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00 -RESUMO
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Em relação ao ordenamento jurídico internacional e brasileiro é notável a extensa gama de direitos assegurados aos idosos, especialmente os direitos sociais. Internamente, dois diplomas destacam-se: a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso.
Carta de São José sobre os direitos dos idosos da América Latina e Caribe
Não se trata de um documento internacional com caráter vinculante.
Entre as declarações, destaca-se:
O compromisso de proteger os direitos humanos das pessoas idosas e de erradicar discriminações e violações a seus direitos.
O apoio à Organização dos Estados Interamericanos para a criação de uma convenção específica, voltada para a defesa dos direitos humanos dos idosos.
O reconhecimento do direito de acesso à Justiça e participação política, pública e social dos idoso.
O compromisso de adotar medidas legislativas, administrativas em defesa dos idosos; de fortalecer a proteção desse grupo vulnerável; de priorizar as ações em defesa dos seus direitos; de adotar ações afirmativas voltadas à proteção de quem está em idade avançada.
A pretensão de adotar ações de segurança social, de saúde e de serviço social, a fim de promover os direitos dos idosos.
A proteção interna ao Idoso e a base Constitucional
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIV - aposentadoria; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...).
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Do dispositivo acima, nota-se que o dever de amparar os idosos é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado.
Estatuto do Idoso
idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos.
Tal como o ECA, o Estatuto do Idoso é fundamentado no princípio da prioridade. Desse modo, o atendimento às necessidades dos idosos deve ser atendida com prioridade pela comunidade, pela família, pela sociedade e pelo poder público.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Entre os direitos prioritariamente assegurados, o Estatuto do Idoso determina:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O art. 6º possui relevância porque estabelece o dever atribuído a todos de denunciar (delatio criminis), perante a autoridade competente, qualquer violação aos direitos dos idosos.
NOTA: os direitos fundamentais de proteção às pessoas com idade mais avançada são direitos de terceira dimensão.
Direitos fundamentais
à vida: é visto como um direito personalíssimo, por outro e sob o aspecto da proteção social dos idosos, é visto como um direito social.
Direito à liberdade, respeito e à dignidade: Contudo, para além dos direitos de liberdade, as pessoas idosas devem ser respeitadas, especialmente no que se refere à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Por fim, exige o Estatuto que todos devem agir para assegurar a dignidade da pessoa idosa, distanciando-os de qualquer conduta desumana, violenta, aterrorizante, vexatória ou constrangedora.
Direito a Alimentos: O artigo 13 autoriza expressamente que sejam feitas transações sobre o direito a alimentos. A transação é um acordo por meio do qual as partes de um litígio dispõem sobre a sua solução. Não é possível transigir o direito aos alimentos em si, que é indisponível por parte do próprio beneficiário, entretanto, é possível a transação acerca da forma de seu cumprimento: valor das parcelas e periodicidade
NOTA: Enunciado 34 - É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
Direito à Saúde: Cadastramento da população idosa em base territorial. • Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios. • Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. • Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais. • Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas. • Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros. • Vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade. • Atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
NOTA: O art. 15, §5º, do Estatuto do Idoso trata de importante regra: VEDA-SE A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO IDOSO ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR SERVIÇOS PÚBLICOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS. Para tanto, prevê o Estatuto a observância do seguinte procedimento: (i) Quando o atendimento for de interesse do poder público, deve ser empreendido esforços para o atendimento chegue até a residência do idoso fragilizado. (ii) Quando o atendimento for de interesse do idoso, será permitido a este fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Além disso, prevê o §6º que será assegurado à pessoa idosa, atendimento domiciliar caso seja necessário perícia, pelo INSS, pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo pelo serviço privado.
Educação, Cultura, Esporte e Lazer: • descontos de ao menos 50% nos ingressos para eventos artísticos culturais, esportivos e lazer; e • acesso preferencial aos eventos.
Da Profissionalização e do Trabalho: a primeira regra de desempate em concursos públicos deve ser a idade, sendo que o mais velho terá preferência. Os editais de concurso devem obediência à legalidade, não sendo possível estabelecer preferência a outro critério por meio do edital apenas.
Previdência Social
Habitação: O art. 38 traz regra específica importante. Deve ser assegurado ao idoso prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Para tanto, prevê o dispositivo • reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; • implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; • eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; • critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Assistência Social: O art. 34 estabelece que aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, denominado de BPC-LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Transporte: TRANSPORTE COLETIVO URBANO - Serão reservados 10% dos assentos, que serão devidamente identificados. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL - Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, garantindo-se o abatimento de 50% no valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos. Além disso, prevê o art. 41 do Estatuto que deverão ser asseguradas às pessoas idosas, 5% das vagas em estacionamentos privados, em locais que facilitem a manobra do veículo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
Medidas de Proteção
AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SERÃO TOMADAS EM CASO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS IDOSOS
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidades de atendimento.
em razão da condição pessoal do idoso.
Para a nossa prova é importante a memorização dessas medidas
Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas (lícitas ou ilícitas) ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Abrigo em entidade.
Abrigo temporário.
O art. 55 com certa frequência figura em provas de concurso público. O dispositivo trata das consequências em razão do descumprimento das normas previstas do Estatuto do Idoso. Além da responsabilização civil e criminal, o próprio Estatuto prevê penalidades administrativas, distinguindo entidades governamentais de entidades não governamentais.
O art. 55 §1º prevê medidas mais drásticas, quando houver danos às pessoas idosas ou fraude no programa: • afastamento provisório dos dirigentes; ou • interdição da unidade e a suspensão do programa.
Acesso à justiça
Faculta-se a criação de varas especializadas e exclusivas para o atendimento à pessoa idosa
Assegura-se a prioridade ao idoso na tramitação dos processos, seja como parte ou como interveniente, e em qualquer instância. Tal prerrogativa não cessa com a morte da pessoa idosa beneficiária, estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiros, desde que maiores de 60 anos
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Na sequência, entre os arts. 73 e 74, o Estatuto arrola diversas atribuições relativas ao Ministério Público na defesa dos direitos das pessoas idosas, entre elas está a instauração de inquéritos civis, ações civis públicas, promoção e acompanhamento de ações de alimentos em favor de pessoas idosas, atuação como substituto processual em favor das pessoas idosas expostas a situação de risco social, promoção e revogação de procuração das pessoas idosas, instauração de procedimentos administrativos concernentes aos seus interesses, instauração de sindicâncias e inspeção de entidades públicas e privadas de atendimento a pessoas idosas entre outras funções.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado
Sistema Único de Assistência Social: Lei 8.742/1993 e o Benefício de Amparo Social
O SUAS é o sistema público responsável pela organização de serviços socioassistenciais no Brasil. De forma descentralizada, o SUAS atua como um modelo de gestão participativa, voltado para congregar esforços e recursos para financiar Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por OBJETIVOS:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes DIRETRIZES:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
SEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à PESSOA COM DEFICIÊNCIA e ao IDOSO COM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU MAIS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO NEM DE TÊLA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) saláriomínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4o O benefício de que trata este artigo NÃO PODE SER ACUMULADO PELO BENEFICIÁRIO COM QUALQUER OUTRO no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa
Diretrizes de ação: 1. O foco central da atuação deve ser a plena aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. 2. O princípio básico de todas as ações do plano deve ser a garantia da presença e do protagonismo do idoso como proponente, participante, monitorador e avaliador das diversas instâncias. 3. As ações do plano devem ser realizadas dentro de um processo de descentralização e pacto federativo e de intersetorialidade; 4. O plano de ação deve ser acompanhado e avaliado desde o início de sua implantação, para que o seu monitoramento garanta a factibilidade das propostas, correção de rumos e sua continuidade.
propostas de ação – prioridades: 1. Para o espaço cultural coletivo: o envelhecimento é uma realidade da sociedade, portanto é importante considerar a contribuição do idoso em todas as esferas públicas e privadas. 2. Para o espaço público: prover acessibilidade de condições adequadas de ir de vir aos idosos, que engloba calçamentos adequado, “passe livre” etc. 3. Para o espaço familiar: tornar o ambiente familiar um local privilegiado de moradia e cuidado dos idosos, sem práticas de violência física, psicológicas, econômicas e sexuais. 4. Para o espaço institucional: formação e equiparação dos espaços para servirem aos idosos.
Ações Estratégicas 1. Mobilização da mídia em âmbito nacional, estadual e local, tendo como tema o envelhecimento e o Estatuto do Idoso; 2. Estabelecimento de parceria com a mídia para divulgação das políticas, planos de ação, seminários e outras iniciativas voltadas à garantia dos direitos dos idosos; . Realização de fóruns em todas as Unidades da Federação para a discussão da temática “envelhecimento e família”.
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- Concursos Públicos Desafios do Estado de Direito Apunte sobre 00 -RESUMO , creado por Laerte Bezerra el 19/01/2024.
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- Laerte Bezerra
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