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Liquidação de Sentença

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Liquidação de Sentença

  1. Em suma:

    • A liquidação serve para sentenças genéricas, não passíveis de determinação de seu quantum. Isso quer dizer que há algum tipo de omissão, no valor devido ao credor, que precisa ser ajustado para que a obrigação seja satisfeita;
      • Na fase de liquidação, o executado não recebe citação, mas intimação via advogado (arts. 510 e 511, do CPC);
      • É intuito da liquidação a desburocratização do processo;
        • Só existe a liquidação em uma segunda fase processual, após o momento de cognição/conhecimento, quando da discussão sobre a existência ou não da dívida/título judicial. Só depois da concessão ao pedido é que se passa a deliberar sobre os valores;
        • Não cabe na liquidação discutir novamente o que já foi tratado dentro do processo de cognição. Portanto, a liquidação está ligada à decisão já proferida.
    • Há casos nos quais o credor não consegue quantificar o valor da obrigação em questão. Cabe, então, o pedido de liquidação para avaliar o quantum. Temos, no primeiro momento, o reconhecimento genérico do pedido, para, na sequência (fase de liquidação), ser especificado;
  2. Liquidação

    • A natureza jurídica da liquidação de sentença é cognitiva pois não há práticas de execução nessa fase processual. Sobre as espécies, temos:
      • I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; o juiz determina apresentação de pareceres ou documentos às partes, podendo decidir de plano ou nomear perito
      • II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo;
    • A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução forçada (nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo, a liquidação torna-se necessária apenas após a recusa ou a mora do devedor);
      • A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria;
      • É iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor;
      • Se a sentença não for totalmente líquida ou ilíquida, é permitido executar de imediato a parte líquida, promovendo a liquidação em autos apartados;
    • A sentença não é ilíquida se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, de modo que também pode ser promovido o cumprimento da sentença de imediato. Para esses casos, o Novo CPC previu a utilização de um software de atualização financeira desenvolvido e disponibilizado pelo CNJ;
      • Na liquidação não se rediscute o mérito do processo nem se modifica a sentença (§ 4º do art. 509). Pode ser realizada durante a pendência de recurso, desde que o requerente instrua o pedido com as peças pertinentes;
      • O recurso cabível de decisão em liquidação de sentença, em regra, é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único);
  3. Liquidação Incidental

    • A liquidação incidental é cabível quando se tem a instauração de incidente processual da execução. Tem vez tanto na fase executiva do processo sincrético, como no bojo de processo de execução de título executivo extrajudicial.
  4. Competência

    • Quando a liquidação é incidental durante o momento de satisfação em execução, ou no processo autônomo, a competência recai naturalmente no juízo onde se processa a lide de execução;
    • Tratando-se de liquidação que dá início a processo sincrético que buscará ao final a satisfação do direito do demandante, este deverá fazer um exercício de abstração, determinando qual seria o órgão competente para a execução daquele título caso não fosse necessária a liquidação;
    • Por fim, tratando-se de liquidação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, haverá competência absoluta - de caráter funcional – do juízo que proferiu a sentença ilíquida, não se aplicando ao caso o permissivo do art. 516, parágrafo único, do Novo CPC (NEVES, 2018, p. 869);
  5. Legitimidade

    • A legitimação ativa, sendo aquele que a possui o exequente do título executivo ou o credor da dívida;
    • A legitimação passiva, sendo o executado ou o devedor do título em questão aquele que se torna legítimo para liquidar a sentença;
    • Ainda sobre a legitimidade, não há impedimento legal para que o devedor peça a liquidação de sentença, a fim de saldar sua obrigação. Para tanto, ele precisa que o magistrado identifique o valor exato a ser saldado. Além disso, é direito do executado extinguir a obrigação e, dessa forma, é legítimo solicitar a liquidação de sentença e encontrar o quantum da obrigação;
  6. UNINASSAU ARACAJU - Direito Noturno - Vladimir da Silva Guimarães - Cumprimento de Sentença e Execução - Profº Hilbert Soares

  7. Referências <http://jetersilveira.jusbrasil.com.br/artigos/375854719/liquidacao-de-sentenca-novo-codigo-de-processo-civil> , acessado em 10/04/2023;

Información

Descripción
Mapa Mental sobre Liquidação de Sentença, creado por Embaixador Tips de Futebol el 14/04/2023.
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