atribuído a todos que tiverem certas qualificações econômicas. Ex.: aqueles que tiverem determinada renda podem votar;
b) Sufrágio restrito capacitário:
É quando o direito de votar é atribuído a todos que tiverem certas qualificações intelectuais. Ex.: aqueles que tiverem diploma de conclusão de curso de ensino médio podem votar.
Voto
É o instrumento democrático em que os cidadãos utilizam para escolher ocupantes de cargos políticos eletivos, é pelo voto que se concretiza a vontade popular, ou seja, o voto é um direito público subjetivo de manifestação da vontade e decorre da soberania popular.
Obs.:
- Para votar é preciso ser cidadão;
- É obrigatório para alfabetizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos;
- É facultativo para maiores de 16 anos e menores de 18 anos e para analfabetos;
- A obrigatoriedade do voto abrange a obrigação de ir às urnas, e não necessariamente de votar.
Voto segundo o Código Eleitoral
Não podem ser eleitores:
- Os analfabetos;
- Os que não falam a língua nacional;
- Os que foram restringidos temporariamente ou definitivamente dos direitos políticos.
Punições
1) O eleitor que não votar e ainda não se justificar para o juiz eleitoral em até 30 dias, terá que pagar uma multa, imposta por juiz eleitoral, de 3 a 10% sobre o salário mínimo da região.
2) Se o eleitor não tiver a prova de que votou na última eleição, prova de que pagou a multa da última eleição ou prova de que se justificou o porquê de não ter votado, então o eleitor não poderá:
- Fazer concurso público nem ingressar em cargo/função público;
- Receber qualquer remuneração de cargo/função público;
- Participar de concorrência pública ou administrativa das entidades políticas, dos Territórios e das autarquias;
- Obter empréstimos em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou que este participe da administração;
- Obter passaporte ou carteira de identidade;
- Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
- Praticar qualquer ato que se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Plebiscito e referendo
1) Plebiscito:
- É uma consulta prévia com a população, ou seja, é uma consulta com a população, por meio do voto, sobre uma determinada norma de matéria constitucional, legislativa ou administrativa, antes dessa norma ser aprovada;
- O CN convocará o plebiscito por meio de decreto legislativo, depois de aprovado, caberá à JE fixar a data de consulta;
- O plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE.
2) Referendo:
- É uma consulta posterior com a população, ou seja, é uma consulta com a população, por meio do voto, sobre uma determinada norma de matéria constitucional, legislativa ou administrativa já aprovada;
- O referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE.
Iniciativa popular de leis
É um instrumento da democracia direta que torna possível à população apresentar projetos de lei. É necessário:
- 1% do eleitorado nacional;
- 5 estados;
- 0,3% dos eleitores de cada estado.
Obs.:
- É uma lei ordinária ou complementar.
Nacionalidade brasileira
É exigido a nacionalidade brasileira para concorrer a cargos eletivos. A elegibilidade é plena para todos os cargos para os brasileiros natos. Os brasileiros naturalizados não podem:
- Concorrer a cargos de PR e seu vice;
- Concorrer a cargos eletivos quando perderem a sua nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial que não caiba mais recurso, seja por ter adquirido outra nacionalidade (exceto em alguns casos).
Alistamento eleitoral
É o ato que faz a pessoa se tornar um cidadão. Para votar e ser votado, a pessoa primeiro precisa ser um cidadão.
Requisito para o alistamento
Para se alistar, tornar-se um cidadão, é necessário ter nacionalidade brasileira, brasileiro nato ou naturalizado, e ter mais de 16 anos, depois é só se inscrever no Cadastro Eleitoral (tirar o título de eleitor).
Obs.:
- Os portugueses podem se alistar no Brasil, desde que residem permanentemente no Brasil e que haja reciprocidade por parte de Portugal, ou seja, os brasileiros em Portugal devem ter esse mesmo direito.
Inalistáveis
A CF proíbe o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa) para as seguintes pessoas:
- Conscritos: aqueles que prestam serviço militar obrigatório;
- Estrangeiros, salvo os portugueses.
Elegibilidade
É o direito do cidadão a concorrer a cargos públicos eletivos, ou seja, direito de ser votado. Condições de elegibilidade:
1) Ser brasileiro.
2) Pleno exercício dos direitos políticos.
3) Alistamento eleitoral (apto a votar).
4) Domicílio eleitoral na circunscrição (lugar onde o candidato tem vínculos políticos e sociais)
5) Filiação partidária (se filiar a um partido).
6) Idade mínima de:
- 35 anos: Presidente da República (PR) e seu vice e Senador;
- 30 anos: qualquer Governador e seu vice;
- 21 anos: qualquer Deputado, Prefeito e seu vice e juiz de paz;
- 18 anos: vereador.
Obs.:
- A data mínima é para a data de posse, e não para o registro de candidatura, salvo para o cargo de vereador.
Momento da comprovação das condições de elegibilidade
1) Momento da comprovação das condições de elegibilidade:
a) Em regra:
No momento do pedido de registro de candidatura na JE;
b) Em exceção:
- É preciso ter 6 meses de filiação partidária (a base do prazo é na data das eleições);
- É preciso ter 6 meses de domicílio eleitoral na circunscrição (a base do prazo é na data das eleições);
- É preciso ter no mínimo 18 anos para o cargo de vereador no momento do registro.
Obs.:
- Se, na data da formalização do pedido de registro de candidatura, o cidadão for inelegível e depois ocorrer alguma circunstância fática e jurídica que tire a inelegibilidade, então será cabível o deferimento de seu pedido;
- Se, na data da formalização do pedido de registro de candidatura, o cidadão for elegível e depois ocorrer alguma circunstância fática e jurídica que tire a elegibilidade, então será cabível o indeferimento de seu pedido.
Elegibilidade do militar
O militar alistável é elegível, mas:
- Se tiver menos de 10 anos de serviço, deverá ser afastado da atividade;
- Se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para inatividade.
Filiação partidária
- Só pode se filiar aquele que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, porém a inelegibilidade não impede a filiação partidária;
- Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá se filiar a um partido politico. Em regra, o cidadão deverá estar filiado no mínimo 6 meses antes da data das eleições (pleito);
- Se o cidadão já for filiado num partido e esse partido se fundir com outro, então o prazo de filiação será do partido originário em que estava;
- O militar, enquanto na ativa, não pode filiar-se a partido político;
- Não basta apenas se filiar a um partido, o próprio partido deve escolher você como candidato e ainda por cima indicar para o determinado cargo, essa escolha deve ocorrer entre 20/07 a 05/08 do ano das eleições.
Quitação eleitoral
Para estar quite com a Justiça Eleitoral (JE) para ter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidaturas às eleições, o cidadão:
- Deve estar com os direitos políticos tudo certo;
- Deve estar com os votos de eleições "obrigatórias" em dia;
- Deve aceitar a convocação da JE para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito;
- Não deve ter multas, de caráter definitivo, aplicadas pela JE;
- Deve fazer uma apresentação de contas de campanha eleitoral, que é apresentar quanto o candidato recebeu e gastou na campanha eleitoral, ou seja, basta apresentar as contas, não precisa necessariamente ter a aprovação dessas contas. Se o candidato não prestar contas, então ficará sem quitação eleitoral até o fim do possível mandato.