Mapa mental
Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano

Contenido del mapa
Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano
Instrumentos
- Plano de RS
- Inventários e sist. declarat. anual
- Col. seletiva, log. reversa
- Incent. às coop. e assoc. catadores
- Monit. e fiscal.
- Coop. téc. e financ.
- Púb.
- Priv.
- Pesquisa
- Cient.
- Tecnol.
- EA
- Incen. fiscais, finan. e cred.
- FNMA e FNDCT
- Sinir
- Sinisa
- Conselhos MA e saúde
- Órg. coleg. munic.
- Cadastro Nac. Oper. Res. Perig.
- Acordos setoriais
- Instrum. PNMA
- Termo de comprom. e TAC
- Incen. consórc.
Incumbe Est.
- Promov. integ. gestão RS
- Reg. metrop.
- Contr. e fiscal.
- Ativ.
- Apoiar e prior.
- Áreas c/ consorc. munic.
- Fornecer ao Sinir todas as info. neces.
- U, E, DF e Munic.
- Promov. integ. gestão RS
Classif. RS
- Origem
- Domicil.
- Urb.
- Limp. urb.
- Urb.
- Estab. comerc. e prestad. serviço
- Saneam. básico
- Industriais
- Serv. saúde
- Constr. civil
- Agrossivilp.
- Exc. insumos
- Transporte
- Mineração
- Domicil.
- Pericul.
- Perig.
- Ñ perig.
- Pode equip. domic.
- Origem
Plano Nac. RS
- União elab.
- MMA coorden.
- Vig. indet.
- Horiz. 20a
- Atual. cada 4a
- Conteúdo
- Diagn. atual
- Propos. cenários
- Metas
- Red.
- Aprov. energét.
- Elimin. e recup. lixões
- Prog., proj. e ação
- Normas e condic.
- Aces. recurso
- Medidas p/ gestão regional.
- Normas e diretr. p/ dispos. final
- Meios p/ contr. e fiscal.
- Diretr. p/ planej. gestão
- LC
- Plano Est. parecido
- I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; II - proposição de cenários; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
- União elab.
Plano Munic.
- Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
- Prior. rec. da U
- Soluções consorc. intermun.
- Col. seletiva
- Partic. coop.
- < 20.000 hab.
- Ñ apl.
- Lugar turís.
- Área de infl. signif. IA
- UC's
- Simplif. (regulamento)
- Ñ apl.
- Disponib. p/ o Sinir
- Se plano intermunic.
- Pode dispens. munic.
- Per. revisão 10a máx.
- Inexis. pl. mun. gestão integr.
- Ñ impede instal. ou op. empreend. licen.
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Información
- Descripción
- (Leis Federais) Direito Ambiental Mapa Mental sobre Lei n. 12305/10 (II) - Instrum.,classif., plano, creado por E. R. el 21/05/2020.
- Creado por
- E. R.
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