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Aula 7 - Patentes

Leonardo Pinheiro da Silva Portugués

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Aula 7 - Patentes

  1. Propriedade Industrial

    • Invenção
      • É uma ideia, um esboço ou modelo para um novo ou melhorado dispositivo, produto, processo ou sistema.
    • Criação
      • Desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores
    • Inovação
      • É a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços” (Art. 2° da Lei de Inovação N° 10.973/2004).
  2. Definição de Patente

    • A patente constitui uma concessão governamental de exclusividade de uso acerca de uma invenção por parte de seu(s) inventor(es)/depositante(s) por tempo limitado, também denominada de título de propriedade temporária outorgado pelo Estado aos inventores/depositantes em relação a sua invenção.
      • “Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação que lhes garante a exclusividade de uso econômico de sua criação.”
  3. Tipos de Patentes

    • Patente de Invenção
      • PI - Tempo de Proteção: 20 anos
    • Modelo de Utilidade
      • Consiste em um instrumento, utensílio e objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
        • MU - Tempo de Proteção: 15 anos
    • Natureza da Invenção
      • PROCESSOS
        • Regras que estabelecem os meios técnicos para a obtenção do produto.
      • APARELHOS
        • Equipamentos de processo que permitem a obtenção dos produtos.
      • PRODUTOS
        • O resultado final de um processo (ex.:materiais cerâmicos, polímeros, misturas, substâncias, equipamentos).
  4. Não são Patenteáveis

    • Art. 18. da LPI: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
      • Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

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Mapa Mental sobre Aula 7 - Patentes, creado por Leonardo Pinheiro da Silva el 14/11/2021.
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