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07-25-D.G.F. - Princípio da Presunção da Inocência

Marcos Bernardo 01-Direito Constitucional Portugués

07-25-D.G.F. - Princípio da Presunção da Inocência

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07-25-D.G.F. - Princípio da Presunção da Inocência

  1. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Art. 5º, LVII

  2. P/ STF:

    • Até 2016: regra era réu recorrer liberdade até trânsito julgado, salvo:
      • Prisão flagrante
      • Temporária
      • Preventiva
    • a partir 2016: Réu pode cumprir pena após julgto 2ª instância
    • Se réu fugir depois de apelar, TJ PODE analisar pedido
    • "Não se caracteriza maus anteced.simples invest.pol.ou persercuções crim.
  3. “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Art.5º, LVIII

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Data: 19/09/16
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Marcos Bernardo
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