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LESÃO
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LESÃO
Art. 157
- Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestacão manifestante desproporcional ao valor da prestacão oposta
- RISCO PATRIMONIAL
- Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestacão manifestante desproporcional ao valor da prestacão oposta
REQUISITOS:
- OBJETIVO
- Manifesta desproporcão entre as parcelas pactuadas no momento da celebracão do negócio jurídico
- Parágrafo primeiro, Aprecia-se a desproporcão das prestacões segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico
- Manifesta desproporcão entre as parcelas pactuadas no momento da celebracão do negócio jurídico
- SUBJETIVO
- Premente necessidade; inexperiência
- ''A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relacão á prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha o conhecimento específico sobre o negócio em causa"( Enunciado n. 40- V Jornada de Direito Civil)
- Premente necessidade; inexperiência
- OBJETIVO
OBS:
- Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na II Jornada de Direito Civil, pelo qual:"a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:
- Parágrafo segundo, Não se decretará a anulacão do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reducão do proveito
- PREFERÊNCIA:
- Não sendo possível, anulacão (art.178,II do C.C)
- PREFERÊNCIA:
- Parágrafo segundo, Não se decretará a anulacão do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reducão do proveito
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre LESÃO, creado por Elis Cristina da Rosa el 02/04/2020.
- Creado por
- Elis Cristina da Rosa
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