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LICITAÇÕES COMPLETO

ARYANNE DE SOUSA LEITE Administração Portugués

Mapa mental sobre Licitações, Conceitos, Princípios e Objeto: Conceitos, Princípios, Objeto e Inexigibilidade

Mapa mental: Licitações: Conceitos, Princípios e Objeto

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LICITAÇÕES COMPLETO

  1. O termo “licitação”, derivado da expressão latina licitatione (“arrematar em leilão”), apresenta diversos sinônimos, destacando- se: “procedimento licitatório”, “certame”, “prélio”, “disputa”, entre outros.

  2. Princípios:

    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade e Probidade administrativa
    • Igualdade
    • Publicidade
    • Vinculação ao instrumento licitatório
    • Julgamento objetivo
  3. Campo de atuação: Todos os Entes Federados, Poderes, TCU, MP, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações públicas.

  4. Objeto da Licitação:

    • Obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
    • Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
    • Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
    • Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
  5. Finalidade:

    • Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: o procedimento deve proporcionar igualdade entre os participantes no procedimento licitatório. Este princípio sofreu flexibilização a partir da Lei 12.349/2010, uma vez que essa Lei incluiu possibilidades de se instituir margem de preferência para os possíveis candidatos.
    • Seleção da proposta mais vantajosa: a proposta mais vantajosa é aquela que atende da melhor maneira às necessidades da entidade e do interesse público, o que nem sempre será o menor preço.
    • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável: devido ao grande impacto que as compras governamentais têm na economia. As licitações públicas devem buscar o desenvolvimento econômico e o fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos, com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação.
  6. Modalidades:

    • Concorrência: A concorrência é a mais complexa das modalidades comuns, sendo aplicada em licitações de maior vulto, precedida de ampla publicidade.
      • Universalidade: Significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital6 , independentemente de registro cadastral.
      • Ampla publicidade: A divulgação da concorrência deverá ocorrer por todos os meios disponíveis, por tantas vezes quantas julgar necessária.
    • Tomada de preços: A tomada de preços (TP), por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    • Convite: O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    • O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, §4º).
    • Leilão Nos termos do § 5º do art. 22, o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
      • Bens móveis inservíveis para a administração;
      • Produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
      • Para a alienação de bens imóveis, em que a aquisição derivou de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina os art. 19, III.
    • Consulta: Essa modalidade é aplicada exclusivamente às agências reguladoras. A consulta foi criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que também criou a Anatel. Posteriormente, sua aplicação foi estendida para todas as demais agências através do artigo 37 da Lei 9.986/2000.
    • Pregão: As modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/1993, na maioria das vezes, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa de escolha dos futuros contratados11. Para resolver este problema, a Lei 10.520/200212 instituiu uma nova modalidade licitatória, o pregão, com disciplina e procedimentos próprios, destinada à aquisição de bens e serviços comuns.
  7. Tipos de licitação:

    • Aspectos gerais: Dizem respeito aos critérios adotados para a seleção da proposta vencedora.
      • Menor preço: Em conformidade com as especificações do edital ou carta convite.
      • Melhor técnica: Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
        • Análise das propostas técnicas.
        • Abertura da proposta de preços dos não desclassificados.
        • Negociação de preço com o primeiro classificado.
        • Se a negociação em 3 não for bem sucedida, segue-se os demais.
      • Técnica e preço: Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
        • Média ponderada entre as propostas de técnica e preço.
      • Menor lance ou oferta. Casos de:
        • Alienação de bens.
        • Concessão de direitos real de uso.
  8. Inexigibilidade das licitações: A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. Ocorre em situações que, mesmo que o Administrador desejasse, não seria possível proporcionar a competição. Dessa forma, as situações de inexigibilidade são vinculadas.

    • Produtor ou vendedor exclusivo: A primeira hipótese, produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é bem óbvia. Se só há uma pessoa disponível para fornecer o produto ou serviço, seria inútil realizar uma licitação.
    • Serviços técnicos profissionais especializados A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes, simultaneamente, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
      • Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
      • Natureza singular do serviço;
      • Notória especialização do contratado.
  9. Dispensa de licitação:

    • A dispensa de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a Administração não realize a licitação. Diferentemente da inexigibilidade, as hipóteses de dispensa estão taxativamente previstas em lei. Dessa forma, a Administração não pode ampliar discricionariamente as hipóteses de dispensa.
      • Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24): • até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a); • até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços que não sejam de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a).
      • → Em razão da situação (art. 24): • nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III); • nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
      • Em razão do objeto (art. 24): • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (inciso X); • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia (inciso XII); • para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade (inciso XV);
      • Em razão da pessoa: • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno (União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público), de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso VIII);
  10. Procedimento:

    • O procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa. Essa é a fase interna da licitação, à qual se segue a fase externa, que se desenvolve através dos seguintes atos, nesta sequência: audiência pública; edital ou convite de convocação aos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicação e homologação
      • fase interna: segundo o artigo 38 da LLC, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo (1) a autorização respectiva, (2) a indicação sucinta de seu objeto e (3) do recurso próprio para a despesa;
      • fase externa: inicia-se com a audiência pública (somente para licitações de grande vulto), depois segue para a publicação do resumo do edital ou convite, recebimento da documentação, habilitação, julgamento das propostas, homologação e adjudicação.
      • Audiência pública A Administração deverá efetuar a audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) – cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, “c”.
      • Edital O edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento do público a abertura da licitação, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas19. É a lei interna da licitação, vinculando, nos termos do artigo 41, a Administração e os proponentes.
        • Habilitação A habilitação destina-se a aferir se o interessado em firmar o contrato com o Poder Público possui os requisitos necessários para a adequada execução de seu objeto22. Nesta fase, ocorre a abertura dos envelopes com a “documentação” de habilitação da empresa, juntamente com a apreciação desses documentos.
      • Comissão de licitação O inciso XVI do artigo 6ª, define comissão como, XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
      • Tipos de licitação De acordo com o artigo 45 do Estatuto das Licitações, Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Assim, os tipos de licitação dizem respeito aos critérios adotados para a seleção da proposta vencedora. A Lei estabelece quatro tipos de licitação: menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço (este é o critério obrigatório para o pregão); melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
      • Homologação e adjudicação Após a divulgação do resultado, com a escolha da proposta vencedora, a comissão de licitação deve encaminhar o processo para a autoridade competente, encerrando-se, assim, o seu papel. Após o julgamento das propostas, ocorrerá a deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
  11. Revogação e anulação:

    • As regras para revogação e anulação estão vazadas no artigo 49 da seguinte forma: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
      • A anulação da licitação decorre de ilegalidade, operando efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato ilegal não produz consequências jurídicas nem gera direitos ou obrigações entre as partes, podendo ser declarada pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Assim, a anulação do procedimento licitatório não gera o dever de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado por aquilo que tiver realizado até a data em que for declarada e por eventuais prejuízos regularmente comprovados, desde que o contratado não tenha sido o responsável pelo ato ilegal.
        • A revogação, por sua vez, ocorre por motivos de conveniência e oportunidade. Dessa forma, só pode ser declarada exclusivamente pela Administração. São efeitos não retroativos (ex nunc), uma vez que a revogação opera sobre atos válidos e eficazes, eis o motivo de obrigar o Poder Público a indenizar o adjudicatário prejudicado.

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Descripción
Administração Mapa Mental sobre LICITAÇÕES COMPLETO, creado por ARYANNE DE SOUSA LEITE el 08/11/2020.
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Historial
  • Creado por ARYANNE DE SOUSA LEITE · 8 nov 2020
  • Copiado por ARYANNE DE SOUSA LEITE · 8 nov 2020
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