Da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil
Descripción
Concurso Público (Novo CPC ) Direito Processual Civil Mapa Mental sobre Da Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, creado por Ana Beatriz Moraes el 31/05/2017.
Da Intervenção do Ministério
Público no Processo Civil
Nota:
Artigos 177 a 181,CPC
O MP foi incumbido pela CF para a defesa da
ordem pública, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis
Nota:
Artigo 127,CF
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:
Unidade
O MP possui divisão
meramente funcional
Indivisibilidade
Logicidade que deve haver entre os membros do
MP que agem em nome da Instituição
Nota:
Por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função
Independência Funcional
Autonomia de
convicção
As ações que versam sobre tais interesses estão no
âmbito direto de atribuição do MP. Não há
necessidade de lei que o autorize, porque a
atribuição decorre diretamente da CF
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE
Nota:
Artigo 129,III, CF
O membro do MP tem capacidade
postulatória e pode propor ações
no âmbito de suas atribuições
O MP pode ajuizar ações individuais ou
que versem sobre interesses disponíveis?
Nota:
Ex: poderia propor ação civil ex delicto para postular indenização em favor da vítima de delito que seja pobre?
STF - a atribuição para propor ação
civil ex delicto foi transferida, pela
CF, para a Defensoria Pública
Contudo, quando a atuação do órgão
da Defensoria Pública não for
suficiente para dar conta dos casos , o
MP terá legitimidade ad causam
Lei especiais outorgaram legitimidade ao MP
para o ajuizamento de ações individuais
Nota:
Como, por exemplo a Lei 8560/92, que lhe permite propor, na qualidade de legitimado extraordinário, ações de investigação de paternidade
Vide artigo 127,IX CF
STJ - reconhece-lhe legitimidade para o ajuizamento
de ação de alimentos em favor de incapazes
O MP possui legitimidade para postular investigação de
paternidade,nulidade de casamento, extinção de fundação,
nulidade de ato simulado em prejuízo de norma de ordem
pública, suspensão e destituição do poder familiar
Nota:
Artigos 1549,69,168,1637,CC
Há controvérsia quanto à possibilidade de haver
condenação da Fazenda Pública em honorários de
sucumbência, quando o MP for vencido
Nota:
*
O MP e a Fazenda Pública não respondem por honorários
advocatícios, quando aquele for vencido nas ações coletivas
que propuser,SALVO na hipótese de litigância de má-fé
Do mesmo modo, observada a simetria entre os
litigantes, se vencedor o MP, também não
receberá honorários advocatícios
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA
Nota:
Artigo 178, CPC - ROL EXEMPLIFICATIVO
Hipóteses (rol exemplificativo):
Quando houver interesse
público ou social
Nota:
MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica(doutrina)
Interesse Público # Interesse da
pessoa jurídica de direito público
Nota:
Artigo 178,púnico, NCPC
A qualificação de um interesse como
público deve levar em conta a sua
natureza, e não apenas o seu titular
INTERESSE PÚBLICO: Todo aquele que esteja no âmbito
das atribuições constitucionais do MP, bem como
eventuais outros que possam demonstrar relevâncias
da questão que justifique sua participação
Quando houver
interesse de incapaz
Nota:
MP atua como auxiliar da parte (doutrina)
Não importa se a incapacidade é
absoluta ou relativa.
Não é necessário que a incapacidade
já tenha sido declarada por sentença
Não há necessidade de que o incapaz seja
parte (autor ou réu), bastando que seus
interesses possam ser atingidos
Nota:
Ex: quando a parte é o espólio, mas envolve interesse de herdeiros incapazes
STJ - a atuação do MP não está subordinada aos interesses dos
incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a
manifestação do Parquet é contrária ao interesse dos
menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito
Nas ações que envolvam litígios coletivos
pela posse da terra rural ou urbana
Nota:
MP atua como efetivo fiscal da ordem jurídica (doutrina(
Vide Artigo 565,p2
O NCPC estendeu a exigência de
intervenção do MP para o litígio
sobre imóvel urbano
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
Quando for obrigatória a intervenção do MP,e ele não for
intimado, haverá NULIDADE do processo, que ensejará até
mesmo o ajuizamento de ação rescisória
Nota:
Artigo 967,III,a, CPC
ATENÇÃO!
Quando o MP intervém em RAZÃO
DO OBJETO DO PROCESSO:
Há presunção absoluta de prejuízo e
será reconhecida a nulidade
Nota:
Artigo 279 CPC
Quando o MP intervém em RAZÃO
DA QUALIDADE DA PARTE:
A nulidade ficará condicionada a que
ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo
ASPECTOS PROCESSUAIS DA
INTERVENÇÃO DO MP
O MP tem prazo em dobro para
manifestar-se nos autos
SALVO nos casos em que a lei
estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para a manifestação
Essa prerrogativa independe da
qualidade em que ele intervenha
(como parte ou fiscal da lei)
A intimação do parquet
deve ser pessoal
Só haverá necessidade de atuação de um
membro do Parquet no processo, ainda
que haja várias causas de intervenção
Caso o promotor alegue que não tem interesse
no processo ou que os requisitos não estão
presentes para a sua intervenção ->
Nota:
Artigo 28 CPP
Se o juiz não concordar, poderá determinar a
remessa do autos ao Procurador Geral de Justiça,a
quem caberá decidir se há ou não interesse ->
Se o PGJ entender que há interesse , designará
outro promotor, para que se manifeste
Se o PGJ entender que não, o MP não intervirá naquele
processo, mas não poderá requerer, posteriormente,
eventual nulidade por sua não participação
Caso o promotor queira intervir, e o juiz não
autorize - cumpre ao promotor, recorrer
dessa decisão ao órgão ad quem