Dos Juizados Especiais Cíveis - Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Descripción

Focado no concurso do TJ/PR
Luís Felipe Mesiano
Test por Luís Felipe Mesiano, actualizado hace más de 1 año
Luís Felipe Mesiano
Creado por Luís Felipe Mesiano hace más de 6 años
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Resumen del Recurso

Pregunta 1

Pregunta
Art. 21. [blank_start]Aberta[blank_end] a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá [blank_start]as partes[blank_end] presentes sobre as [blank_start]vantagens[blank_end] da conciliação, mostrando-lhes os [blank_start]riscos[blank_end] e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Respuesta
  • Aberta
  • Fechada
  • as partes
  • as vítimas
  • vantagens
  • desvantagens
  • riscos
  • benefícios

Pregunta 2

Pregunta
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz [blank_start]togado ou leigo[blank_end] ou por [blank_start]conciliador[blank_end] sob sua orientação.
Respuesta
  • togado ou leigo
  • de Paz
  • somente togado
  • conciliador
  • auxiliar

Pregunta 3

Pregunta
Parágrafo único. [blank_start]Obtida[blank_end] a conciliação, esta será reduzida [blank_start]a escrito[blank_end] e homologada pelo Juiz [blank_start]togado[blank_end], mediante sentença com eficácia de título [blank_start]executivo[blank_end].
Respuesta
  • Obtida
  • Não obtida
  • a escrito
  • oralmente
  • togado
  • leigo
  • executivo
  • judicial

Pregunta 4

Pregunta
Art. 23. [blank_start]Não comparecendo[blank_end] o demandado, o Juiz [blank_start]togado[blank_end] proferirá sentença.
Respuesta
  • Não comparecendo
  • Comparecendo
  • togado
  • leigo

Pregunta 5

Pregunta
Art. 24. [blank_start]Não obtida[blank_end] a conciliação, as partes poderão optar, [blank_start]de comum[blank_end] acordo, pelo juízo [blank_start]arbitral[blank_end], na forma prevista nesta Lei.
Respuesta
  • Não obtida
  • Obtida
  • de comum
  • de específico
  • arbitral
  • togado

Pregunta 6

Pregunta
§ 1º O juízo [blank_start]arbitral[blank_end] considerar-se-á instaurado, [blank_start]independentemente[blank_end] de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas [blank_start]partes[blank_end]. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de [blank_start]imediato[blank_end], a data para a audiência de instrução.
Respuesta
  • arbitral
  • togado
  • independentemente
  • dependendo
  • partes
  • vítimas
  • imediato
  • mediato

Pregunta 7

Pregunta
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes [blank_start]leigos[blank_end].
Respuesta
  • leigos
  • togados

Pregunta 8

Pregunta
Art. 25. O árbitro [blank_start]conduzirá[blank_end] o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Respuesta
  • conduzirá
  • não conduzirá

Pregunta 9

Pregunta
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos [blank_start]cinco[blank_end] dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz [blank_start]togado[blank_end] para homologação por sentença [blank_start]irrecorrível[blank_end].
Respuesta
  • cinco
  • três
  • togado
  • leigo
  • irrecorrível
  • recorrível
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