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VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL

Caianê A. Benvenuti Portugués

VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL

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VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL

  1. Art. 201 do CPP;

  2. A VÍTIMA pode ser conduzida coercitivamente, caso não compareça à audiência designada pela autoridade policial/judicial (leia § 1, do art. 201 do CPP).

  3. Eis algumas teses importantes:

    • 3) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
    • 4) Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
  4. A VÍTIMA, caso minta, não pode ser processada por crime de falso testemunho (porque não presta compromisso de dizer a verdade - art. 203 do CPP -tal qual a testemunha). Entretanto, é possível que a mesma pratique crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

    • O que é Síndrome da mulher de Potifar?
      • A relação do Direito Penal com a Síndrome da mulher de Potifar, é uma importante figura jurídica, que tratada mulher que rejeitada, faz denúncia apócrifa (caluniosa, falso testemunho) com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou. É avaliada em CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
  5. TODA PESSOA PODE SER TESTEMUNHA, na forma do artigo 202 do CPP.

    • A testemunha presta compromisso de dizer a verdade, na forma do artigo 203 do CPP, podendo ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, caso minta - artigo 342 do CP.
    • MILITARES devem ser REQUISITADOS à autoridade superior (por meio de ofício §2, do artigo 221 do CPP).
      • FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS devem ter seu COMPARECIMENTO SOLICITADO ao órgão respectivo (com aviso ao chefe imediato - §3, artigo 221 do CPP)
  6. A testemunha não pode levar o seu depoimento por escrito, mas pode faze fazer consulta a breves apontamentos, nos termos do artigo 204 do CPP (apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF podem prestar testemunho por escrito - § 1, do artigo 221, do CPP.

    • Algumas autoridades têm o direito de agendar dia, hora e local para serem ouvidas (leia o artigo 221, caput, do CPP)
    • Se porventura essas autoridades figurarem como investigados ou réus no curso do processo, não irão ostentar essa prerrogativa.
  7. A TESTEMUNHA FALTOSA poderá:

    • a) Ser conduzida coercitivamente (mesmo depois do julgamento das ADPF 395 e 444) - vide artigo 10 da Lei 13.869/19;
      • b) Pagar multa;
        • c) Custear diligência;
          • d) Ser processada por desobediência (art. 219 do CPP).
  8. Caso a TESTEMUNHA resida em comarca diferente daquela em que tramita o IP/Processo, será expedida carta precatória (art. 222 do CPP) - PROVA DE FORA DA TERRA.

    • Caso a testemunha resida no exterior, em local sabido, será expedida carta rogatória (art. 222-A do CPP);
  9. Obs.: Não há vedação para que o policial figure no IP/Processo como testemunha;

  10. As perguntas serão feitas diretamente pelas partes às testemunhas (artigo 212 do CPP) - sistema do CROSS EXAMINATION . Tese do STJ 12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui NULIDADE RELATIVA Essa nulidade é em face da desobediência pelo Juiz em face da colheita da prova testemunhal.

    • SISTEMA ADOTADO PELO CPP:
  11. Obs.: No Curso do IP NÃO existe limitação de testemunha para serem ouvidas pelo Delegado.

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Mapa Mental sobre VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL, creado por Caianê A. Benvenuti el 19/07/2021.
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