Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003)

Descripción

Leis Especiais Mapa Mental sobre Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), creado por Victor Cavalcanti el 11/03/2018.
Victor Cavalcanti
Mapa Mental por Victor Cavalcanti, actualizado hace más de 1 año
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Creado por Victor Cavalcanti hace alrededor de 6 años
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Resumen del Recurso

Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003)
  1. Possui normas de Direito Administrativo, Penal e Processual Penal
    1. Objetivo
      1. Dispõe sobre registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição
        1. dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas — Sinarm
          1. define crime
            1. dá outras providências
            2. Tem aplicação apenas a armas de fogo, Acessórios e Munições Artefatos explosivos ou incendiários,
              1. não se aplicando às armas brancas
              2. Norma Penal em Branco
                1. Não definiu o conceito do que é: Arma de fogo, acessório e munição;
                  1. Uso permitido, restrito e proibido ou incendiário.
                    1. Artefato explosivo
                      1. Decreto nº 5.123/2004
                        1. Decreto nº 3.665/2000
                          1. Acessório
                            1. I – engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego
                            2. Acessório de arma
                              1. II artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
                              2. arma branca
                                1. XI artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;
                                2. arma de fogo
                                  1. XIII – Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
                                  2. explosivo
                                    1. LI - tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
                                    2. munição
                                      1. LXIV –artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercí- cio; manejo; outros efeitos especiais;
                                      2. uso permitido
                                        1. art 10- é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003.”
                                        2. uso proibido
                                          1. LXXX – a antiga designação “de uso proibido” é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como “de uso restrito”;
                                          2. uso restrito
                                            1. Art. 11 é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.”
                                        3. Comando do Exército é responsável pela classificação e definição das armas de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, além das obsoletas e de valor histórico
                                          1. Sinarm e Registro ART 2°
                                            1. O Sinarm é órgão vinculado à Polícia Federal e o responsável pelo cadastramento e registro das armas de fogo em território nacional
                                              1. Competências
                                                1. I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
                                                  1. II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
                                                    1. III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
                                                      1. IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores
                                                        1. V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
                                                          1. VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
                                                            1. VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
                                                              1. VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
                                                                1. IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
                                                                  1. X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
                                                                    1. XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
                                                                    2. Não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.”
                                                                    Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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