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CONEXÃO - art.76 cpp
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CONEXÃO - art.76 cpp
CONTINÊNCIA - art. 77 CPP
- concurso de pessoas acusadas pela prática do mesmo crime, ou nos casos de crime continuado, aberratio ictus e concurso formal, razão pela o julgamento deve ocorrer em um único processo.
- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal.
- Art. 70 - Concurso Formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
- Art. 73: Erro na execução - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
- Art. 74 - Resultado diverso do pretendido: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
- Art. 73: Erro na execução - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
- Art. 70 - Concurso Formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal.
- concurso de pessoas acusadas pela prática do mesmo crime, ou nos casos de crime continuado, aberratio ictus e concurso formal, razão pela o julgamento deve ocorrer em um único processo.
EM COMUM:
- Atuarem como critérios modificadores de competência jurisdicional;
- Estabelecerem unidade de processo e julgamento;
- Corroborar com o arcabouço probatório
- EXCEÇÃO: Art. 79 Já o artigo 79 fixa que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
- IMPORTANTE
- Evitar decisões contraditórias
- EXCEÇÃO: Art. 79 Já o artigo 79 fixa que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
- Corroborar com o arcabouço probatório
- Estabelecerem unidade de processo e julgamento;
- Crime Estadual x Crime eleitoral = Justiça Eleitoral
- Crime estadual x Crime Federal = Justiça Federal
- Crime Estadual x Crime Militar = cisão processual
- Crime Federal x Crime eleitoral = Cisão Processual
- Crime Federal x Crime Militar = Cisão Processual
- Crime federal, militar, eleitoral x Crime contra a vida = Tribunal do Júri
- Prevalece em conexão ou continencia
- Crime federal, militar, eleitoral x Crime contra a vida = Tribunal do Júri
- Crime Federal x Crime Militar = Cisão Processual
- Crime Federal x Crime eleitoral = Cisão Processual
- Crime Estadual x Crime Militar = cisão processual
- COMPETÊNCIA
- Crime estadual x Crime Federal = Justiça Federal
- Atuarem como critérios modificadores de competência jurisdicional;
duas ou mais infrações entrelaçadas por um vínculo que promove a junção dos processos. Pode ou não, haver pluralidade de agentes.
- GUSTAVO HENRIQUE BENFENATI JAQUES
CONEXÃO INTERSUBJETIVA: liga-se à vontade do agente, subdividindo-se em: a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: ex.: caminhão que tomba e o povo saqueia. b) Conexão intersubjetiva por concurso: ex.: mais de uma pessoa combinam a prática do delito. c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ex.: briga de torcidas
- CONEXÃO OBJETIVA: liga-se à finalidade da conduta, tem-se por hipóteses a ocorrência de crimes para: a) Facilitar outra; b) Ocultar outra; c) Conseguir impunidade; d) Conseguir vantagem.
- CONEXÃO INSTRUMENTAL: liga-se às provas, ocorrendo sempre que a prova de uma infração influenciar na prova de outra, como no caso de roubo e receptação, em que a receptação depende da existência do roubo, aconselhando-se a junção dos processos.
- CONEXÃO OBJETIVA: liga-se à finalidade da conduta, tem-se por hipóteses a ocorrência de crimes para: a) Facilitar outra; b) Ocultar outra; c) Conseguir impunidade; d) Conseguir vantagem.
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- Mapa Mental sobre CONEXÃO - art.76 cpp, creado por Gustavo Benfenati el 06/04/2020.
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- Gustavo Benfenati
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