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Sin título
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RECURSO INOMINADO
(art. 265 do Código Eleitoral)
É cabível no prazo de 3 dias, contra atos, despachos ou resoluções do juiz ou da Junta Eleitoral
Deve provar que houve sucumbência e gravame ao interesse da parte, independentemente da gradação do dano, ou ter ele sido direto ou indireto
Segundo Joel José Candido, caberá contra a decisão que julgar os casos de:
a) impugnação à designação de escrutinadores e apuradores (art. 39 do CE)
b) pedido de inscrição eleitoral (art. 7º, § 1º, da Lei n. 6996/82)
c) transferência de domicílio eleitoral (art. 57, § 2º, do CE)
d) representações feitas com base no poder de polícia eleitoral, salvo se houver disposição específica (art. 62, § 4º, do CE)
e) pedido de cancelamento de inscrição ou cancelamento de eleitor (art. 80, CE)
f) alegação de impedimento de mesário para serviço eleitoral (art. 120, § 4º, do CE)
g) reclamação à designação de indicação de mesário ou de seções eleitorais (arts. 121, § 1º e 135, § 8º, do CE)
h) inelegibilidades (AIRC, AIJE e AIME).
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- Diagrama sobre Sin título, creado por Disabled Email el 22/10/2021.
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