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PAGAMENTO 2
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PAGAMENTO 2
Pagamento efetuado mediante Transmissão de Propriedade (Art. 307).
- É o pagamento de coisa móvel ou imóvel ao invés de dinheiro, mas só terá validade se quem transmitiu for o proprietário ou pelo menos tiver a capacidade para fazer.
- se o pagamento for de coisa fungível e o credor receber e consumir de boa fé, não poderá mais o devedor reclamar, mesmo se não tivesse a capacidade para pagar.
Como regra o pagamento deve ser feito ao credor, mas pode ser feito a quem o represente, podendo ser o representante legal (pai), judicial (determinado pelo juiz) ou convencional (mandato feito entre as partes). (Art. 308).
- O pagamento só terá validade após a ratificação do credor ou se for revertido ao seu proveito. Então o credor no caso de pagamento de pessoa errada deve consentir ou ter revertido o valor para ele próprio.
Art. 311. O portador do título é quem tem o direito de recebê-lo, é o caso da empresa de cobrança que por mandato pode receber. Ocorre que esse mandato é uma presunção relativa e admite contestação, cabe prova em contrário. Ex: O verdadeiro dono do título o perde, mas ainda pode receber se comprovar que o perdeu para o devedor não pagar 2 vezes. Se caso um esperto achar e receber o credor pode receber deste o pagamento.
Pagamento feito ao credor putativo (Art. 309)
- É o pagamento feito ao falso credor, mas que realmente tem aparência do verdadeiro, usa-se a teoria da transparência, o devedor está de boa fé, nessas condições torna-se válido o pagamento, exonerando o devedor da dívida. mas esse erro deve ser substancial, que todo mundo cometeria, caso o devedor agir de má fé ou o erro não for substancial, pagará 2 vezes. Neste caso mesmo tendo boa fé, mas se o erro for culposo responderá.
Pagamento feito ao absolutamente incapaz é NULO, mas se ele mentir sua idade ou tiver aparência de maior não será anulado, ou ainda se o pagamento for revertido em favor do credor não será anulado.
- O pagamento feito ao relativamente incapaz pode ser ratificado pelo seu assistente.
Art. 312
Objeto do Pagamento: Segue o princípio da identidade, integridade e indivisibilidade, pois o objeto do pagamento é a prestação, e deve ser realmente o que foi pactuado e por inteiro salvo se o contrário for ajustado. Se a obrigação for personalíssima o devedor incorre em perdas e danos, se for não personalíssima o credo pode mandar o terceiro executar às custas do devedor.
- O pagamento em ouro ou moeda estrangeira é nulo, salvo por disposição legal (318), o pagamento deve ser em dinheiro, moeda corrente e valor nominal (315) (princípio do nominalismo). O aumento da prestação pode ser sucessivo, mas não desproporcional, senão não terá valor. Quando por motivo imprevisível a prestação se tornar desproporcional o juiz pode corrigir a pedido das partes (317).
Tempo do Pagamento: A regra é ser feiro de imediato, se nada foi ajustado pelas partes (331). As obrigações puras quando estipuladas prazos devem ser cumpridas neste, sob pena de inadimplemento, salvo se pagas antes abrindo mão o devedor deste prazo quando o prazo está ao seu favor (133). Se o prazo estiver em favor o credor pode este não aceitar o pagamento antecipado. A regra se nada estiver estipulado é o prazo correr em favor do CREDOR.
- Nas obrigações com condição o pagamento deve ser efetuado no seu implemento, o credor deve avisar o devedor para cumpri-la, a obrigação fica subordina a evento futuro e incerto. Nas obrigações a termo, estas devem ser cumpridas ao final deste, caso não cumprida o credor deve interpelar (notificar) o devedor de que está em mora (397). Nas obrigações sem prazo quando o credor se achar na hora de receber deve interpelar o devedor e dar um prazo para ele pagar, caso não pague está em mora.
- (333) O credor pode requerer o pagamento antecipado nos casos de falência, bens empenhorado ou hipotecado e se cessarem as garantias de débitos
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- terceiro grau Dir. Civil Mapa Mental sobre PAGAMENTO 2, creado por fabricio vitti el 29/04/2014.
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- fabricio vitti
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