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Sin título
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ADO - AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
OBJETO: ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.
OBJETIVO de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora
A Constituição Federal de 1988 adotou a ação de inconstitucionalidade por omissão em seu art. 103, § 2°:
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
A omissão poderá ser total ou parcial.
A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente
LEGITIMADOS PARA PROPOR ADO:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão indicará: a) a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; b) o pedido, com suas especificações.
EFEITOS: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, da Lei n.º 9.868/99 será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
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- Diagrama sobre Sin título, creado por Rayanne Campos el 18/11/2020.
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