Mapa mental
exercícios IP
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exercícios IP
É uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva
É presidido pela autoridade policial, da chamada polícia judiciária, pois atua em face do fato criminoso já ocorrido.
Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.
No IP não se formula juízo de culpa, nem se conclui com veredicto sobre a possibilidade da ação penal, mas com o relatório da autoridade policial.
o IP é presidido exclusivamente pela autoridade policial, ainda que outras instituições públicas possam instaurar outros tipos de procedimentos investigativos.
Não há contraditório nem ampla defesa, em razão disso os elementos de convicção colhidos na fase do IP tem valor reduzido. Ademais, eventual nulidade ocorrido nessa fase não afetaria absolutamente nada a ação penal, a ação penal é completamente independente do IP.
É possibilitado à autoridade policial, quando da conclusão do IP indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas, devendo indicar, ainda, o lugar onde possam ser encontradas, isso se deve pelo fato de que em algumas hipótese o prazo do IP se esgota e não pode ser prorrogado e o fato ainda não foi devidamente esclarecido.
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado pode requerer qualquer diligência, que serão realizada, ou não, a juízo da autoridade. * Lembrando que o exame de corpo de delito não pode ser indeferido!
O IP não é um procedimento de natureza judicial, eis que é um procedimento de natureza administrativa, no qual a Administração púbica, através da Polícia Judiciária busca coligir elementos de convicção para subsidiar a propositura de eventual ação penal. ** Não há, portanto, os elementos da jurisdição, nem mesmo se pode falar num procedimento judicializado!
Depois de ordenado o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, por falta de base para a denuncia, a autoridade policial poderá proceder à novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia!
O IP é dispensável, sempre. Ainda quando já instaurado, nada impede que o MP (ou o ofendido) ofereça a ação penal antes de sua conclusão. O IP é um procedimento que visa à colheita de elementos de convicção. Ora, se esses elementos já existem, nada impede que o IP seja dispensado, ou ainda quando já instaurado, seja ignorado!
Dados obtidos em interceptação telefônica e em escutas ambientais (Judicialmente autorizadas) para produção de provas em IP podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova. (STF)
O indiciado não está obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos, pois não pode ser compelido a auto incriminar-se.**ATENÇÃO: Irregularidades ocorridas no curso do IP poderá(deverá) gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, que deve ser desentranhada dos autos, SEM CONTUDO INVALIDAR TODO O INQUÉRITO!
O IP é procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial (Delegado de polícia) realiza-se um conjunto de diligência, objetivando a colheitas de elementos de informação, quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de que o titular da ação penal (Ministério Público) possa ingressar em juízo.
Nos crimes de ação penal privada e pública condicionada, a persecução penal (inquérito e processo) somente pode ser iniciada face requerimento da vítima.
Requisição tem natureza de ordem, apesar de não haver superioridade entre promotor e delegado, se o MP requisitar o delegado é obrigado a instaurar o IP, oportuno trazer que se a requisição do MP for abusiva, arbitrária e ilegal, o delegado deve mandar para a corregedoria do MP para a tomada das providências devidas.
A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, quem promove o arquivamento do IP é o Promotor de justiça, submetendo-se a apreciação do Juíz, se o Juíz concordar terá uma decisão Judicial.
O STF e o STJ entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é inclusive DISPENSÁVEL !
Sumula 524 STF: ARQUIVADO O IP, POR DESPACHO DO JUÍZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM PROVAS NOVAS.
Só dentro do devido processo penal pode-se aplicar medida de segurança, durante o Inquérito Policial JAMAIS!
Quando houver indícios da participação de um magistrado em qualquer crime, a autoridade policial deverá remeter os autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, para que prossiga nas investigações.
ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO – Neste caso, há entendimento PACÍFICO no sentido de que não é mais possível reativar, futuramente, as investigações. Isso é absolutamente lógico, já que não faz o menor sentido permitir a retomada das investigações quando já houve manifestação do MP e chancela do Juiz atestando a ATIPICIDADE da conduta (irrelevância penal do fato)
ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE – A Doutrina e a jurisprudência MAJORITÁRIAS entendem que também não é possível reabrir futuramente a investigação. Embora haja divergência jurisprudencial a respeito, o STJ pacificou seu entendimento neste sentido.
ARQUIVAMENTO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Tanto Doutrina quanto Jurisprudência entendem que se trata de decisão que faz coisa julgada material, ou seja, não admite a reabertura do IP. Com relação a este ponto, entende-se que se o reconhecimento da extinção da punibilidade se deu pela morte do agente (art. 107, I do CP) mediante apresentação de certidão de óbito falsa (o agente não estava morto) é possível reabrir as investigações.
Crimes de competência da JUSTIÇA FEDERAL– 15 dias para réu PRESO e 30 dias para réu SOLTO
A Jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.
A ação penal privada subsidiária da pública é instituto de exceção, que só tem lugar quando o membro do MP esta inerte, ou seja não ajuíza a ação penal nem requer o arquivamento do IP>
DEVOLUÇÃO DO IP À POLÍCIA JUDICIÁRIA: Trata-se de uma hipótese excepcional e INDISPENSÁVEL ao oferecimento da denuncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, e o MP não formou a sua opinio delicti porque entende faltar alguma diligência fundamental para o oferecimento da denuncia, sendo assim pode requerer a devolução do IP à autoridade policial.
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- Concursos Públicos Direito Processual Penal Mapa Mental sobre exercícios IP, creado por Luana Varjão el 26/05/2017.
- Creado por
- Luana Varjão · may 2017
- Actualizado
- 6 jun 2017
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