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Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2

Victor Cavalcanti Leis Especiais Portugués

Contenido del mapa

Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2

  1. Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)

    • “Disparar arma de fogo ou acionar munição
      • Lugar habitado ou em suas adjacências
      • Em via pública ou em direção a ela
        • Desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
          • Disparo + homicídio = homicídio
          • Disparo + lesão corporal leve = Disparo
          • Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave
          • Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão corporal gravíssíma
          • Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo
    • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    • Dolo
    • Crime Subsidiário
  2. Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16)

    • “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber
    • Ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar
      • Arma de fogo, acessório ou munição
        • De USO PROIBIDO ou RESTRITO
        • Sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
    • Manter sob sua guarda ou ocultar
    • Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
    • PARÁGRAFO ÚNICO
      • Armas de fogo, acessório ou munição
        • uso restrito ou proibido
        • Tanto a POSSE quanto o PORTE
          • I- suprimir ou alterar marca
            • Numeração ou qualquer sinal de identificação
          • II - modificar as características de arma de fogo
            • Para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
          • III - possuir, detiver, fabricar ou empregar
            • Artefato explosivo ou incendiário
          • IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer
          • V – vender, entregar ou fornecer,
            • Ainda que gratuitamente
              • Arma de fogo, acessório, munição ou explosivo
                • A criança ou adolescente
          • VI – produzir, recarregar, Reciclar ou adulterar
            • Munição ou explosivo
  3. Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17)

    • Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir
    • Ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar
      • Qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio
        • No exercício de atividade comercial ou industrial
    • Vender, expor à venda
    • Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
    • Parágrafo único
      • Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino
        • Inclusive o exercido em residência (ARMEIRO)
  4. Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18)

    • Importar, exportar
    • Favorecer a entrada ou saída do território nacional
      • Qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição
    • Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
  5. Aumento de Pena (Arts. 19 e 20)

    • Art. 20. “Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18
      • A pena é aumentada da metade
        • Se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º
    • Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18
      • A pena é aumentada da metade
        • Se a arma de fogo, acessório ou munição
          • Forem de uso proibido ou restrito

Información

Descripción
Leis Especiais Mapa Mental sobre Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2, creado por Victor Cavalcanti el 12/03/2018.
Creado por
Victor Cavalcanti · mar 2018
Actualizado
4 nov 2018
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