Mapa mental
DA PROVA NO PROCESSO PENAL II
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DA PROVA NO PROCESSO PENAL II
Do reconhecimento de pessoas e coisas
- Primeiro a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreverá a pessoa a ser reconhecida
- Comparativo entre as pessoas que possuem as características descritas
- Reconhecimento de pessoas e coisas: procedimento
- Se, para fazer o reconhecimento de pessoas e objetos for necessária mais de uma pessoa, cada uma fará separadamente da outra
- Comparativo entre as pessoas que possuem as características descritas
- Primeiro a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreverá a pessoa a ser reconhecida
Da acareação
- É admitida entre acusados, acusado e testemunha, testemunhas, acusado e ofendido, testemunha e ofendido, ofendidos
Dos documentos
- Salvo disposição legal em contrário, podem ser apresentados em qualquer fase processual
- Cartas particulares interceptadas ou obtidas por meio criminoso não serão admitidas
Dos indícios
- É considerado indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
Da busca e apreensão
- Busca domiciliar: fundadas razões, para prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições instrumentos para prática de crime ou fim delituoso; descobrir objetos que sejam pertinentes à defesa ou acusação; apreender cartas que sejam consideradas úteis; apreender pessoas vítimas de crime; colher qualquer elemento de convicção.
- Deve ser feita precedida de mandado quando a autoridade policial ou judiciária não puder fazê-la
- O mandado deve conter a casa específica a ser buscada e em caso de busca pessoal, o nome da pessoa; mencionar os fins e motivos da diligência; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
- Em caso de ordem de prisão, constará no próprio texto do mandado.
- Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento de corpo de delito.
- Em caso de ordem de prisão, constará no próprio texto do mandado.
- Exceção: A busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão oui quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar
- O mandado deve conter a casa específica a ser buscada e em caso de busca pessoal, o nome da pessoa; mencionar os fins e motivos da diligência; ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
- Deve ser feita precedida de mandado quando a autoridade policial ou judiciária não puder fazê-la
- Busca pessoal: fundada suspeita de que alguém possua arma ou os objetos mencionados nas letras b a f e letra h do art. 240, § 1, CPP.
- A busca ode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes.
- Busca domiciliar: fundadas razões, para prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições instrumentos para prática de crime ou fim delituoso; descobrir objetos que sejam pertinentes à defesa ou acusação; apreender cartas que sejam consideradas úteis; apreender pessoas vítimas de crime; colher qualquer elemento de convicção.
Información
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- Mapa Mental sobre DA PROVA NO PROCESSO PENAL II, creado por Gabriel Agne el 27/09/2016.
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- Gabriel Agne
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