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RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

wanderson kennedy legislação Portugués

Contenido del mapa

RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

  • Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. 
  1. DAS CONDIÇÕES GERAIS

    • Art. 2º
      • As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento: 
      • Autorização de Funcionamento de Empresa
        • expedida pela Anvisa
      • Autorização Especial de Funcionamento
        • para farmácias, quando aplicável
      • Licença ou Alvará Sanitário
        •  expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
      • Certidão de Regularidade Técnica
        • emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e 
      • Manual de Boas Práticas Farmacêuticas
        •  conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento. 
      • §1º visível ao público
        •  O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local
    • Art. 3º
      • farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto
        • As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
    • Art. 4º
      • manutenção da qualidade e segurança dos produtos
        •  Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
  2. DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

    • Art. 5º
      • farmácias e drogarias devem ser
        •  localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário. 
    • Art. 6º
      • áreas internas e externas
        •  devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.
        • §1º
          • lisas e impermeáveis
            • As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
        • §2º
          • ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene
            •  e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais. 
        • §3º
          • ventilação e iluminação
            • As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
        • §4º
          • equipamentos de combate a incêndio
            •  O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica. 

Información

Descripción
legislação Mapa Mental sobre RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009, creado por wanderson kennedy el 17/09/2017.
Creado por
wanderson kennedy · sep 2017
Actualizado
17 sep 2017
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