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BENS
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BENS
São as coisas que, por interesse, utilidade e raridade, obtém certo valor econômico. Lembrando que todo bem é coisa, mas nem toda coisa é bem.
Corpóreos: podem ser trocados e possuem uma existência física (ex.: casa) Incorpóreos: possuem existência abstrata, não sendo suscetíveis ao toque humano (ex. hipoteca)
Móveis: bens transportados, por força própria ou terceiros, sem alteração da substância ou destinação econômica-social. Subclassificado em:
- Por natureza (ou essência): transportados sem dano, seja por força própria (ex.: animais), por força alheia (ex. cadeira) ou que conservam sua mobilidade, porém podendo tornar-se imóveis (ex.: tijolos).
- Por antecipação: eram imóveis, mas tornaram-se móveis por atividade humana (ex.: árvores cortadas).
- Por determinação legal: como expresso no art. 83 do CC/2002, estão inclusos as energias com valor econômico (ex. energia elétrica), os direitos reais e ações sobre os bens móveis; e os direitos patrimoniais pessoais e respectivas ações.
- Imóveis: bens que não podem ser removidos ou transportados sem deterioração econômica. Subclassificados em:
- Por natureza (ou essência): incorporado naturalmente no solo (ex.: árvores)
- Por acessão física industrial (ou artificial): incorporados permanentemente pelo homem (ex.: construções)
- Por acessão física intelectual: empregado intencionalmente, imobilizado pelo proprietário (ex.: as pertenças)
- Por disposição legal: protegidos e denominados pela lei (art. 80), como o direitos a sucessão aberta e os direitos reais sobre imóveis (ex. penhor agrícola)
Divisíveis: mencionado no art. 87, são os bens que podem ser fracionados sem alteração da substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso; podem tornar-se indivisíveis pela lei ou vontade das partes (ex.: sacas de cereais, como arroz ou soja). Indivisíveis: bens que não podem ser divididos sem perda considerável do valor ou funcionalidade, ocorrendo de forma natural, legal (jurídica) ou convencional (ex.: casa, relógio ou animais).
Infungíveis: bens que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade ou quantidade (ex.: obras de artes e automóveis). Fungíveis: bens que podem ser substituídos por outros, como expresso no art. 85 do CC/2002 (ex.: a maioria dos bens móveis)
Consumíveis: como dito no art. 86, são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, destinados à alienação (ex.: alimentos). Inconsumíveis: bens que permitem reiteradas utilizações, sem deterioração ou destruição imediata, inalienáveis (ex. roupas)
Disponíveis: bens negociáveis, suscetíveis de apropriação (ex.: celulares). Indisponíveis: bens que não são negociáveis, suscetíveis de apropriação ou inalienáveis, divididos em naturalmente inapropriáveis (bens naturais a todos, como a luz solar, ar atmosférico,etc.), legalmente inapropriáveis (bens de família e públicos de uso comum e especial, como as ruas) e indisponíveis pela vontade humana (bens doados ou deixados por testamento).
Principais: bens que existem de forma autônoma e independente, abstrata ou concretamente (ex.: um terreno). Acessórios: bens cuja finalidade e existência depende do principal; são tipos de acessórios:
- Frutos: originam diretamente do bem principal e se renova. Podem ser naturais (decorrem naturalmente, como as frutas na árvore), industriais (decorrem da atividade humana, como materiais produzidos) e civis (decorrem de relações jurídicas, como os alugueis). Também são classificados quanto ao estado: pendentes (não recolhidos), percebidos (recolhidos), estantes (armazenados), percipiendos (cobrados) e consumidos (gastos ou utilizados).
- Produtos: originam do bem principal e retiram uma parte de sua quantidade e substância (ex. extração de ferro nas minas).
- Pertenças: acessórios que não constituem parte integrante do principal e são destinados a servir outro bem principal, seja por serviços, usos ou aformoseamento (ex.: cama de um quarto, armário da casa).
- Partes integrantes: são os acessórios que integram os bens principais, formando, em conjunto, um todo independente (ex.: lustre na sala de estar).
- Benfeitorias: acessórios com a finalidade de conservar ou melhorar a utilidade do bem principal, sendo classificados como úteis (aumentar ou facilitar o uso, como grades na janela), necessárias (essenciais aos bens principais, como reformas nas paredes) e voluptuárias (feitas por mero luxo, como as piscinas).
Públicos: bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de domínio público, classificados em de uso comum do povo (usados pela sociedade em geral, como as ruas e praças), de uso especial (usados para serviços públicos, como prédios escolares) e dominicais (patrimônio disponível para administração pública, como as ferrovias). Particulares: bens que não pertencem ao Estado, sendo de domínio de qualquer pessoa natural ou jurídica (ex.: casas).
Singulares: expressos no art. 89, são os bens que, embora reunidos, se considerem per si, ou seja, independentes dos demais, podendo ser de modo simples (partes interligadas naturalmente, como um cavalo) ou compostas (partes interligadas pelo homem, como um relógio). Coletivos: bens que se encontram ligados a um todo, agregando-se de forma fática (pela vontade humana e com utilização unitária, como rebanhos bovino) e jurídica (adquirem unidade individualizada para produzir certos efeitos jurídicos, como a herança)
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- Mapa Mental sobre BENS, creado por Lucas Silva el 21/05/2020.
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- Lucas Silva
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