Responsabilidade civil do Estado

Descripción

Magistratura (Responsabilidade civil do Estado) Direito Administrativo Mapa Mental sobre Responsabilidade civil do Estado, creado por Roberto Rodrigues Costa el 25/04/2017.
Roberto Rodrigues Costa
Mapa Mental por Roberto Rodrigues Costa, actualizado hace más de 1 año
Roberto Rodrigues Costa
Creado por Roberto Rodrigues Costa hace alrededor de 7 años
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Resumen del Recurso

Responsabilidade civil do Estado
  1. Fases
    1. Civilista
      1. Teoria da irresponsabilidade

        Nota:

        • Remonta ao modelo absolutista, incompatível com o Estado de Direito. “The King can do no wrong” e “le roi ne peut mal faire”. Foi adotada nos EUA e na Inglaterra até 1946 e 1947.  
        1. Teoria dos atos de império e de gestão

          Nota:

          •  O Estado só responderia pelos atos de gestão, não pelos atos de império.  
          1. Teoria da culpa civil

            Nota:

            •  Preocupa-se com a culpa civil, não mais diferenciando o ato de império e o ato de gestão. A vítima deve demonstrar o dolo ou a culpa, bem como provar sua existência.  
          2. Publicista
            1. Teoria da culpa anônima

              Nota:

              • Muito influenciada pelo caso Blanco de 1872, criança atropelada por um vagão de trem da companhia francesa de tabaco. O Tribunal de Conflitos da França (Conflito de competência) decidiu que o Conselho de Estado deveria julgar o caso. Essa decisão mudou o paradigma civilista para o paradigma publicista, uma vez que o Conselho de Estado apenas julgava as entidades da administração sob a influência do direito público.  
              1. faute du service

                Nota:

                •  A vítima não precisa identificar o agente público causador do dano, mas deve demonstrar a deficiência na prestação do serviço, ou seja, sua insuficiência, defeito, falha, vício, atraso, retardo ou demora.  
                1. Paul Duez
                  1. Insuficiência
                    1. Falha
                      1. Atraso
                      2. CABM
                        1. Inversão do ônus da prova
                        2. Controvérsia
                          1. Teoria objetiva

                            Nota:

                            • CABM destaca que faute" pode significar ausência de serviço, desconsiderado o aspecto subjetivo, tornando a teoria objetiva.  
                            1. Teoria subjetiva

                              Nota:

                              • O correto é o sentido de culpa do serviço. Por tal razão, CABM afirma que a teoria da Culpa Anônima é uma teoria subjetiva  
                        3. Teorias objetivas
                          1. Teoria do risco integral

                            Nota:

                            • O Brasil adota essa teoria com relação aos danos nucleares.  
                            •  A doutrina majoritária entende que a Lei 6.453/1977 não foi recepcionada pela CF/88.  
                            • Danos ambientais.  Art. 225, §3º, da CF, regulamentado pelo Art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
                            • Queda de aeronave, com matrícula brasileira, causada por ato terrorista. Lei 10744/2003.
                            • Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) previa que a União responderia por danos decorrentes de violência nos jogos.
                            1. Princípio da solidariedade
                              1. Princípio da isonomia
                              2. Teoria do risco administrativo
                                1. Ação ou omissão
                                  1. Inclui atos lícitos

                                    Nota:

                                    • Ex. Estabelecimento que fecha as portas em razão de uma obra do metrô terá de ser indenizado.  
                                    1. Omissões danosas

                                      Nota:

                                      • Para CABM as omissões danosas estariam abrangidas pela teoria da culpa anônima.
                                      • HLM entendia que a teoria do risco administrativo também se aplicava às omissões.
                                      • Recentemente STF e STJ vem admitindo a teoria do risco administrativo nas omissões.
                                      1. Havendo omissão específica, não se admite excludente

                                        Nota:

                                        • Ex. Professora ameaçada por um aluno e que acabou sendo por ele espancada.  
                                        • Ex. Suicídio de preso.
                                    2. Dano
                                      1. Nexo de causalidade

                                        Nota:

                                        • O Art. 37, §6º, da CF permite excludentes: caso fortuito, força maior, culpa da vítima, ato de terceiro.  
                                        1. Teorias
                                          1. Causalidade adequada
                                            1. Equivalência dos antecedentes
                                              1. Teoria do dano direto e imediato

                                                Nota:

                                                • Teoria da interrupção do nexo causal. Adotada pelo STF
                                    3. Por obras públicas
                                      1. Só fato da obra
                                        1. O Estado responde
                                        2. Dano decorrente da obra
                                          1. Comportamento doloso ou culposo de empregado
                                            1. Controvérsia
                                              1. Contratado responde sozinho

                                                Nota:

                                                • O art. 70 da Lei 8.666/93 prevê que o contratado responde pelo dano causado a terceiro nas hipóteses de dolo ou culpa, mas não faz alusão à Administração contratante.
                                                1. Contratante responde subsidiariamente
                                            2. Dano resultante do comportamento do Estado e do particular
                                              1. Respondem solidariamente
                                              2. Dano por dolo ou culpa do agente público
                                                1. O Estado responde
                                              3. Em relação a usuários de serviço público e terceiros
                                                1. Não importa a condição de usuário para incidir o art. 37, §6º da CF
                                                  1. Não necessariamente o terceiro será um particular

                                                    Nota:

                                                    • Ex. Policial atingido por outro policial.
                                                  2. Por danos no desempenho da função pública

                                                    Adjunto:

                                                    1. Por ato do Poder Legislativo
                                                      1. Leis de efeitos concretos

                                                        Nota:

                                                        • O direito à indenização vai surgir quando algumas pessoas sofreram mais do que outras com aquele comando  
                                                        1. Leis inconstitucionais

                                                          Nota:

                                                          • É ilícito que gera responsabilidade se demonstrado o dano
                                                          1. Omissões inconstitucionais
                                                          2. Por atos do Poder Judiciário
                                                            1. Atividade Judiciária

                                                              Nota:

                                                              • Realizada por agentes públicos que trabalham no Poder Judiciário. É indelegável, ligado diretamente à soberania estatal. Se houver dano, o Estado fica obrigado a responder.   
                                                              1. Atividade Jurisdicional

                                                                Nota:

                                                                • Realizada pelo Magistrado nos autos e se destina a dirimir conflitos. Erro judiciário é uma expressão que deve significar uma conduta dolosa ou culposa do magistrado.    
                                                                • A LOMAN destaca que o magistrado não será responsabilizado, salvo por excesso de linguagem.  
                                                                1. Igual para o MP
                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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