Mapa mental
LEI 8.080/90
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LEI 8.080/90
Artigos 1° ao 7°
- Dispõe sobre as condições para:
- promoção, proteção e recuperação da saúde
- Organização e o funcionamento dos recursos correspondentes
- E dá outras providências
- Dispõe sobre as condições para:
Artigo 1°
- Esta Lei, regula em todo o território nacional, as AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, executados.
- - Isolada ou conjuntamente;
- - Em caráter permanete ou eventual;
- - Por pessoas naturais OU jurídicas de direito público OU privado
- - Em caráter permanete ou eventual;
- - Isolada ou conjuntamente;
- Esta Lei, regula em todo o território nacional, as AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, executados.
Artigo 2°
- A saúde é um DIREITO FUNDAMENTAL do ser humano, DEVENDO O Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício
- §1° O dever do estado em garantir a saúde consiste:
- Na formulação e execução de políticas ECONÔMICAS E SOCIAIS que visem a REDUÇÃO de riscos , de doenças e de outros agravos.
- E no estabelecimento de condições que assegurem ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO as ações e aos serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
- §1° O dever do estado em garantir a saúde consiste:
- §2° O dever do Estado não EXCLUI o:
- das pessoas
- da família
- da sociedade
- das empresas
- A saúde é um DIREITO FUNDAMENTAL do ser humano, DEVENDO O Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício
Artigo 3°
- - Os NÍVEIS DE SAÚDE expressam a organização SOCIAL E ECONÔMICA do Pais tendo a saúde como DETERMINANTES E CONDICIONANTES, entre outros:
- a alimentação
- a moradia
- o saneamento básico
- o meio ambiente
- o trabalho
- a renda
- a educação
- a atividade física
- o transporte
- o lazer
- e o acesso aos bens e serviços essenciais
- o lazer
- o transporte
- a atividade física
- a educação
- a renda
- o trabalho
- o meio ambiente
- o saneamento básico
- a moradia
- a alimentação
- PARÁGRAFO ÚNICO: dizem respeito também a saúde a saúde AS AÇÕES QUE por força do disposto no artigo anterior se destinam a GARANTIR as pessoas e à coletividade condições de BEM-ESTAR físico, mental e social
- - Os NÍVEIS DE SAÚDE expressam a organização SOCIAL E ECONÔMICA do Pais tendo a saúde como DETERMINANTES E CONDICIONANTES, entre outros:
Artigo 4°
- CONSTITUI O SUS
- O conjunto de ações e serviços de saúde
- PRESTADOS POR ÓRGÃOS e INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
- FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
- da ADMINISTRAÇÃO direta e indireta e das FUNDAÇÕES mantidas pelo poder público
- Estão inclusas as instituições públicas de: CONTROLE DE QUALIDADE; PESQUISA E PRODUÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS. SANGUE , HEMODERIVADOS E EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE
- da ADMINISTRAÇÃO direta e indireta e das FUNDAÇÕES mantidas pelo poder público
- FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
- PRESTADOS POR ÓRGÃOS e INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
- A iniciativa provada PODERIA participar do SUS em caráter COMPLEMENTAR
- O conjunto de ações e serviços de saúde
- CONSTITUI O SUS
Artigo 5°
- São objetivos do Sistema Único de Saúde- SUS
- A identificação e divulgação dos fatores CONDICIONANTES e DETERMINANTES da saúde;
- A formulação de política de saúde destinada a promover nos campos ECONÔMICO e SOCIAL , a observância do disposto no §1° do Artigo 2° desta Lei;
- A assistência ás pessoas por intermédio de ações de PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO da saúde, com a realização INTEGRADA : das ações assistenciais e das atividades preventivas
- São objetivos do Sistema Único de Saúde- SUS
Artigo 6°
- Estão incluídas ainda no campo DE ATUAÇÃO do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS:
- i- A EXECUÇÃO DE AÇÕES;
- de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
- II- a PARTICIPAÇÃO na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
- III- a ORDENAÇÃO da formação de recursos humanos na área da saúde;
- IV- a VIGILÂNCIA e a ORIENTAÇÃO ALIMENTAR;
- V- a COLABORAÇÃO na proteção do meio ambiente , nele compreendido o do trabalho;
- vi - a formulação da política e a participação na produção de:
- medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde
- VI- o CONTROLE e a FISCALIZAÇÃO de serviços, produtos, substâncias de INTERESSE PARA A ASAÚDE
- VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas PARA CONSUMO HUMANO.
- IX- a PARTICIPAÇÃO no controle e na fiscalização da PRODUÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA E UTILIZAÇÃO de substâncias e produtos: psicoativos, tóxicos e radioativos
- X- o INCREMENTO, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
- XI- a FORMULAÇÃO e EXECUÇÃO da política de sangue e seus derivados:;
- V- Direito à INFORMAÇÃO, as pessoas assistidas, sobre a sua saúde;
- VI- divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
- VII- utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática,
- VIII- PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
- VAIS SER ATRAVÉS DE CONSELHOS E CONFERENCIAS
- i- A EXECUÇÃO DE AÇÕES;
- § 1° Entende-se por VIGILÂNCIA SANITÁRIA um conjunto de ações capaz de :
- eliminar, diminuir ou prevenir RISCOS Á SAÚDE
- E de INTERVIR NOS PLANOS SANITÁRIOS decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
- - o CONTROLE DE BENS DE CONSUMO que, direta ou indiretamente , se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos , da produção e consumo; e
- - o controle DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que se relacionam direta ou indiretamente com a SAÚDE.
- § 2° Entende-se por VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: um conjunto de ações que proporcionam a conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer MUDANÇA nos fatores DETERMINANTES e CONDICIONANTES de saúde individual e coletiva
- com a FINALIDADE de recomendar e adotar as medidas de PREVENÇÃO E CONTROLE das doenças ou agravos.
- § 3° Entende-se por SAÚDE DO TRABALHADOR, para fins desta lei:
- um conjunto de atividades que: se destina , através de ações de VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA e VIGILÂNCIA SANITÁRIA , A promoção e PROTEÇÃO da saúde dos trabalhadores
- E visa a RECUPERAÇÃO e a REABILITAÇÃO da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
- i- ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR vitimas de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- II- PARTICIPAÇÃO, no âmbito de competência do SUS , em estudos, PESQUISAS, AVALIAÇÃO e CONTROLE dos RISCOS e AGRAVOS potenciais a saúde existentes no processo de trabalho
- III- Participação, no ambito de competência dos SUS, da NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE das condições de: produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio
- de substâncias,de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam RISCOS à saúde do trabalhador;
- V- Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre;
- -_ os riscos de acidente de trabalho; ; - Doença profissional e do trabalho; - Os resultados de fiscalizações , avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os precitos da ética profissional.
- VI- participação na NORMATIZAÇÃO , fsicalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas empresas e instituições públicas e provadas
- VII- revisão periódica da listagem oficial de DOENÇAS ORIGINADAS no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
- VIII- A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a INTERDIÇÃO: de máquina , do setor do serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a RISCO iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
- VII- revisão periódica da listagem oficial de DOENÇAS ORIGINADAS no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
- Estão incluídas ainda no campo DE ATUAÇÃO do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS:
Artigo 7° As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos:
- - de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88
- - obedecendo ainda os seguintes PRINCÍPIOS:
- I) UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em TODOS os níveis de assistência;
- ii) Integralidade de assistência
- Entendida como CONJUNTO ARTICULADO E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS: - preventivos e curativos, - individuais e coletivos, - exigidos para cada caso, - em todos os níveis de complexidade do sistema,
- ii) Integralidade de assistência
- III) preservação da AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
- EQUIDADE!!!
- IV) IGUALDADE da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie
- I) UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em TODOS os níveis de assistência;
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- Descripción
- Concursos Públicos Leis saúde Mapa Mental sobre LEI 8.080/90, creado por CENIR GONÇALVES TIER el 02/08/2020.
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- CENIR GONÇALVES TIER
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