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NR 24 - Condições sanitárias e conforto nos ambientes de trabalho
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NR 24 - Condições sanitárias e conforto nos ambientes de trabalho
1° É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
- 2° No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.
- 3° Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.
- 4° Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
- 5° Será exigido 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
- 6° Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.
- 7° A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
- 8° Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
- 9° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
- 10° Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m.
- 11° Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
- 12° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
- 13° Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
- 14° Ficam dispensados das exigências de refeitório: estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 horas, no período destinado às refeições; estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária.
- 15° Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
- 16° A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários.
- 17° Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1m.
- 16° A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários.
- 15° Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
- 14° Ficam dispensados das exigências de refeitório: estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 horas, no período destinado às refeições; estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária.
- 13° Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
- 12° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
- 11° Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
- 10° Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m.
- 9° Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
- 8° Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
- 7° A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
- 6° Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.
- 5° Será exigido 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
- 4° Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
- 3° Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.
- 2° No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.
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- Engenharia Mapa Mental sobre NR 24 - Condições sanitárias e conforto nos ambientes de trabalho, creado por Yago Neco Teixeira el 13/08/2019.
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