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Aula 14 - Provas

Ricardo Almeida Direito Processual Penal - Módulo I Portugués 107 fichas

Fichas del conjunto (107)

  1. 1Classicamente, o que se entendia por objeto de prova?Classicamente, entendia-se que o objeto das provas seria os fatos que se pretende provar.
  2. 2Atenção!!No processo penal moderno não se fala mais em princípio da verdade real, deve-se falar em princípio da busca da verdade.
  3. 3Por que, no processo penal moderno, não se fala mais em princípio da verdade real?Porque verdade real é uma ideal impossível de ser atingido. Você não prova fatos, você prova afirmações sobre fatos.
  4. 4Atenção!!No processo penal moderno, o objeto das provas são as afirmações feitas sobre fatos que interessam à solução do processo.
    A doutrina diz que o objeto da prova é a verdade ou a falsidade de uma afirmação sobre um fato que interesse à solução do processo.
  5. 5O que deve ser provado no processo penal?A imputação constante da peça acusatória.
    Os costumes, por exemplo, o repouso noturno, para fins de aferição da majorante do crime de furto (art. 155, § 1°, do CP)
    Regulamentos e portarias, salvo quando o regulamento ou a portaria funcionar como complemento de uma norma penal em branco, caso em que haverá presunção de que o Magistrado os conhece.
    O Direito estrangeiro, estadual ou municipal, sendo que, no caso dos dois últimos, quando se tratar de norma estadual ou municipal diversa da localidade onde o Magistrado exerça jurisdição.
    Os fatos não contestados ou incontroversos.
  6. 6O que enuncia o artigo 376, do NCPC?Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
  7. 7O que enuncia o artigo 197, do CPP?Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
  8. 8O que enuncia o artigo 367, do CPP?Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  9. 9Revelia no Processo Penal:Ainda que o acusado seja revel, caberá ao titular da ação penal comprovar as afirmações sobre os fatos que são lhe são imputados.
  10. 10Efeito da revelia no processo penal:A revelia, no processo penal, tem como efeito a desnecessidade de intimação do acusado para todos os atos seguintes do processo, salvo na hipótese de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.
  11. 11Atenção!!Mesmo havendo revelia do acusado, a defesa técnica deverá continuar sendo intimada para todos os atos do processo.
  12. 12O que não precisa ser provado no processo penal?Fatos notórios, isto é, aqueles de conhecimento público e geral;
    Os fatos axiomáticos, ou seja, aqueles fatos por todos sabidos;
    Fatos inúteis ou irrelevantes, isto é, aqueles que não interessam à decisão da causa;
    As presunções legais, ou seja, afirmações feitas pela própria lei, no sentido da verdade do fato, independentemente de provas, por exemplo, a presunção absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos.
  13. 13Atenção!!As presunções legais podem ser absolutas ou relativas.
    As absolutas não admitem prova em contrário (inimputabilidade do menor de 18 anos).
    As relativas, por sua vez, admitem prova em contrário (imputabilidade do maior de 18, que poderá ser relativizada por meio de um incidente de insanidade mental que prove a inimputabilidade por doença mental)
  14. 14Presunção absoluta:juris et de jure
  15. 15Presunção relativa:Juris tantum.
  16. 16No que consiste uma prova emprestada?Consiste na utilização em um processo de determinada prova que foi produzida em outro processo.
  17. 17Atenção!!A prova emprestada sempre terá a FORMA documentada.
    Não confundir forma documentada com valor de prova documental.
  18. 18Qual é o valor probatório da prova emprestada?A prova emprestada terá o mesmo valor probatório da prova originalmente produzida. Se a prova original for uma prova testemunhal, por exemplo, havendo o traslado para outro processo, a prova emprestada, a exemplo do que ocorreu na origem, terá o valor de prova testemunhal nos autos de destino.
  19. 19Atenção!!!Na visão dos Tribunais Superiores, é perfeitamente possível valer-se de uma prova emprestada, mas com a ressalva de que a prova emprestada, por si só, não pode fundamentar uma sentença condenatória. Não é dado ao juiz condenar alguém com base, exclusivamente em prova emprestada.
  20. 20Requisitos para a utilização da prova emprestada:O contraditório deve ser observado na origem e no destino e a prova deve guardar relação com a mesma pessoa nos dois processos, dito de outro modo, não é possível utilizar uma prova emprestada para comprovar afirmações sobre fatos quando a pessoa a quem se imputa o fato não tenha figurado nos autos de origem.
  21. 21Atenção!!O acusado, a quem se pretende provar uma imputação, por via de prova emprestada, tem que, necessariamente, ter figurado em ambos os processos, e o contraditório tem que ser observado na origem e no destino da prova.
  22. 22Atenção!!Se o acusado não participou do processo de origem da prova, não há que se falar em prova emprestada.
  23. 23Sobre prova emprestada, enunciado do artigo 372, NCPC:Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  24. 24Atenção!!A prova emprestada deve ter sido produzida em outro processo. Não há que se falar em prova emprestada de investigação criminal.
  25. 25Atenção!!A prova produzida pelo meio de obtenção de provas da interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, poderá ser utilizada em processos cíveis ou administrativos.
  26. 26Prova típica X atípica; prova nominada X inominada; prova anômala; prova irritual:Não confundir essas modalidades de provas.
  27. 27Prova tipica:é aquela cujo PROCEDIMENTO PROBATÓRIO está previsto em lei.
    Exemplo de prova típica: artigo 226, CPP.
  28. 28Prova atípica:É aquela cujo PROCEDIMENTO PROBATÓRIO não está previsto em lei.
    Exemplo: reconstituição do fato delituoso, prevista no artigo 7°, do CPP. Neste caso, a lei não estabelece como vai ser o procedimento para a reconstituição.
  29. 29Atenção!!Quando não há previsão legal do procedimento probatório, deve-se aplicar um procedimento previsto para meio de obtenção de prova análogo. EX: no caso da interceptação ambiental, aplica-se o procedimento previsto para a interceptação telefônica, previsto na lei 9.296/96.
  30. 30Prova anômala:E aquela que é utilizada para fins diversos daqueles que lhe são próprios.
    OBS: A prova anômala deve ser tratada como prova ilegítima.
  31. 31Prova nominada:é aquela que está prevista em lei, COM OU SEM procedimento probatório definido legalmente.
  32. 32Prova inominada:É aquela que não está prevista em lei. Embora não prevista em lei, em razão do princípio da busca da verdade, a prova poderá ser utilizada no processo penal, desde que lícita e moralmente legítima.
  33. 33Atenção!!Para saber se a prova é típica ou atípica, devo aferir se existe ou não um procedimento para sua obtenção previsto em lei.
  34. 34Artigo 7°, do CPP:Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
    Aqui temos uma prova atípica, pois não temos um procedimento previsto em lei.
    Ao mesmo tempo, temos uma prova nominada, pois o próprio CPP a prevê como meio de obtenção de prova.
  35. 35Artigo 226, do CPP:Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
  36. 36Continuação do artigo 226, do CPP:IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
    Aqui, temos uma prova típica, pois com procedimento previsto em lei.
    Ao mesmo tempo, temos uma prova nominada, pois prevista expressamente em lei.
  37. 37Prova irritual:É aquela colhida em desacordo com o modelo típico previsto em lei. Trata-se de uma prova ilegítima.
  38. 38Sobre a inquirição de testemunhas, qual é o sistema adotado no artigo 212, do CPP?Adota-se o sistema do exame direto e cruzado, isto é, primeiro as partes perguntam, e o fazem diretamente às testemunhas. O juiz apenas complementará as inquisições.
  39. 39Como era o sistema adotado anteriormente?Adotava-se o sistema presidencialista, ou seja, as perguntas eram feitas às partes mediante formulações ao juiz, cabendo a este repassá-las às partes.
  40. 40Atenção!!Os Tribunais Superiores entendem que a inobservância do artigo 212, do CPP, isto é, quando o juiz adota o sistema presidencialista, configura nulidade relativa, ou seja, para a decretação da nulidade será necessário que se demonstre o efetivo prejuízo.
  41. 41Próximo assunto:ônus da prova.
  42. 42No que consiste a palavra ônus?ônus é um imperativo do próprio interesse, situado no campo da liberdade.
    OBS: no âmbito do processo penal, o descumprimento de um ônus não configura qualquer ilicitude.
  43. 43Conceito de ônus da prova?É o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inatividade uma situação de desvantagem perante o Direito.
  44. 44Ônus da prova perfeito:O resultado de seu descumprimento ocorre necessária e inevitavelmente.
  45. 45Ônus da prova menos perfeito:ocorre quando os prejuízos que derivam de seu descumprimento se produzem de acordo com a avaliação judicial.
  46. 46Ônus da prova imperfeito:não haverá prejuízo decorrente da inação para o omitente.
  47. 47No que consiste o princípio da comunhão das prova?O princípio da comunhão das provas informa que, uma vez produzida a prova, ela pertencerá ao processo, ou seja, a todos os atores do processo, e não exclusivamente à parte que a produziu.
  48. 48Atenção!!!Embora haver classificações sobre ônus da prova, devo entender que o ideal é entender que o ônus da prova é sempre menos perfeito, em razão do princípio da comunhão da prova e da iniciativa probatória conferida ao Magistrado, uma vez que o prejuízo por não se desincumbir de tal ônus não ocorrerá necessariamente, pois a parte contrária, bem como o juiz, poderão acaber por produzir a prova.
  49. 49Outras classificações do ônus da prova:Ônus da prova objetivo e ônus da prova subjetivo.
  50. 50Ônus da prova objetivo:É a regra de julgamento destinada ao juiz. O juiz não é autorizado a a proferir o "non liquet", isto é, o juiz não pode abster-se de decidir a causa alegando dúvida. Nesta situação, aplica-se o "indubio pro reu".
  51. 51Ônus da prova subjetivo:É o encargo que recai sobre as partes, ou seja o próprio conceito de ônus da prova:
    É o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inatividade uma situação de desvantagem perante o Direito.
  52. 52Próximo assunto:Distribuição do ônus da prova no processo penal.
  53. 53Sobre a distribuição do ônus da prova, primeira corrente:O Acusado é presumido inocente. Em razão disso o ônus da prova seria, exclusivamente, da acusação, ou seja, não haveria que se falar em distribuição do ônus da prova no processo penal.
    Essa corrente é defendida pelo Professor Gustavo Badaró, mas é uma posição minoritária.
  54. 54Sobre a distribuição do ônus da prova, segunda corrente:Esta corrente trabalha com a distribuição do ônus da prova previsto no NCPC, artigo 373, I e II.
    Para esta corrente, a acusação prova o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a defesa deve provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo.
    OBS: De acordo com esta corrente, que é a majoritária, a acusação deve provar a existência do fato típico, invertendo-se o ônus da prova em relação a existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade e eventual álibi alegado pelo acusado.
  55. 55O que deve ser provado pela acusação no processo penal?A existência de fato típico, autoria ou participação, nexo causal, dolo e culpa.
  56. 56O que deve ser provado pela defesa no processo penal?Causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, causa excludente da punibilidade e o álibi eventualmente alegado pelo réu.
  57. 57Atenção!!Dolo e culpa, ou seja, o elemento subjetivo, não pode ser presumido. Dolo e culpa devem ser provados com base nas circunstâncias objetivas do caso concreto.
  58. 58Atenção!!Por conta do princípio da presunção de inocência e por conta da regra probatória que dele deriva, o grau de convencimento que a acusação deve exercer sobre o juiz tem que ser de certeza.
  59. 59O que devo entender por álibi, o qual deverá ser provado pela defesa?Álibi é aquela situação que ocorre quando você quer provar que estava em outro local por ocasião da prática de um crime. É a defesa que o réu apresenta quando pretende provar que se encontrava em local diverso daquele em que ocorreu o crime.
  60. 60Atenção!!No processo penal, o objetivo da defesa é criar uma dúvida razoável no convencimento do Magistrado. Não é preciso produzir a certeza no juiz.
  61. 61Próximo assunto:Sistema de avaliação das provas.
  62. 62Atenção!!Os sistemas de avaliação da prova preconizam a relação entre o juiz e a prova que foi produzida. Consiste em saber se o juiz está vinculado à prova produzida, ou se o juiz é obrigado a fundamentar sua decisão, saber se ele pode valer-se de outras provas além das constantes do processo.
  63. 631° Sistema de Avaliação da prova:Sistema da Íntima Convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do Magistrado.
    De acordo com este sistema, o juiz é absolutamente livre para apreciar a prova, não sendo obrigado a fundamentar a sua convicção.
    OBS: Este é o sistema aplicável aos jurados no Tribunal do Júri.
  64. 64Artigo 5° XXXVIII, da CF:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) O SIGILO DAS VOTAÇÕES;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  65. 652° Sistema de Avaliação da prova:Sistema da Verdade Legal/Tarifado de Provas/Tarifário de Provas/Certeza Moral do legislador.
  66. 66Atenção!!De acordo com o sistema da prova tarifada, as provas têm seu valor probatório prévia e abstratamente definido pelo legislador, cabendo ao juiz apenas fazer a soma aritmética das provas constantes do processo. Cada prova teria um valor previamente estabelecido.
  67. 67O sistema da prova tarifada é adotado pelo CPP?Em regra, não é adotado pelo CPP.
  68. 68Exceções nas quais o CPP adota o sistema da prova tarifada:Crimes materiais que deixam vestígios, conforme disposto no artigo 158, do CPP:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    OBS: como este dispositivo impõe a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, a doutrina o entende como um resquício do sistema da prova tarifada.
  69. 69Atenção! O artigo 158 do CPP deve ser interpretado em conjunto com o artigo 167, do mesmo diploma legal:Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    OBS: o disposto no artigo 167, do CPP, é o que a doutrina chama de exame de corpo de delito indireto.
  70. 70Outro exemplo de prova tarifada no CPP:Artigo 155, parágrafo único do CPP:
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil
  71. 71O que enuncia o artigo 62, do CPP?Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
    Este é outro resquício de prova tarifada no Código de Processo Penal.
  72. 723° Sistema de Avaliação da prova:Sistema do "Livre" Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional do Juiz.
    Atenção!! A doutrina moderna ensina que não se deve mais falar em "livre" convencimento do juiz, uma vez que o convencimento do juiz sempre deverá ser motivado.
    Portanto, devo chamar de sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado.
  73. 73Artigo 93, IX, da CF:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  74. 74Artigo 155, do CPP:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  75. 75Atenção!!O Código de Processo Penal adotou o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado.
  76. 76Atenção!!Da adoção do sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional do Magistrado decorrem três consequências, a saber: não há prova com valor absoluto, isto é, todas as provas são dotadas de valor relativo, até mesmo a confissão; todas as provas devem ser valoradas pelo Magistrado, ainda que o faça de modo a afastá-la; somente serão válidas as provas constantes do processo, pois o juiz não pode se convencer com base em elementos que estão fora dos autos.
  77. 77para fixar:Consequências da adoção do sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado:
    Valor relativo das provas, dever de valoração de todas as provas e validade das provas unicamente presentes nos autos.
  78. 78Próximo assunto:Provas em espécie.
  79. 79Conceito de Interrogatório Judicial:É o ato processual por meio do qual o juiz ouve o acusado sobre SUA PESSOA e sobre a IMPUTAÇÃO que lhe é feita.
  80. 80Atenção!!A doutrina ensina que o interrogatório judicial é dividido em duas partes, a saber: a parte na qual o Magistrado interroga sobre a pessoa do acusado e a parte na qual o interrogatório é sobre a imputação que é feita ao réu.
    OBS: a parte do interrogatório sobre a pessoa do acusado é relevante para aferição das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
  81. 81Qual é a natureza jurídica do interrogatório judicial?Uma primeira corrente, minoritária, diga-se de passagem, entende-o como meio de prova, até em razão de sua localização topográfica no Código de Processo Penal entre os meios de provas, logo após as disposições sobre o exame de corpo de delito.
  82. 82Natureza jurídica do interrogatório judicial, corrente majoritária:A segunda corrente, como já dito, majoritária, entende-o como meio de defesa. Desdobramento lógico da autodefesa no processo penal e uma das vertentes do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que este divide-se em defesa técnica e autodefesa.
  83. 83Defesa técnica:Deve ser exercida por um profissional da advocacia.
    OBS: não basta que seja um profissional do direito, isto é, alguém com conhecimento técnico-jurídico, tem que ser profissional da advocacia.
  84. 84Atenção!!A defesa técnica é irrenunciável, isto é, ao réu não é dado optar por não ter defesa técnica nos autos, a não ser que o próprio seja, coincidentemente, profissional da advocacia devidamente habilitado.
  85. 85Artigo 261, do CPP:Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  86. 86A quem pertence o direito de nomear o defensor?Ao acusado pertence o direito de constituir o seu advogado, em razão da relação de confiança entre o réu e o defensor que seja de sua escolha.
  87. 87Quando o juiz poderá nomear o advogado para o réu?Somente diante de eventual inércia do acusado.
  88. 88Atenção!!Mesmo que o advogado constituído pelo acusado abandone a causa, o juiz não poderá nomear advogado dativo ao acusado sem antes dar-lhe o direito de escolha de outro profissional da advocacia. O juiz terá que intimar o réu para que escolha outro advogado para atuar nos autos, sob pena de nulidade absoluta.
    O juiz somente poderá nomear advogado dativo em caso de inércia do acusado após a sua intimação para que constitua o advogado que melhor lhe aprouver.
  89. 89Súmula 523, do STF:Súmula 523 do STF:
    “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
  90. 90Súmula 707, do STF:Súmula 707 do STF:
    “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
  91. 91Súmula vinculante nº 5:Súmula Vinculante 05:
    “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.
    OBS: Esta súmula é válida para processos administrativos disciplinares, mas não se aplica à execução penal. Na execução penal, a defesa técnica é obrigatória.
  92. 92Autodefesa:É aquela exercida pelo próprio acusado.
  93. 93Como que o acusado exerce a sua autodefesa?Segundo a doutrina, a autodefesa manifestar-se de três formas distintas, a saber: direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma.
  94. 94Direito de audiência:É o direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, de modo a tentar forma a sua convicção. Por isso que o interrogatório é considerado um meio de defesa.
  95. 95Direito de presença:O acusado tem, ao lado do seu defensor, o direito de acompanhar os atos da instrução probatória, podendo ajudar o advogado na formulação de perguntas.
  96. 96Capacidade postulatória autônoma:Em determinados momentos procedimentais, o acusado tem capacidade postulatória autônoma e distinta da de seu advogado, uma vez que poderá interpor recursos, impetrar Habeas Corpus ou, na fase de execução da pena, provocar incidentes da execução.
  97. 97Artigo 187, do CPP:Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
  98. 98Continuação do artigo 187, do CPP:§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
    IV - as provas já apuradas;
  99. 99Continuação do artigo 187, do CPP:V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
  100. 100Súmula 351 do STF:Súmula 351 do STF:
    “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.
  101. 101Artigo 217, do CPP:Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
  102. 102Momento da Realização do Interrogatório Judicial no Procedimento Comum e no Procedimento no Júri:Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
    § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
  103. 103Continuação do artigo 400, do CPP:§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
  104. 104Momento do interrogatório nos procedimentos especais:Lei de Drogas: interrogatório no começo da instrução;
    CPPM: interrogatório no começo da instrução;
    Procedimentos originários dos tribunais: há precedentes no sentido de que também deve ser realizado ao final da instrução probatória.
  105. 105Condução Coercitiva:CPP:
    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
  106. 106Interrogatório por Videoconferência:CPP.
    Art. 185 (...)
    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    (...)
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  107. 107Continuação das hipóteses de interrogatório por videoconferência:II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    (...)
    (...)
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

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Direito Processual Penal - Módulo I Fichas sobre Aula 14 - Provas, creado por Ricardo Almeida el 30/09/2016.
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Ricardo Almeida
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