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Resp. Civil
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Noções gerais sobre Resp. Civil
Responsabilidade - Violação moral (mais amplo/consciência individual) e/ou jurídica (só é cogitado quando há prejuízo/infração da norma jurídica).
Obrigação (vínculo credor x devedor, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível; deve ser cumprida livre e espontaneamente; dever jurídico originário) x Responsabilidade (consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional -> surge quando o devedor se torna inadimplente; dever jurídico sucessivo). Obrigação sem responsabilidade: dívidas prescritas e de jogo; Responsabilidade sem obrigação: fiador.
Arts. 186-187: "Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito" + art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há um dever jurídico originário cuja violação gera um dever jurídico sucessivo (de indenizar). Tem como pressupostos a violação do dever jurídico e dano.
É, portanto, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da vioção de um dever jurídico originário.
Resp. Civil Subjetiva: dano -> culposo ou doloso; negligência/imperícia/imprudência (arts. 159 e 186). Obrigação de reparar o dano (caberá ao autor o ônus da prova de tal culpa do réu - direito à pretensão reparatória).
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- Apunte sobre Resp. Civil, creado por Letícia Silva el 20/05/2019.
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- Letícia Silva
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