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Citação

mateus moura Portugués

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Citação

  1. Art. 238, CPC.

    • Convocação do réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
      • Obs: SE NÃO ATUALIZAR O ENDEREÇO A PARTE VAI SER INTIMADA NO ENDEREÇO ANTIGO.
  2. A citação do processo não é pressuposto de existência do processo, mas condição de eficacia. Art. 312, CPC, e de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Art. 239, CPC.

    • Ex: A sentença proferida em processo que não houve, é ato defeituoso, passível de nulidade.
      • Sentença proferida sem citação do réu, mas a favor dele não é invalida ou ineficaz.
  3. Se houver litisconsórcio necessário passivo, a falta de citação de qualquer um deles torna a sentença ineficaz e o processo fica passível de nulidade.

  4. Se houver litisconsórcio necessário simples a sentença é valida e eficaz para aqueles que participaram do feito, nula e ineficaz para os que não participaram.

  5. Comparecimento espontâneo do citando, começa correr o prazo para contestação.

  6. Pessoalidade da citação: em regra deve ser feita na pessoa do citando, poderá ser feita na pessoa do representante legal do citando.

  7. Se pessoa jurídica for a citanda, "será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (art. 248, §2o, CPC).

  8. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3o, CPC).

  9. Local da citação: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o citando (art. 243 do CPC).

  10. Impedimento legal para citação: Salvo se para evitar perecimento de direito, não se fará citação: a) a quem estiver participando de ato de culto religioso; b) ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; c) aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento; d) aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 244, CPC).

  11. Efeitos da citação: gera efeitos de ordem processual e material, indução de litispendencia para o réu, tornar litigiosa a coisa ou o direito objeto da demanda.

    • A citação válida, torna litigiosa o processo para o réu embora ja seja para o autor.
      • Citação real tem certeza absoluta que a citação alcançou o objetivo
        • Citação ficta é q que se presume que se tenha alcançado o objetivo mas sem certeza.
  12. Modalidades de citação

    • Citação pelo correio: CITAÇAO REAL, É A REGRA GERAL, VAI OCORRER CASO O AUTOR NÃO POR OUTRA MODALIDADE DE CITAÇAO NA PETIÇAO INICIAL, ALÉM DE SER MAIS BARATO ESTE MODELO DE CITAÇÃO.
      • Sao requisitos da correspondencia:
        • cópia da petição inicial, cópia do despacho do juiz, informações pessoais.
      • A citação postal é ato complexo. Ela se aperfeiçoa com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para a resposta (art. 231, I, CPC). 9
      • A carta deve ser registrada e entregue diretamente ao citando, se o citando se recusar a receber, o autor deve requerer por mandado, cobrado as custas do réu.
    • Citação por oficia de justiça ou mandado, também é um modo citação real pois tem certeza do recebimento pela parte.
      • Mandado por hora certa: modalidade especial de citação por oficial de justiça. É uma espécie de citação ficta, pois a lei, por ficção, considera que o citando foi cientificado.
        • Modalidade de citação ficta. Não tem certeza de que o reu ficou sabendo do processo. Nesta cituaçao o juiz nomeia curador especial para defendelo.
    • Citação por escrivão ou chefe de secretaria: Se o citando comparecer em cartório, o escrivão ou chefe de secretaria pode fazer a citação (art. 152, 11, e art. 246, 111, CPC). o prazo para a resposta, neste caso, começa a fluir da data da citação.
      • conhecida como citação por ato simples.
    • Citação por edital: A citação pode ser feita por edital. Também é hipótese de citação ficta. Se houver revelia, também há de nomear-se curador especial para promover a defesa do revel (art. 72, 11, CPC).
      • O prazo para defesa começa quando termina o prazo do edital que pode ser de 20 a 60 dias
    • Citação por meio eletrônico:
      • A Lei n. 11.419/2006 criou e regulamentou o processo em autos eletrônicos, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas
        • A citação por meio eletronico, considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletronica, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, a consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo
      • Feita a citação eletrônica, o prazo de resposta começa a fluir no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê
        • A citação por meio eletrônico é, para o CPC, o meio preferencial de citação de pessoas jurídicas privadas - ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte.
    • obs: ato complexo precisa juntar aos autos, comprovante de citação.

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Descripción
Mapa Mental sobre Citação, creado por mateus moura el 13/08/2019.
Creado por
mateus moura · ago 2019
Actualizado
15 ago 2019
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