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Mapa mental

Fase Postulatória

Alexandre Santos Portugués

Contenido del mapa

Fase Postulatória

  1. Condição da ação

    • Possibilidade Jurídica do pedido
      • Interesse de agir
        • Legitimidade da Parte
  2. Pode ser formulada

    • Sujeitos da relação de emprego, (Jus postulandi) podendo ser pessoalmente ou por representantes
    • Titulares da relação de trabalho ( autônomos, eventuais, pequenos empresários...)
    • Sindicatos, desde que defendendo interesses ou direitos coletivos ou individuais
    • Ministério Publico do Trabalho, nos casos prescrito em lei
    • União ( recolhimentos das multas aos empregadores)....
  3. Petição inicial

    • Preceitos - art. 840 C.L.T.
      • Pedido pode ser Verbal ou Escrito
        • Quando verbal - será reduzida a termo, assinadas e datadas pelo secretário observado ou escrivão em 2 vias, o disposto no parágrafo anterior
        • Quando escrita, necessário designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e o resulte o dissídio, pedido, certo e determinado e apontar o valor, datado e assinado pelo reclamante ou seu representante
    • Pedidos
      • Deve ser CERTO e DETERMINADO, LÍQUIDO
    • Art. 319 do Novo Código do Processo Civil
      • (i) indicar o juízo ao qual remete a ação , (ii) qualificar as partes, (iii) expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, (iv) realizar os pedidos com suas especificações, (v) apontar o valor da causa (art. 292 do CPC/15), (vi) indicar as provas que pretende produzir, (vii) informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação
  4. Ação à resposta do réu, eventualmente penetra nas providências preliminares determinadas pelo Juiz.

  5. Meios de Provas

    • Quando as partes não celebram acordo, começa a instrução do processo ( art. 848, C.L.T.). Qualquer meio de obtenção de prova são legítimos, mesmo que não expressos no código de processo civil. A C.L.T. não abrange todos, tendo que aplicar o C.P.C.
    • Quando as partes celebram o acordo, viram uma setença, não podendo mais recorrer .
  6. Notificação - Art. 841 C.L.T.

    • Registro Postal
      • Orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Válido mediante notificação postal, expedida para endereço do reclamado fornecido pelo reclamante na inicial
      • Qualquer pessoa que se apresente como responsável. Desde que entregue no enderenço correto para ser valida.
  7. Audiência - artigos 813 a 817 da C.L.T.

    • À hora marcada, Juiz ou Presidente abrira a audiência, feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
    • Quando necessário poderá ser convocadas audiências extraordinárias, considerando o prazo de 24 horas.
    • Audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas realizar na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando matérias urgente.
    • Quando casos especiais, poderá ser designado outro local para realizar das audiências, mediante edital afixado em sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínimo de 24 horas
    • O art. 846 - Abre a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, a ate é assinada por todos. O termo que for lavrado valerá com decisão irrecorrível.

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Mapa Mental sobre Fase Postulatória, creado por Alexandre Santos el 11/05/2020.
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