¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Mapa mental

Perícia e Peritos Part. 1

Arthur Barbosa Criminalística Concursos Públicos Portugués

Perícia e Peritos Part. 1

Contenido del mapa

Perícia e Peritos Part. 1

  1. INTRODUÇÃO

    • O termo perícia vem do latim que “significa experiência, saber, habilidade”, sendo necessária sua realização em alguns casos por meio de PERITOS ESPECIALIZADOS em determinadas áreas como, por exemplo, medicina, química, biologia, direito e outros ramos. Para se realizar a perícia é necessário que o delito praticado tenha DEIXADO VESTÍGIOS.
      • O exame é INDISPENSÁVEL, não sendo suprido nem mesmo pela confissão do acusado, haja vista que o mesmo poderá confessar algo que não fez para beneficiar outro que tenha praticado o ato criminoso.
      • Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, deverá dirigir-se ao local, providenciando para que NÃO SE ALTEREM o estado e conservação das coisas, ATÉ a chegada dos peritos criminais para realização de pericias.
        • Além disso, o Delegado, vai também, APREENDER os objetos que tiverem relação com o fato, MAS SÓ APÓS a liberação pelos peritos criminais. ATENÇÃO: A competência legal para SOLICITAR PERÍCIA é da autoridade policial (delegado de polícia), outros agentes de segurança pública NAO PODEM SOLICITAR.
          • Os peritos estão sujeitos a RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL por atos praticados no exercício da função, conforme estabelece o artigo 342 do Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Trata-se do CRIME DE FALSA PERÍCIA.
  2. PERÍCIA

    • Perícias são DILIGÊNCIAS que possuem a finalidade de estabelecer a VERACIDADE ou a FALSIDADE de situações, fatos ou acontecimentos, de interesse da justiça por meio de provas. Lembrando que, VESTÍGIOS e INDÍCIOS não são sinônimos. Elas podem ser divididas em grupos.
      • Qualquer marca, fato, sinal que seja detectado em local onde tenha sido praticado fato delituoso é, em tese, um VESTÍGIO.
        • Agora, APÓS esse ser devidamente ANALISADO, INTERPRETADO e ASSOCIADO com os exames laboratoriais e dados da investigação policial daquele fato, enquadrando-se em toda sua moldura, tiver estabelecida sua inequívoca RELAÇÃO COM O FATO DELITUOSO e com as pessoas com esse relacionadas, aí ele terá se transformado em um INDÍCIO.
        • É importante vocês saberem que o Código de Processo Penal - CPP, menciona que sempre que uma infração deixar vestígios é INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, DIRETO ou INDIRETO, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado.
          • As perícias devem ser realizadas por PERITOS OFICIAIS, aqueles CONCURSADOS (em regra somente um), portadores de diploma de curso superior e que NA FALTA de perito oficial, o exame deve ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior e DE PREFERÊNCIA na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
          • E, caso tenha DESAPARECIDO os vestígios, o exame NÃO PODERÁ ser realizado, contudo a PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ SUPRIR a falta daquele. Então, uma perícia pode ser realizada direta e indiretamente.
    • As perícias se materializam por meio dos LAUDOS PERICIAIS.
      • os laudos são constituídos de PEÇA ESCRITA, contendo a descrição minuciosa do que foi examinado, as respostas aos quesitos formulados, além de outras provas.
        • É importante também saber, que quando existir DIVERGÊNCIAS entre dois peritos a respeito da mesma matéria, a perícia é denominada CONTRADITÓRIA; sendo assim, o magistrado pode aceitar o que julgar CONVENIENTE ou NOMEAR um terceiro perito.
          • No processo penal, a produção da prova objetiva auxiliar na FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO do juiz quanto à VERACIDADES das afirmações das partes em juízo. Não se destina, portanto, às partes que a produzem ou requerem, MAS AO MAGISTRADO, possibilitando, destarte, o julgamento de procedência ou improcedência da ação penal.
  3. SOBRE O FATO ANALISADO

    • A perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato A ANALISAR (peritia percipiendi) ou sobre uma perícia JÁ REALIZADA (pericia deducendi), o que para alguns constitui-se em UM PARECER.
      • PERICIA PERCIPIENDI
        • PERICIA DEDUCENDI
          • Já a pericia deducendi, a análise feita sobre FATOS PASSADOS com relação aos quais possam existir CONTESTAÇÃO ou DISCORDÂNCIA das partes ou do julgador. Aqui o perito é chamado para avaliar ou considerar UMA APRECIAÇÃO sobre uma perícia JÁ REALIZADA.
            • Na pericia deducendi quando realizada por uma DISCORDÂNCIA, alguns especialistas a chamam de PERÍCIA CONTRADITÓRIA, que é a perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum. É a que, realizada por PERITOS DA JUSTIÇA e DAS PARTES, não coincide com exatidão. É a concludência procedida por um terceiro perito PARA CORRIGIR ou CONFIRMAR perícia anterior.
        • A pericia percipiendi é aquela procedida sobre fatos cuja avaliação é feita baseada em ALTERAÇÕES ou PERTUBAÇÕES produzidas por DOENÇA ou, mais comumente, pelas diversas ENERGIAS CAUSADORAS DO DANO. Ou seja, pericia percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob uma ÓPTICA QUANTITATIVA e QUALITATIVA.
  4. CORPO DE DELITO

    • O exame de corpo de delito compreende-se a perícia destinada à COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE das infrações que DEIXAM VESTÍGIOS (Ex: lesões corporais, furto qualificado pelo arrombamento, dano etc.). Assim, NÃO SE PODE FALAR em exame de corpo de delito quando AUSENTE um vestígio em consequência da prática delituosa.
      • Podemos notar que o art. 158 refere-se a exame de corpo de delito DIRETO e INDIRETO:
        • DIRETO
          • Assim, considera-se direto quando realizado pelo expert diante do vestígio DEIXADO pela infração penal, por exemplo, a necropsia no cadáver.
          • INDIRETO
            • Por outro lado, o exame indireto é aquele realizado COM BASE EM INFORMAÇÕES verossímeis fornecidas aos peritos QUANDO NÃO DISPUSEREM estes do vestígio deixado pelo delito.
              • Ex:. Imaginese um delito de estupro, sendo submetida a vítima à perícia de conjunção carnal ocorrida UM MÊS ANTES. Não mais sendo constatado o vestígio em face do tempo decorrido, poderão os experts elaborar LAUDO INDIRETO, a partir, por exemplo, de atestado do médico particular da vítima que a tenha examinado logo APÓS A OCORRÊNCIA.
                • Nesse caso, o laudo indireto limitar-se-á a um JUÍZO DE COMPATIBILIDADE, vale dizer, a afirmar que a realidade constatada é compatível com as referências constantes no documento que lhes foi apresentado.
            • CUIDADO: É muito comum, na doutrina, a divergência no conceito entre o exame de corpo de delito indireto e a possibilidade de suprimento da perícia pela PROVA TESTEMUNHAL em razão do desaparecimento do vestígio.
              • Apesar da OBRIGATORIEDADE da perícia determinada pelo art. 158 quando se tratar de crime que deixa vestígios, o Código de Processo Penal - CPP, estabeleceu que, quando o vestígio HOUVER DESAPARECIDO, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta. Esta possibilidade de suprimento NÃO SE CONFUNDE com o chamado exame indireto.
                • No exame indireto HÁ UM LAUDO, firmado por peritos. Diferente é a situação de suprimento da perícia com base em testemunhas que vierem a PRESTAR DEPOIMENTOS EM JUÍZO a respeito do vestígio do crime que tenham presenciado, caso em que se estará não diante de uma prova pericial indireta, mas sim de uma prova testemunhal.
  5. PRIORIDADES NO CORPO DE DELITO

    • A norma menciona que quando se tratar de crime que envolva: violência DOMÉSTICA e familiar contra MULHER; ou violência contra CRIANÇA, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência haverá prioridades para essas pessoas.
      • RELEMBRANDO: Ao empregar a palavra “perito” no singular, o CPP aboliu a exigência de dois peritos para a realização do exame. Basta SOMENTE UM PERITO. O CPP prevê que, NA FALTA de perito oficial, poderá a perícia ser realizada por DOIS peritos NÃO OFICIAIS (peritos leigos), como tal consideradas as pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área que constitui o objeto da perícia, que possuam habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
        • NOMEADAS pelo Delegado de Polícia ou pelo juiz, prestem o compromisso de bem e fielmente desempenharem a função para a qual encarregados.
  6. DOS REQUISITOS

    • Hoje as perícias de natureza criminal estão reguladas pela Lei no 12.030, de 17 de setembro de 2009, estabelecendo como normas gerais que “no exercício da atividade de PERÍCIA OFICIAL de natureza criminal, é assegurada AUTONOMIA técnica, científica e funcional, EXIGIDO concurso público, com formação acadêmica ESPECÍFICA, para o provimento do cargo de perito oficial”. Além disso, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a REGIME ESPECIAL de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
      • Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento.
        • A) Os peritos atuam na fase de INQUÉRITO POLICIAL (IP) ou PROCESSO JUDICIAL, sendo considerados AUXILIARES DA JUSTIÇA. Eles podem ser RESPONSABILIZADOS CRIMINALMENTE por atos ilegais praticados quando em atividades periciais.
          • Obs;. Cabe lembrar que os peritos podem ser solicitados para atuarem na fase PRÉ-PROCESSUAL, ou seja inquérito policial, e na FASE PROCESSUAL.
          • B) Pode existir divergências entre os peritos? A resposta é SIM. É o caso, por exemplo, da perícia efetuada por peritos não oficiais, exigindo o art. 159, § 1.º, do CPP o mínimo de dois profissionais na sua efetivação
            • Nesse caso NÃO TEM QUE CONCORDAR um com o outro. Podemos encontrar PERÍCIAS DIVERGENTES. O juiz ao analisar poderá concordar com um ou com outro, OU NOMEAR UM TERCEIRO PERITO.
            • C) QUEM pode determinar a realização de perícias? o Promotor, o Juiz e o Delegado. Entretanto, na grande maioria das ocorrências, é o Delegado de Polícia que PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO e por ser o presidente do inquérito, é quem mais exerce essa prerrogativa.
              • ATENÇÃO: Destaca-se, ainda, que também as partes, especialmente por intermédio dos advogados que lhe representam, PODERÃO REQUERER exames periciais, na FASE PROCESSUAL, DIRETAMENTE AO JUIZ. No entanto, NÃO PODERÁ requerer na fase inquisitorial a revisão ou complementação de exames periciais, uma vez que essa prerrogativa É EXCLUSIVA do magistrado.
                • Afirma ainda, o Art. 184 (SALVO o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial NEGARÁ A PERÍCIA requerida pelas partes, quando NÃO FOR NECESSÁRIA ao esclarecimento da verdade”)
              • D) No art. 159, § 3.º, do CPP contém regramento específico, alertando que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a FORMULAÇÃO DE REQUISITOS e a INDICAÇÃO DE ASSISTENTES. Assim, a AUSÊNSIA DE NOTIFICAÇÃO destes sujeitos processuais poderá acarretar NULIDADE PROCESSUAL.
                • A norma deixa bem evidente, também, que quando se tratar de uma PERÍCIA COMPLEXA que ABRANJA MAIS DE UMA ÁREA de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de + de um PERITO OFICIAL, e a parte indicar + de um ASSISTENTE TÉCNICO.
  7. PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EXAME PERICIAL

    • Uma vez que os peritos são acionados para realizar qualquer tipo de perícia devem tomar as medidas PRELIMINARES NECESSÁRIAS e, após isso, EMITIR UM LAUDO.
      • Obs:. Note que o CPP NÃO DETERMINA: a) quantas prorrogações são possíveis nem determina b) o prazo da prorrogação.
      • A) A regra estabelecida pelo Código de Processo Penal é a de que o EXAME DE CORPO DE DELITO possa ser feito em QUALQUER dia e hora, SEM RESTRIÇÕES quanto AOS FERIADOS e PERÍODOS NOTURNOS (art. 161).
        • B) Uma primeira EXCEÇÃO, contudo, existe em relação ao EXAME INTERNO DO CADÁVER (necropsia ou autópsia), o qual deverá ser feito NO MÍNIMO SEIS HORAS APÓS A MORTE, segundo dispõe o art. 162 do CPP.
          • ATENÇÃO: 1) Consoante dispõe o artigo 162, parágrafo único, NEM SEMPRE SERÁ NECESSÁRIO O EXAME INTERNO. Basta o exame externo do cadáver NOS CASOS DE MORTE VIOLENTA EM QUE NÃO HOUVER infração penal para apurar como é o caso de MORTE ACIDENTAL.
            • 2) OU TAMBÉM considera-se ainda desnecessária quando as lesões externas permitirem precisar (descobrir) a causa da morte E NÃO HOUVER exame interno para averiguar alguma circunstância RELEVANTE.
          • C) Seguindo, o art. 164 menciona que os cadáveres serão SEMPRE FOTOGRAFADOS NA POSIÇÃO em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, TODAS AS LESÕES EXTERNAS e VESTÍGIOS deixados no local do crime. Mas a doutrina menciona que uma vez que TENHA A IDENTIFICAÇÃO do cadáver, passa ser FACULTATIVO o registro de sinais característicos.
  8. LAUDO PRELIMINAR

    • Apesar do que rege o art. 160 do CPP, é interessante notar que, em alguns casos EXCEPCIONAIS, um laudo preliminar acaba sendo necessário para possibilitar o correto andamento da persecução penal, principalmente no caso de PRISÕES EM FLAGRANTE.
      • A) No caso da Lei de Drogas, o art. 50 do diploma legal deixa claro que a LAVRATURA do APF DEPENDE DE UM LAUDO que constate: a) a natureza da droga, b) bem como sua quantidade, firmado por perito oficial ou por pessoa idônea.
        • B) Nesse caso, veja que o prazo de 10 dias para elaboração de laudo pericial INVIABILIZARIA a lavratura do flagrante. É por isso que, nesses casos, é emitido o chamado laudo preliminar, o qual contém as INFORMAÇÕES BÁSICAS necessárias para que a autoridade policial proceda à lavratura do flagrante dentro dos ditames legais.
          • Obs:. Posteriormente, dentro do prazo do CPP, emite-se o laudo definitivo, utilizando-se de maior prazo para tal.

Imágenes y archivos del mapa

  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1
  • Perícia e Peritos Part. 1

Información

Descripción
Concursos Públicos Criminalística Mapa Mental sobre Perícia e Peritos Part. 1, creado por Arthur Barbosa el 04/05/2021.
Creado por
Arthur Barbosa · may 2021
Actualizado
9 may 2021
Visitas
0
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?