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07-25-D.G.F. - Princípio da Presunção da Inocência

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07-25-D.G.F. - Princípio da Presunção da Inocência
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Art. 5º, LVII
P/ STF:
- Até 2016: regra era réu recorrer liberdade até trânsito julgado, salvo:
- Prisão flagrante
- Temporária
- Preventiva
- a partir 2016: Réu pode cumprir pena após julgto 2ª instância
- Se réu fugir depois de apelar, TJ PODE analisar pedido
- "Não se caracteriza maus anteced.simples invest.pol.ou persercuções crim.
- Até 2016: regra era réu recorrer liberdade até trânsito julgado, salvo:
“o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Art.5º, LVIII




