II.I - JUSNATURALISTAS - PODER DE DIREITO(MINORIA). PODER NATURAL, INEGÁVEL
E ANTERIOR. PODER JURÍDICO. SIEYÈS
II.II - POSITIVISMO JURÍDICO - PODER DE FATO(MAIORIA). CRIADO ATRAVÉS DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO HÁ NADA ANTES DELE. É FORÇA DA ENERGIA SOCIAL. POLÍTICO E
HISTÓRICO
OBS: PARA O PROF. DIRLEY DA CUNHA JR. PELA PERSPECTIVA
NEOCONSTITUCIONALISTA, O PODER CONSTITUINTE É BASEADO EM PRINCÍPIOS E
PRINCÍPIOS SÃO NORMAS E ESTAS TÊM NATUREZA JURÍDICA, ANTES MESMO DA
CONSTITUIÇÃO FORMAL DO ESTADO.
I - CONSIDERAÇÕES E CONCEITO: ASSIM COMO O CONSTITUCIONALISMO, O PODER
CONSTITUINTE SEMPRE EXISTIU ANTES MESMO DE SUA TEORIA. SEMPRE EXISTIU
ATO DO ESTADO PARA ORGANIZAR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCEITO: É
ASSIM, A "EXPRESSÃO MÁXIMA DA VONTADE UM "POVO OU GRUPO" DESTINADA A
ESTABELECER OS FUNDAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DE SUA PRÓPRIA COMUNIDADE"
OBS: O PENSAMENTO DO ABADE DE SIEYÈS: O QUE É O TERCEIRO ESTADO?
MANIFESTO ÀS VÉSPERAS DA REV. FRANCESA. QUESTIONAVA A POSIÇÃO DA NAÇÃO
NO NOVO ESTADO, AO LADO DO CLERO, NOBREZA E BURGUESIA. A NAÇÃO COMO
TITULAR DO VERDADEIRO PODER LEGÍTIMO " DE DIREITO", ILIMITADO NO DIREITO,
APENAS NO DIREITO NATURAL, PERMANENTE E INCONDICIONADO - QUE CRIA A
CONSTITUIÇÃO. DISTINGUIU ESTE PODER DO PODER CONSTITUÍDO, QUE DESEMPENHA
FUNÇÕES, SENDO LIMITADO E CONDICIONADO.
III - TITULARIDADE
III.I - NA TEORIA DESIEYÈS - NAÇÃO - ENCARNA A COMUNIDADE SOB OS INTERESSES
PERMANENTES COMUNS DELA.
III.II - ATUALMENTE E NA CF/88 - O POVO. P/ MICHEL TEMER, OS INTEGRANTES DO
ARTIGO 12. ( BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS)( NA HORA DO PODER
CONSTITUINTE ENTRA TODO MUNDO, ATÉ GRINGO...)
OBS: PARA PETER HABERLE(GRANDEZA PLURALÍSTICA) - INDIVÍDUOS, IGREJA,
ASSOCIAÇÕES, GRUPOS, COMUNIDADES, INSTITUIÇÕES...
OBS.2 - TITULARIDADE E EXERCÍCIO. VIDE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÕES AO
PODER DE REFORMA. CLASSIFICAÇÃO. QUANTO À FLEXIBILIDADE