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7-31.D.G.F. - Mandado de Injunção

Marcos Bernardo 01-Direito Constitucional Portugués

7-31.D.G.F. - Mandado de Injunção

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7-31.D.G.F. - Mandado de Injunção

  1. 1-Art. 5º, LXXI - “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

  2. 2-Presupostos:

    • a) Ausência Norma REGULAMENTANDO preceito CONSTITUCIONAL de Nat. MANDATÓRIA
    • b) Inviabilidade exercício direito ou liberd.Constituconais
    • c) Transcurso prazo razoável p/ edição norma
  3. Cabível contra normas eficácia LIMITADA, EXCETO definidoras princípios INSTITUTIVOS de Nat. FACULTATIVA

  4. 3-Correntes STF:

    • a) Não Concretista
      • STF apenas DECLARAVA mora legislativa
    • b) CONCRETISTA
      • STF passou a VIABILIZAR o exercício do Dto. c/ sua decisão
        • ADOTADA ATUALMENTE
  5. 4-"Entidades legitimadas p/ MS podem M.Injunção Coletivo

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Data: 20/09/16
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Marcos Bernardo
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