Artigo 395,II CPP
Sem elas - o juiz deve rejeitar de imediato a denúncia ou queixa
Literalidade do CPP: A justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
Possibilidade Jurídica do Pedido - ajuizamento da
ação com base em fato típico.
Interesse de Agir:Utilização da via adequada.
Nota:
No processo penal a via judicial é obrigatória.
Alguns autores entendem que o interesse de agir está relacionado à existência de lastro probatório mínimo (justa causa)
CPP - não considera justa causa como condição da ação
Legitimidade ad causam ativa e passiva:
pertinência subjetiva para a demanda
Nota:
O sujeito ativo do crime é o sujeito passivo na relação processual
Inimputabilidade (demais casos): Não há ilegitimidade
passiva - Aqui a denúncia/queixa não é rejeitada, mas o juiz
absolve o acusado e aplica medida de segurança
Pessoa Jurídica: Sujeito ativo (artigo 37 CPP); Sujeito
passivo em ação penal por crime ambiental
Nota:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Possibilidade do trancamento da
ação via HC, apenas quando:
Atipicidade da conduta;
Extinção da punibilidade
Ausência de justa causa(ausência de prova da
existência do crime e de indícios de autoria)
ESPÉCIES DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA
Regra. Titular privativo MP.
Princípios:
OBRIGATORIEDADE:: havendo indícios de
autoria e prova da materialidade do
delito, o MP não pode dispor da AP
Exceção: transação penal
INDISPONIBILIDADE: Artigo 42 CPP. Uma
vez ajuizada, o MP não pode desistir
Exceção: transação
penal e sursis
OFICIALIDADE: AP exclusiva do
MP, durante o prazo legal.
Legitimação concorrente - MP inerte -6
meses para o particular ingressar com AP
*DIVISIBILIDADE: MP pode ajuizar AP em face de alguns dos
autores, podendo aditar denúncia posterior contra os demais
Quebra a tese de arquivamento implícito
em relação a quem não foi denunciado
PÚBLICA CONDICIONADA
Nota:
Aplica-se tudo o que foi dito a respeito da AP PÚBLICA, com alguns pontos especiais
À REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO
Admite RETRATAÇÃO até o
OFERECIMENTO da denúncia.
Nota:
Cuidado: não admite retratação até o RECEBIMENTO da denúncia, mas sim de seu OFERECIMENTO.
Art.25 A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Caso ajuizada a AP sem representação,
esta nulidade pode ser sanada se a vitima
representar dentro do prazo de 6 meses
Representação: Escrita; Oral (reduzida a termo). O
simples registro de ocorrência é considerado, desde que
a vítima demonstre a intenção de ver o infrator punido
A representação não pode ser dividida quanto
aos autores do fato. Isso impede o MP de
denunciar apenas um ou alguns dos infratores.
Nota:
Ou representa em face de todos ou não há representação.
Ofendido menor ou incapaz -
representante legal - curador
Nota:
A maioria da doutrina entende que o curador não está obrigado a oferecer a representação
Se o ofendido
falecer/ausente:CADI
Nota:
ESSA ORDEM DEVE SER OBSERVADA.
Companheiro equiparado a cônjuge
Se a vítima vier a falecer o prazo começa a correr para os legitimados quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria, ou no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima.
Quando a vítima falecer, o prazo começa a correr
paras os legitimados quando tomarem
conhecimento do fato ou de sua autoria
No caso de já ser conhecido, da
data do óbito da vítima
Decadência: 6 meses
Pode ser oferecida pelo MP,
autoridade policial ou Juiz
À REQUISIÇÃO DO MINISTRO
DA JUSTIÇA
Nota:
Exemplo: Crime cometido contra a honra do Presidente da República - artigo 141, I e 145 CP
Existência de um juízo político
NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL - pode ocorrer enquanto
não estiver extinta a punibilidade do crime
Doutrina majoritária: Não há retratação
MP não está vinculado à requisição
A lei expressamente determina
uma condição de procedibilidade
PRIVADA EXCLUSIVA
Nota:
A vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado é superior ao interesse público em apurar o fato
Princípios:
OPORTUNIDADE: compete ao ofendido
analisar a conveniência da AP
DISPONIBILIDADE: O titular pode desistir da AP
INDIVISIBILIDADE: Impossibilidade de se fracionar a ação
penal quanto aos infratores.Artigo 48 CPP
Ajuizamento da Queixa - prazo
decdencial de 6 meses
STJ/STF: Queixa ajuizada em juízo
incompetente - INTERRUPÇÃO do prazo
Possibilidade de RENÚNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA(pode ser expressa ou tácita)
APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA: PERDÃO
DO OFENDIDO(pode ser expresso ou tácito)
A renúncia e o perdão se estendem a todos
PEREMPÇÃO: Perda do direito do querelante em
prosseguir com a punição, em razão de
negligência ou inércia deste (Artigo 60 CPP)
PRIVADA SUBSIDIÁRIA
DA PÚBLICA
Nota:
Artigo 29 CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Não é cabível o perdão do
ofendido. Artigo 105 CP
INÉRCIA do MP em oferecer denúncia ( em regra -
prazo de 15 dias - réu solto- ou 5 dias - réu preso)
Nota:
ATENÇÃO:Quando o MP realiza diligencias ou arquiva inquérito - não cabe A P Privada.
Ofendido tem um prazo de 6 meses a contar do
esgotamento do prazo do MP. Artigo 38 CPP
PERSONALÍSSIMA
SOMENTE o ofendido pode ajuizar a
ação.Se falecer não haverá mais feito
Nota:
Se o ofendido é menor - deve esperar a maioridade para poder ajuizar a ação penal privada.
Artigo 236 CP
Nota:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Ação ajuizada no Juízo Cível com fim de apurar dano
produzido pelo infrator - Condenação do mesmo ao
pagamento da indenização cabível
Ajuizar uma ação na Vara Cível - INDEPENDENTE da
ação criminal que corra paralelamente
Sendo ajuizada AP DEPOIS de ajuizada a ação de reparação civil,
o Juiz Civil PODERÁ suspender o curso da ação até o julgamento
final da ação penal - para evitar decisões conflitantes
As esferas são independentes. Porém,ocorrendo
alguns desfechos na ação penal, a questão não
poderá mais ser discutida no Juízo Cívil, são elas:
Acusado absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO; Absolvido por
ter ficado comprovado que ele NÃO PRATICOU O FATO, embora
o fato tenha existido; Absolvido por prova de que o fato foi
praticado amparado por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Absolvição por falta de provas; Extinção de
punibilidade e o fato não ser crime- NÃO
impedem a propositura da ação civil
Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a
sentença condenatória como TÍTULO EXECUTIVO no juízo cível.