Mapa mental
RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Conteúdo do mapa
RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
- Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
- Art. 2º
- As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:
- Autorização de Funcionamento de Empresa
- expedida pela Anvisa
- Autorização Especial de Funcionamento
- para farmácias, quando aplicável
- Licença ou Alvará Sanitário
- expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
- Certidão de Regularidade Técnica
- emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e
- Manual de Boas Práticas Farmacêuticas
- conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
- §1º visível ao público
- O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local
- Art. 3º
- farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto
- As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
- farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto
- Art. 4º
- manutenção da qualidade e segurança dos produtos
- Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
- manutenção da qualidade e segurança dos produtos
- Art. 2º
DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
- Art. 5º
- farmácias e drogarias devem ser
- localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
- farmácias e drogarias devem ser
- Art. 6º
- áreas internas e externas
- devem permanecer em boas condições físicas e estruturais, de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos funcionários.
- §1º
- lisas e impermeáveis
- As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
- lisas e impermeáveis
- §2º
- ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene
- e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais.
- ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene
- §3º
- ventilação e iluminação
- As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente.
- ventilação e iluminação
- §4º
- equipamentos de combate a incêndio
- O estabelecimento deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica.
- equipamentos de combate a incêndio
- áreas internas e externas
- Art. 5º
Informações
- Descrição
- legislação Mapa Mental sobre RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009, criado por wanderson kennedy em 17-09-2017.
- Criado por
- wanderson kennedy · set 2017
- Atualizado
- 17 set 2017
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